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5598431-34.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5598431-34.2026.8.09.0051 Promovente: Condomínio Residencial Palazzo Bianco Promovido: Jose Henrique Facco de Queiros DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por Condomínio Residencial Palazzo Bianco em desfavor de José Henrique Facco de Queiros, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, a petição de cumprimento provisório foi instruída com o cálculo de R$ 114.428,44 (cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais, quarenta e quatro centavos), decisão de recebimento no evento 18. No evento 24, antes de constar a publicação da intimação do executado para o pagamento, a parte exequente protocolou emenda à petição inicial para retificar a memória de cálculo, incluindo o reembolso de despesas processuais e honorários periciais adiantados na fase cognitiva, majorando o montante pretendido para R$ 159.393,23 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais, vinte e três centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório no evento 27, arguindo, preliminarmente, a nulidade da emenda por ausência de decisão judicial. No mérito, alegou excesso de execução por incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios e dos termos iniciais de juros e correção monetária sobre as despesas reembolsáveis. Subsidiariamente, requereu a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e nova impugnação em relação à emenda de evento 24. A parte exequente manifestou-se no evento 31, defendendo a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo processual. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Recebo e acolho a emenda à inicial de evento 24. A emenda alterou o montante executado, agregando encargos e novos itens fáticos de despesa, elevando o valor da causa. A intimação inicial expedida ao executado para pagamento sob as penas do artigo 523, do Código de Processo Civil havia tomado por base apenas a planilha de R$ 114.428,44 (cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais, quarenta e quatro centavos). Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento apresente nova impugnação, conforme disposto na decisão de evento 18. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para a deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5598431-34.2026.8.09.0051 Promovente: Condomínio Residencial Palazzo Bianco Promovido: Jose Henrique Facco de Queiros DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por Condomínio Residencial Palazzo Bianco em desfavor de José Henrique Facco de Queiros, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, a petição de cumprimento provisório foi instruída com o cálculo de R$ 114.428,44 (cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais, quarenta e quatro centavos), decisão de recebimento no evento 18. No evento 24, antes de constar a publicação da intimação do executado para o pagamento, a parte exequente protocolou emenda à petição inicial para retificar a memória de cálculo, incluindo o reembolso de despesas processuais e honorários periciais adiantados na fase cognitiva, majorando o montante pretendido para R$ 159.393,23 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais, vinte e três centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório no evento 27, arguindo, preliminarmente, a nulidade da emenda por ausência de decisão judicial. No mérito, alegou excesso de execução por incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios e dos termos iniciais de juros e correção monetária sobre as despesas reembolsáveis. Subsidiariamente, requereu a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e nova impugnação em relação à emenda de evento 24. A parte exequente manifestou-se no evento 31, defendendo a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo processual. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Recebo e acolho a emenda à inicial de evento 24. A emenda alterou o montante executado, agregando encargos e novos itens fáticos de despesa, elevando o valor da causa. A intimação inicial expedida ao executado para pagamento sob as penas do artigo 523, do Código de Processo Civil havia tomado por base apenas a planilha de R$ 114.428,44 (cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais, quarenta e quatro centavos). Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento apresente nova impugnação, conforme disposto na decisão de evento 18. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para a deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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