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Processo 5598587-91.2026.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5598587-91.2026.8.09.0125 Polo ativo: Divany Alves De Freitas Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Divany Alves de Freitas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício por incapacidade. É o relatório. Fundamento e decido. Com fulcro no art. 3211 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Informar o endereço eletrônico (e-mail), telefone de contato e o número vinculado ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar eventual intimação pessoal por esses meios. Não sendo possível a obtenção dessas informações, deverá declarar expressamente essa circunstância, nos termos do art. 319, II, §§ 1º a 3º2, do CPC; Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se exclusivamente às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas no Código de Processo Civil; b) Anexar memória de cálculo do valor da causa, contemplando as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º3, do CPC, bem como a indicação da renda mensal inicial, calculada com base no salário-mínimo vigente à época de cada parcela; c) Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, referente aos últimos três meses, em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro (familiares/casa alugada) deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica, atestando que a parte autora reside no endereço indicado na petição inicial; d) Anexar comprovantes de renda, como CadÚnico atualizado (se houver), CTPS, declaração da Receita Federal quanto à ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos últimos anos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a fonte de renda da parte autora e a forma como são custeadas suas despesas essenciais. Na hipótese de impossibilidade de comprovação por meio desses documentos, deverá anexar extratos bancários dos últimos meses; e) Apresentar descrição das limitações funcionais específicas que a doença impõe ao seu cotidiano e atividade laborativa (art. 129-A, I4, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91); f) Apontar, de forma fundamentada, as possíveis inconsistências ou equívocos da avaliação médico-pericial administrativa ora discutida (art. 129-A, I, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91); g) Juntar cópia integral do processo administrativo; h) Apresentar procuração legível, com assinatura válida e apta à identificação do outorgante, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020; Quanto à procuração apresentada, assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, esta não contém mecanismo de biometria facial para confirmação da identidade e, a grafia da assinatura constante na procuração não apresenta semelhança aparente com a grafia do documento de identificação da autora. Assim, a exigência decorre da necessidade de verificar a regularidade da representação processual com a confirmação da autenticidade da outorga, nos termos dos arts. 3º e 4º5 da Lei nº 14.063/2020 e do art. 4º, I6, da Nota Técnica nº 01/2026 – NEA/TJGO. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 3Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 4Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte :I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil ): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 5Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 6 Art. 4º Identificados indícios relevantes, recomenda-se a adoção de procedimentos de verificação proporcionais, voltados à confirmação da regularidade da demanda e à proteção do próprio jurisdicionado, podendo o magistrado determinar, conforme o caso: I – Análise documental, com a exigência de procuração com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou por instrumento público, quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da outorga;

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