Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5598431-34.2026.8.09.0051
Promovente: Condomínio Residencial Palazzo Bianco
Promovido: Jose Henrique Facco de Queiros
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por Condomínio Residencial Palazzo Bianco em desfavor de José Henrique Facco de Queiros, partes devidamente qualificadas.
Inicialmente, a petição de cumprimento provisório foi instruída com o cálculo de R$ 114.428,44 (cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais, quarenta e quatro centavos), decisão de recebimento no evento 18.
No evento 24, antes de constar a publicação da intimação do executado para o pagamento, a parte exequente protocolou emenda à petição inicial para retificar a memória de cálculo, incluindo o reembolso de despesas processuais e honorários periciais adiantados na fase cognitiva, majorando o montante pretendido para R$ 159.393,23 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais, vinte e três centavos).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório no evento 27, arguindo, preliminarmente, a nulidade da emenda por ausência de decisão judicial. No mérito, alegou excesso de execução por incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios e dos termos iniciais de juros e correção monetária sobre as despesas reembolsáveis. Subsidiariamente, requereu a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e nova impugnação em relação à emenda de evento 24.
A parte exequente manifestou-se no evento 31, defendendo a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo processual.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Recebo e acolho a emenda à inicial de evento 24.
A emenda alterou o montante executado, agregando encargos e novos itens fáticos de despesa, elevando o valor da causa. A intimação inicial expedida ao executado para pagamento sob as penas do artigo 523, do Código de Processo Civil havia tomado por base apenas a planilha de R$ 114.428,44 (cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais, quarenta e quatro centavos).
Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento apresente nova impugnação, conforme disposto na decisão de evento 18.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para a deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5598431-34.2026.8.09.0051
Promovente: Condomínio Residencial Palazzo Bianco
Promovido: Jose Henrique Facco de Queiros
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por Condomínio Residencial Palazzo Bianco em desfavor de José Henrique Facco de Queiros, partes devidamente qualificadas.
Inicialmente, a petição de cumprimento provisório foi instruída com o cálculo de R$ 114.428,44 (cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais, quarenta e quatro centavos), decisão de recebimento no evento 18.
No evento 24, antes de constar a publicação da intimação do executado para o pagamento, a parte exequente protocolou emenda à petição inicial para retificar a memória de cálculo, incluindo o reembolso de despesas processuais e honorários periciais adiantados na fase cognitiva, majorando o montante pretendido para R$ 159.393,23 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais, vinte e três centavos).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório no evento 27, arguindo, preliminarmente, a nulidade da emenda por ausência de decisão judicial. No mérito, alegou excesso de execução por incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios e dos termos iniciais de juros e correção monetária sobre as despesas reembolsáveis. Subsidiariamente, requereu a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e nova impugnação em relação à emenda de evento 24.
A parte exequente manifestou-se no evento 31, defendendo a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo processual.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Recebo e acolho a emenda à inicial de evento 24.
A emenda alterou o montante executado, agregando encargos e novos itens fáticos de despesa, elevando o valor da causa. A intimação inicial expedida ao executado para pagamento sob as penas do artigo 523, do Código de Processo Civil havia tomado por base apenas a planilha de R$ 114.428,44 (cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais, quarenta e quatro centavos).
Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento apresente nova impugnação, conforme disposto na decisão de evento 18.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para a deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito