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5598317-37.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5598317-37.2022.8.09.0051 Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Réu: Herica Priscilla Dos Santos Araujo Matos Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Itau Administradora De Consorcios Ltda, em desfavor de Herica Priscilla Dos Santos Araujo Matos, oportunamente qualificados. A demandante requereu a desistência da ação (evento 135). É o relato. Decido. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação, de modo a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que preconiza o referido dispositivo legal. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Baixem-se eventuais anotações relativamente ao nome e bens da parte promovida. Custas processuais deverão ser pagas pela parte autora, conforme artigo 90 do CPC. Fica desde já dispensada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para o arquivamento, tendo em vista a natureza da sentença. Publicada e registrada digitalmente, intime-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) ALN

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