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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte exequente requer a dispensa do pagamento das custas processuais, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e disposição constante na sentença coletiva. Subsidiaramente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Decido. No tocante ao pedido de dispensa de custas com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o benefício da isenção previsto no referido diploma legal se limita às ações civis públicas, não se estendendo automaticamente aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Da mesma forma, não há previsão de dispensa do recolhimento de custas nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor para a fase executiva individual promovida pelo consumidor. Outrossim, a dispensa do recolhimento de custas constante na decisão da ação coletiva limita-se às ações apensas, conforme texto expresso, cujos efeitos decisórios não se estendem aos presentes autos, que foram distribuídos de forma autônoma. Em vista disso, INDEFIRO o pedido para a dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais pela parte exequente. Quanto à gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que faz jus ao benefício, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira, especialmente extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda, CTPS e contracheques recentes, bem como outros documentos que entender pertinentes, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) LD O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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