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2026-09-08 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5598499-47.2026.8.09.0127
COMARCA DE PIRES DO RIO
AGRAVANTE
:
CLEUZA DE FÁTIMA VIEGAS SILVA
AGRAVADO
:
GOIAS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CLEUZA DE FÁTIMA VIEGAS SILVA interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão (mov. 85) do Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio, proferida nos autos da ação de execução, ajuizada em desfavor de GOIÁS PREVIDÊNCIA, GOIASPREV.
A ação de execução tem por objeto a satisfação do título judicial declaratório resultante dos autos nº 5656827-72.2023.8.09.0127, pelo qual foi reconhecido o direito da agravante à paridade funcional para progressão ao cargo de Assistente de Gestão Administrativa, Classe E.
Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos:
"In casu, verifica-se que não houve a fixação de honorários sucumbenciais na ação nº 5656827-72.2023.8.09.0127. E, ademais, não se trata de ação coletiva, bem como não houve impugnação em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais, razão pela qual indefiro a solicitação retro.
Intimem-se as partes para que requeiram o que lhes for direito, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. "
Os embargos de declaração opostos foram posteriormente rejeitados no mov. 97.
Daí surgiu o inconformismo recursal.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão desconsiderou a efetiva litigiosidade instaurada nos autos, uma vez que a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 11), resistindo à pretensão executória.
Alega que a demanda possui natureza de ação autônoma de execução subsidiada em título judicial meramente declaratório, o que afasta a tese de ausência de impugnação em cumprimento de sentença.
Defende a aplicação do entendimento fixado no Tema 973 e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e que a ausência de honorários na fase cognitiva não constitui óbice à sua fixação em fase executiva autônoma.
Em conclusão, requer o provimento do recurso com a consequente fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça.
Liminar deferida na mov.09.
Embora regularmente intimada (mov. 12), a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão lavrada em 31/08/2026 (mov. 17).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O teor da Súmula 345/STJ, autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do CPC.
A decisão agravada indeferiu o pedido de fixação de honorários por entender que não houve arbitramento na ação de conhecimento, não se trata de ação coletiva e não houve impugnação em sede de cumprimento de sentença.
A controvérsia recursal consiste em verificar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de execução, fundada em título judicial meramente declaratório, na qual a Fazenda Pública executada ofereceu resistência por meio de contestação, ainda que posteriormente tenha concordado com os cálculos atualizados.
O juízo a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que não houve fixação de honorários na ação cognitiva originária (nº 5656827-72.2023.8.09.0127), que a hipótese não envolve ação coletiva e que o executado não teria impugnado a execução, com arrimo no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão, todavia, não se sustenta.
É necessário, em primeiro lugar, precisar a natureza da demanda.
Com efeito, embora o juízo de origem a tenha tratado sob a rubrica de cumprimento de sentença, cuida-se, a rigor, de ação autônoma de execução fundada em título judicial meramente declaratório, qual seja, o pronunciamento exarado nos autos nº 5656827-72.2023.8.09.0127, que reconheceu o direito da agravante à paridade funcional para progressão ao cargo de Assistente de Gestão Administrativa, Classe E.
Diferentemente do cumprimento de sentença, disciplinado pelos arts. 534 a 538 do CPC e desenvolvido nos próprios autos da ação de conhecimento sem nova citação, a execução autônoma instaura nova relação jurídico-processual com petição inicial própria, citação efetiva do executado e ampla possibilidade de defesa.
No caso em exame, houve citação regular e a GOIASPREV apresentou contestação (mov. 11 dos autos originários), refutando os cálculos da exequente e requerendo a delegação do crédito à fase de liquidação. A relação processual formou-se plenamente, com resistência expressamente manifestada.
Assentada a natureza autônoma da execução, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça incide diretamente: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças proferidas contra ela, ressalvadas as execuções de sentença de ação coletiva." A hipótese concreta atende integralmente ao suporte fático do enunciado, pois trata-se de execução individual, de sentença proferida contra entidade de direito público, em demanda de natureza exclusivamente individual, sem qualquer feição coletiva.
Por outro lado, o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil é inaplicável por duas razões cumulativas e independentes. Isto porque a norma pressupõe cumprimento de sentença, e não execução autônoma, como é o caso, e o dispositivo ainda condiciona a dispensa dos honorários à ausência de impugnação da pretensão executória, e a GOIASPREV apresentou contestação refutando os cálculos da exequente, de modo que o requisito normativo está ausente.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. Ao contrário, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, os quais devem ser calculados sobre a parcela controvertida, ou seja, o valor em que foi sucumbente o devedor. Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002163407 SP 2024/0285493-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026).
Idêntico raciocínio afasta o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, cujo campo de incidência é restrito ao cumprimento de sentença sem impugnação, realidade incompatível com a dos presentes autos.
Ao requerer a delegação do crédito à fase de liquidação, refutando os cálculos apresentados, a autarquia previdenciária impôs ao advogado da exequente o ônus de atuar técnica e persistentemente para demonstrar e satisfazer o crédito reconhecido. Essa resistência efetiva, traduzida em contestação formal, afasta qualquer dúvida sobre a incidência da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, que impõe ao vencido o pagamento de honorários advocatícios.
Tampouco prospera o argumento de que a ausência de condenação em honorários na fase cognitiva inibiria sua fixação na fase executiva autônoma.
O processo de execução inaugura relação jurídico-processual própria, com movimentação independente da máquina judiciária, prática de atos processuais específicos e atuação advocatícia direcionada exclusivamente à efetivação do crédito. Condicionar a remuneração do causídico ao precedente da fase de conhecimento seria criar requisito não previsto em lei, em detrimento da justa remuneração da atividade advocatícia assegurada pelo art. 85, caput, do CPC.
Impõe-se, pois, a reforma da decisão recorrida.
Neste contexto, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa apurado nos autos de origem em R$ 142.072,00 (cento e quarenta e dois mil reais). Aplicando-se a alíquota mínima de 10% (dez por cento) prevista para a faixa correspondente.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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