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5598293-86.2026.8.09.0174

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5598293-86.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: ELIZABETH CAETANO DE SOUZA E SILVA AGRAVADOS: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS E MODULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO - GO E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. EXTINÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE COZINHA E INCORPORAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO CARGO DE AUXILIAR EDUCACIONAL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE FUNCIONÁRIAS TERCEIRIZADAS NO TURNO MATUTINO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a suspender ato administrativo que alterou suas funções e seu turno de trabalho, com pretensão de retorno às atividades e ao horário anteriormente exercidos. A agravante sustenta que a alteração do cargo teria mascarado desvio de função e que a mudança do período matutino para o vespertino teria ocorrido de forma arbitrária, para favorecer duas funcionárias terceirizadas mantidas no antigo posto e horário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atribuição de atividades de cozinha à agravante, após a reestruturação promovida pela Lei Municipal nº 2.733/2023, evidencia, em cognição sumária, desvio de função; e (ii) estabelecer se a alteração do turno de trabalho do período matutino para o vespertino configura ilegalidade, desvio de finalidade ou favorecimento de funcionárias terceirizadas apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A Lei Municipal nº 2.733/2023 extingue o cargo de Auxiliar de Cozinha e incorpora suas atribuições ao cargo de Auxiliar Educacional, mantendo atividades relacionadas ao preparo de lanches e refeições, à higiene e à conservação das cozinhas escolares e creches. 5. O direcionamento da agravante para atividades de cozinha, considerado isoladamente, não demonstra, em cognição sumária, desvio de função ou incompatibilidade com as atribuições do cargo. 6. A alegação de abuso da nomenclatura do cargo, desvio de função, ausência de motivação ou desvio de finalidade exige exame mais aprofundado da legislação municipal, do histórico funcional e das circunstâncias concretas da lotação, integrando o mérito da ação mandamental. 7. A definição da jornada, da escala e da lotação dos servidores insere-se, em princípio, no âmbito da organização administrativa e submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, inexistindo direito adquirido à manutenção de determinado turno ou local de exercício. 8. A permanência de funcionárias terceirizadas no período matutino, ainda que desempenhando atividades semelhantes, não demonstra, por si só, que a alteração do turno da agravante tenha ocorrido para favorecê-las. 9. Os documentos apresentados não evidenciam, com a segurança necessária à concessão da tutela provisória, que a Administração tenha atuado com desvio de finalidade, perseguição ou intuito de favorecimento. 10. A alteração do turno, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo grave e de difícil reparação, não caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A atribuição de atividades de cozinha ao servidor ocupante do cargo de Auxiliar Educacional, após a reestruturação promovida pela Lei Municipal nº 2.733/2023, não evidencia, por si só, desvio de função. 2. A definição do turno e da lotação do servidor público insere-se, em princípio, no âmbito da discricionariedade administrativa, inexistindo direito adquirido à manutenção de determinado turno ou local de exercício. 3. A existência de funcionárias terceirizadas em turno diverso, por si só, não demonstra desvio de finalidade ou favorecimento apto a justificar a intervenção judicial. 4. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932; RITJGO, art. 138; Lei Municipal nº 2.733/2023. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5845118-65.2025.8.09.0069; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELIZABETH CAETANO DE SOUZA E SILVA contra decisão interlocutória (mov. 6) proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo/GO, nos autos do “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado em desfavor da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS E MODULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO - GO E OUTROS. A decisão agravada (mov. 6) indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] Pois bem, da análise sumária do caso submetido a exame, verifica-se que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito por ela alegado. De início, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 2.733/2023 promoveu alteração na carreira administrativa da Educação, extinguindo o cargo de Auxiliar de Cozinha e transformando-o em Auxiliar Educacional, cargos com atribuições similares. Nesse contexto, observa-se que a posse da impetrante no cargo de Auxiliar Educacional ocorreu em conformidade com a Lei Municipal nº 1.744/2013, que definia o cargo [...]. Todavia, a Lei Municipal nº 2.733/2023 alterou a estrutura administrativa ao incorporar o cargo em questão ao Quadro de Pessoal da Educação, sendo que o texto legal também promoveu a extinção da função de Auxiliar de Cozinha, transpondo suas responsabilidades para o cargo de Auxiliar Educacional [...]. Sob essa ótica, vale ressaltar que não há ilicitude quando a Administração Pública, por meio de lei, reorganiza seu quadro de pessoal, permitindo o reenquadramento de servidor para cargo de mesma natureza, em um novo sistema de classificação de cargos, porém mantidas as atribuições e demais requisitos exigidos no concurso público por ele prestado. [...] Portanto, em sede de cognição sumária e diante das premissas fáticas delineadas, verifica-se que não houve desvio de função na atribuição das tarefas de auxiliar de cozinha à impetrante. [...] Quanto à alegada mudança arbitrária para o turno vespertino, sem justificativa administrativa razoável, melhor sorte também não lhe é destinada. Com efeito, a alteração na modalidade de cumprimento da jornada de trabalho integra o poder discricionário da Administração Pública, a quem compete reorganizar o quadro funcional segundo critérios de conveniência e oportunidade, posto que não há direito adquirido à imutabilidade do turno de trabalho, cabendo ao gestor definir a escala conforme as necessidades do serviço público. [...] Desta forma, a rejeição do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo indeferir o pedido de liminar. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (mov. 1), visando à reforma da decisão. Em suas razões, sustenta que a alteração de seu cargo e turno de trabalho ocorreu de forma abrupta e imotivada. Argumenta que o ato administrativo representa uma manobra para mascarar desvio de função, compelindo-a a exercer atividades incompatíveis com o cargo para o qual foi concursada. Afirma, ainda, a ocorrência de preterição, pois duas funcionárias terceirizadas foram mantidas em seu antigo posto de trabalho e horário (matutino), o que evidencia o desvio de finalidade. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar seu imediato retorno às funções e ao turno de trabalho anteriormente exercidos. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada. Preparo recursal dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita no juízo de origem (mov. 7). Em decisão liminar (mov. 4), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Intimado, o Município de Senador Canedo apresentou contrarrazões (mov. 11), defendendo a legalidade do ato administrativo. Sustenta que a alteração do cargo decorreu de reestruturação administrativa promovida pela Lei Municipal nº 2.733/2023 e que a mudança de turno de trabalho insere-se no poder discricionário da Administração, não havendo direito adquirido da servidora à manutenção de jornada específica. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava à suspensão do ato administrativo que alterou a função e o turno de trabalho da Agravante. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ncaso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. Inicialmente, quanto à alegação de que a agravante estaria sendo compelida a exercer atribuições incompatíveis com o cargo para o qual foi aprovada, observa-se que a própria legislação municipal examinada pelo Juízo de origem revela que a Lei nº 2.733/2023 promoveu alteração na estrutura da carreira administrativa da Educação, extinguindo o cargo de Auxiliar de Cozinha e incorporando suas atribuições ao cargo de Auxiliar Educacional. Com efeito, a legislação anterior já atribuía ao cargo de Auxiliar Educacional tarefas relacionadas ao preparo de lanches e refeições, higiene e conservação das cozinhas escolares e creches, tendo a legislação posterior mantido tais atribuições no novo quadro funcional. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de que o direcionamento da agravante para as atividades de cozinha, por si só, represente desvio de função. As alegações recursais no sentido de que a Administração teria utilizado a nomenclatura do cargo de forma abusiva, compelindo a servidora a desempenhar atribuições incompatíveis com aquelas previstas no concurso, demandam exame mais aprofundado da legislação municipal, do histórico funcional da agravante e das circunstâncias concretas que envolveram sua lotação. E justamente por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido liminar, não cabe a este Tribunal, neste momento, antecipar o juízo definitivo acerca da alegada ilegalidade do ato administrativo. A questão de fundo, consistente em saber se houve ou não desvio de função, abuso de poder, ausência de motivação ou desvio de finalidade, integra o próprio mérito da ação mandamental e deverá ser oportunamente apreciada pelo Juízo competente, à luz do conjunto probatório e das informações da autoridade apontada como coatora. O que cabe examinar, por ora, é se a decisão que indeferiu a liminar incorreu em desacerto ao concluir pela inexistência, naquele momento, de elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito. E não vislumbro tal desacerto. A agravante sustenta, ainda, que a alteração do seu horário de trabalho, do período matutino para o vespertino, teria ocorrido sem justificativa e com o propósito de favorecer duas funcionárias terceirizadas que permaneceram no período da manhã. Também nesse ponto, contudo, não se verifica a necessária probabilidade do direito. É certo que a agravante juntou declarações e outros documentos destinados a demonstrar que trabalhava no período matutino e que duas funcionárias terceirizadas permaneciam no estabelecimento nesse mesmo período, desempenhando atividades de cozinha. Todavia, a existência dessas circunstâncias não conduz, por si só, à conclusão de que a Administração estivesse obrigada a manter a servidora no turno anteriormente exercido. A definição da jornada, da escala e da lotação dos servidores constitui, em princípio, matéria inserida no âmbito da organização administrativa, sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, inexistindo direito adquirido à manutenção de determinado turno ou local de exercício. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal assenta que a alteração da forma de cumprimento da jornada de trabalho integra a esfera de conveniência e oportunidade administrativa, não havendo direito adquirido a regime de jornada ou lotação específica. Veja-se: EMENTA: [...] I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, objetivando a alteração de seu turno de trabalho para viabilizar a acumulação de cargo de Professora PII do Município com o cargo estadual de Professora Intérprete de Libras. 2. A impetrante sustenta que o ato administrativo de lotação no turno vespertino inviabilizou o exercício concomitante dos cargos constitucionalmente acumuláveis e alega desvio de finalidade pela manutenção de professores temporários no turno matutino. 3. O juízo de origem concluiu que a definição de lotação e jornada de trabalho insere-se no mérito administrativo, inexistindo direito subjetivo da servidora à adequação de horário para atender interesse particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pública possui direito líquido e certo à alteração de turno e de lotação para compatibilizar o exercício de cargos públicos acumuláveis; e (ii) saber se a manutenção de professores temporários em outro turno caracteriza desvio de finalidade ou ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 37, XVI, a, da CF/1988 admite a acumulação de dois cargos de professor desde que haja compatibilidade de horários, a qual constitui requisito objetivo e prévio para o exercício cumulativo dos cargos. 6. A norma constitucional não impõe à Administração Pública o dever de reestruturar sua organização administrativa, alterar a grade escolar ou modificar a lotação de servidores para criar compatibilidade de horários inexistente. 7. A definição do local e do turno de prestação do serviço público constitui ato discricionário da Administração, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade e sujeito ao controle judicial apenas quanto à legalidade, à razoabilidade e à observância dos princípios administrativos. 8. A servidora assumiu o cargo municipal quando já mantinha vínculo estadual no mesmo turno, assumindo os riscos decorrentes da eventual incompatibilidade fática de horários. 9. A existência de professores temporários em outro período não evidencia ilegalidade ou desvio de finalidade, pois a organização da rede de ensino e a alocação de pessoal decorrem de planejamento administrativo, cuja substituição pelo Poder Judiciário configuraria indevida incursão no mérito administrativo. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A compatibilidade de horários prevista no art. 37, XVI, da CF/1988 constitui requisito objetivo e prévio para a acumulação lícita de cargos públicos, não impondo à Administração o dever de promover alterações de lotação ou jornada para viabilizar o acúmulo. 2. A definição do local e do turno de trabalho do servidor público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, somente admitindo controle judicial em caso de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação aos princípios da Administração Pública. 3. A existência de servidores temporários em outro turno, por si só, não confere direito subjetivo à alteração de lotação ou de jornada de servidor efetivo.” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5845118-65.2025.8.09.0069, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/07/2026 14:00:55) Assim, a princípio, a alteração do turno de trabalho de servidor público constitui ato discricionário, não havendo direito adquirido à imutabilidade da jornada, desde que respeitados os limites legais. Logo, a circunstância de a agravante ter exercido suas funções durante mais de três anos no período matutino não lhe confere, por si só, direito à perpetuação daquela situação funcional. Da mesma forma, a presença de terceirizadas no estabelecimento, ainda que exercendo atividades semelhantes, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar que a alteração do turno da servidora tenha ocorrido com o propósito de privilegiar mão de obra terceirizada. A agravante afirma que a medida teria sido desnecessária, imotivada e punitiva, sustentando que as terceirizadas teriam ocupado seu posto de trabalho. Entretanto, tais afirmações constituem a própria tese de ilegalidade do ato administrativo, cuja configuração não pode ser presumida a partir da mera alteração do turno. Com efeito, a Administração Pública goza de presunção de legitimidade de seus atos, cabendo, para fins de concessão da tutela provisória, a demonstração de elementos suficientemente seguros capazes de infirmá-la. No caso, os documentos apresentados não evidenciam, de plano e com a segurança necessária à concessão da medida de urgência, que a Administração tenha agido com desvio de finalidade, perseguição ou intuito de favorecimento. Aliás, a própria decisão agravada registrou que, da documentação apresentada, não se extraíam provas suficientes de que a impetrante estivesse sendo submetida a “manobras ardilosas” para o exercício de funções incompatíveis com o cargo. Portanto, não cabe, nesta fase, substituir o juízo administrativo de conveniência e oportunidade por uma determinação judicial de manutenção da servidora em determinado turno, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de que a alteração, em si considerada, tenha ultrapassado os limites da discricionariedade administrativa. Também não se evidencia o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante sustenta que a manutenção da situação funcional atual a submeterá, durante o curso da demanda, a situação supostamente ilegal, comprometendo a utilidade do recurso. Todavia, a alegação é apresentada de forma genérica, sem demonstração de prejuízo concreto, grave e de difícil reparação decorrente exclusivamente da alteração do turno de trabalho. A mera circunstância de a servidora estar atualmente submetida a jornada diversa daquela anteriormente cumprida não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar a imediata intervenção judicial na organização administrativa do ente público. Ademais, eventual reconhecimento, ao final, da ilegalidade do ato permitirá a adoção das providências decorrentes da decisão definitiva, não se evidenciando, neste momento, risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional final. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não há fundamento para reforma da decisão agravada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar formulado na origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7

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