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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5598428-83.2024.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Bruno Eduardo Oliveira Alves
Ré(u): Mapfre Seguros Gerais Sa
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da sentença de mov. 102, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNO EDUARDO OLIVEIRA ALVES.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na Cláusula 16 das Condições Gerais da Apólice. Afirma que a sentença, ao estabelecer juros de 1% (um por cento) ao mês, teria deixado de apreciar a disposição contratual invocada em sua contestação.
O embargado apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vício na sentença e requerendo a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença foi expressa ao disciplinar os consectários da condenação, estabelecendo que sobre o valor devido incidiria correção monetária pelo IPCA, a contar da data da contratação do seguro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil.
Portanto, não houve ausência de pronunciamento acerca dos juros moratórios. Ao contrário, a matéria foi expressamente apreciada e solucionada por este Juízo.
A circunstância de a sentença não ter acolhido a tese sustentada pela requerida em sua contestação, no sentido da aplicação da taxa contratual de 6% ao ano, não caracteriza omissão.
Com efeito, o dever de fundamentação não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha adotado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O que se exige é o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso.
A pretensão deduzida pela embargante revela, em verdade, seu inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença e busca sua modificação para que prevaleça a taxa de juros prevista na apólice.
Tal providência, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, pois implicaria alteração do conteúdo decisório, e não mero esclarecimento, integração ou correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Ademais, a discussão acerca da incidência da Cláusula 16 das Condições Gerais da Apólice envolve matéria de natureza substancial, relacionada à própria aplicabilidade e eficácia da disposição contratual no caso concreto, não podendo ser introduzida, sob o pretexto de sanar omissão, como forma de rediscussão da matéria já decidida.
Registre-se, ainda, que a prova técnica produzida nos autos foi considerada na formação do convencimento judicial, e eventual pretensão de atribuir à cláusula contratual interpretação diversa daquela adotada no julgamento deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ev. 102.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5598428-83.2024.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Bruno Eduardo Oliveira Alves
Ré(u): Mapfre Seguros Gerais Sa
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da sentença de mov. 102, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNO EDUARDO OLIVEIRA ALVES.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na Cláusula 16 das Condições Gerais da Apólice. Afirma que a sentença, ao estabelecer juros de 1% (um por cento) ao mês, teria deixado de apreciar a disposição contratual invocada em sua contestação.
O embargado apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vício na sentença e requerendo a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença foi expressa ao disciplinar os consectários da condenação, estabelecendo que sobre o valor devido incidiria correção monetária pelo IPCA, a contar da data da contratação do seguro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil.
Portanto, não houve ausência de pronunciamento acerca dos juros moratórios. Ao contrário, a matéria foi expressamente apreciada e solucionada por este Juízo.
A circunstância de a sentença não ter acolhido a tese sustentada pela requerida em sua contestação, no sentido da aplicação da taxa contratual de 6% ao ano, não caracteriza omissão.
Com efeito, o dever de fundamentação não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha adotado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O que se exige é o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso.
A pretensão deduzida pela embargante revela, em verdade, seu inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença e busca sua modificação para que prevaleça a taxa de juros prevista na apólice.
Tal providência, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, pois implicaria alteração do conteúdo decisório, e não mero esclarecimento, integração ou correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Ademais, a discussão acerca da incidência da Cláusula 16 das Condições Gerais da Apólice envolve matéria de natureza substancial, relacionada à própria aplicabilidade e eficácia da disposição contratual no caso concreto, não podendo ser introduzida, sob o pretexto de sanar omissão, como forma de rediscussão da matéria já decidida.
Registre-se, ainda, que a prova técnica produzida nos autos foi considerada na formação do convencimento judicial, e eventual pretensão de atribuir à cláusula contratual interpretação diversa daquela adotada no julgamento deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ev. 102.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)