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2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5598134-45.2024.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Albino Ribeiro Campos
Polo passivo: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical
SENTENÇA
Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por Albino Ribeiro Campos em desfavor de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Sustenta a parte autora ser aposentado por invalidez sob o nº 1539.751.975-4, no valor de R$ 1.487,11 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos). Ao em seu portal do MEU INSS e ao consultar seu extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos, identificou descontos intitulados como “Contribuição SINDNAP-FS”, no entanto afirma não ter solicitado ou autorizado os referidos descontos. Informa que o negócio jurídico é inexistente, por entender que não aderiu a nenhuma contribuição com a ré. Requer, a declaração da inexistência de negócio jurídico, a devolução das parcelas pagas em dobro, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré pelos danos marais sofridos.
Instruiu sua inicial com documentos (mov. 01).
Decisão recebendo a petição inicial e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora (mov. 05).
Contestação à mov. 10. Preliminarmente, alegou ausência pretensão resistida, advocacia predatória e a prejudicial de mérito da prescrição, considerando a filiação da parte autora e o ajuizamento da ação. No mérito, assevera que a contratação ocorreu de forma espontânea, conforme ficha de filiação pela Ficha de Sócio – Termo Associativo, no dia 28.01.2021, motivo pelo qual os descontos em folha são regulares e inexiste obrigação de indenizar. Alega que a assinatura dos documentos de filiação da parte autora convergem graficamente com aqueles no instrumento de procuração e RG anexados aos autos. Na sequência, discorre sobre a atuação do sindicato, que em virtude de sua natureza jurídica não se aplicam as normas consumeristas e que não há dever de restituir valores e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ao final, requer a improcedência da ação e junta documentos.
Réplica na mov. 15, momento em que refuta a alegação que as assinaturas são da parte autora.
Instadas a especificarem provas (mov. 16), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (mov,19), por outro lado, a parte requerida pugna pela perícia grafotécnica (mov. 20).
Decisão saneadora que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova bem como deferiu a produção de prova pericial. Por fim, declarou o feito saneado. (mov.23)
Laudo pericial. (mov.69)
Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, a requerida impugnou as conclusões do expert, sustentando a validade da assinatura realizada por meio eletrônico e alegando que a perícia não teria considerado as particularidades da assinatura em dispositivo digital (mov.75). O autor, por sua vez, concordou com as conclusões periciais, defendendo que não restou comprovada sua anuência com a cobrança da contribuição assistencial, reiterando a alegação de falsidade da assinatura e os pedidos formulados na inicial (mov.77).
Decisão que homologou o laudo perícial bem como intimou as partes para alegações finais. (mov.83)
Intimados, somente o autor apresentou alegações finais (mov.88).
Autos conclusos. (ev.90)
É a síntese do relatório. Decido.
Do julgamento
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se em condições de julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da ausência de outras questões preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e, especificamente, à alegada adesão do autor à associação requerida, da qual decorreram descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”.
O autor sustenta que jamais autorizou os descontos ou aderiu aos serviços oferecidos pela requerida. Esta, por sua vez, defende a regularidade da filiação, atribuindo os descontos à adesão voluntária da autora.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, embora incumba à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, compete àquele que afirma a existência da contratação comprovar sua formação e regularidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da impossibilidade de se exigir da parte a prova de fato negativo.
No caso, o autor comprovou a efetiva ocorrência dos descontos, conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS, juntado no evento 01, arquivo 2, fls. 4-37. A requerida, embora tenha apresentado instrumento destinado a demonstrar a filiação, não logrou conferir segurança à contratação.
Com efeito, foi realizada perícia grafotécnica (ev. 69), cuja conclusão não permitiu atribuir ao autor a autoria das assinaturas constantes do documento questionado. O perito esclareceu que, em razão das limitações técnicas dos documentos apresentados, foi possível identificar apenas convergências morfológicas, sem elementos grafocinéticos ou individualizadores suficientes para confirmar sua autenticidade. Transcrevo:
''CONCLUSÃO
Com base em tudo que foi exposto e considerando que os documentos questionados só existem em meio digital e ainda que suas dimensões (tamanho) são reduzidas ou comprimidas, foi possível a este perito constatar apenas convergências morfológicas, mas não foi possível identificar convergências grafocinéticas ou outros elementos genéticos individualizadores suficientes para concluir quanto a autenticidade das assinaturas questionadas. Assim, em virtude das limitações técnicas inerentes à qualidade da resolução dos documentos questionados, não é possível afirmar que o Sr. Albino Ribeiro Campos foi o autor das assinaturas questionadas, com base nos princípios e metodologia da grafoscopia.''
A prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, constitui elemento probatório de especial relevância para o deslinde da controvérsia. A requerida, por sua vez, não apresentou elemento técnico ou documental idôneo capaz de infirmar as conclusões do expert ou demonstrar, por outro meio seguro, que o autor efetivamente anuiu à filiação questionada.
Não basta, portanto, a mera apresentação de instrumento contratual cuja autenticidade não pôde ser confirmada pela prova técnica. Cabia à requerida demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade da autora, sobretudo porque os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário.
Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente prova suficiente da manifestação de vontade da autora, não há fundamento para reconhecer a validade da filiação ou dos descontos dela decorrentes.
A circunstância também evidencia falha na prestação do serviço, pois a requerida permitiu a realização de descontos no benefício previdenciário do autor sem comprovar, de maneira satisfatória, a existência de autorização válida para tanto, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a liberdade de associação constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A ausência de demonstração segura da manifestação de vontade da autora, portanto, impede o reconhecimento de vínculo associativo contra sua vontade.
Diante desse conjunto probatório, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos descontos realizados em razão da suposta filiação, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório.
Diante da ausência de prova da contratação válida e formalizada entre as partes, compulsória a procedência do pedido, com o consequente reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
Repetição do indébito
A respeito da condenação à restituição em dobro do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, constata-se que os pagamentos efetuados pelo autor decorreram de cobranças indevidas, lastreadas em contratação manifestamente viciada. Por tal razão, de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Todavia, cumpre observar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema 929/STJ. Nesse julgamento, firmou-se o entendimento de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, respeitada a modulação dos efeitos definida pelo STJ, a repetição do indébito referente a valores descontados até 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples, enquanto que os valores cobrados a partir dessa data deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:
“A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, deve ser imposta somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente, deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro.” (TJGO, Apelação Cível 5156498-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).''
Dano moral
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, impõe-se destacar que a responsabilização civil exige a presença dos pressupostos delineados nos artigos 186, 187 e 927⁴ do Código Civil. Em relação aos descontos decorrentes de obrigação não contratada em benefício previdenciário, tem-se entendido que independem de comprovação, em virtude de reduzirem indevidamente a verba alimentar do devedor, a qual é protegida até mesmo de penhora.
Logo, é devida a reparação moral à autora. Nesse sentido:
(…). 2. Não comprovada a efetiva contratação dos serviços, tem-se por ilícita a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. 3. Afigura-se flagrante o dano moral experimentado pelo autor, na medida que o mesmo teve problemas com as cobranças indevidas, despendeu seu tempo acionando o atendimento ao cliente da operadora por diversas vezes, o que certamente causou-lhe prejuízos que ultrapassam a barreira do mero dissabor, atingindo o núcleo instransponível dos direitos da personalidade. (…). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, CONTUDO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0384582- 92.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Quirinópolis – 2ª Vara Cível – I, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023) (grifei)
Cumpre salientar, por oportuno, que o reconhecimento do dano moral não se restringe à simples inexistência de vínculo jurídico entre as partes, como se tal ausência, isoladamente, fosse condição suficiente ou exclusiva para ensejar a reparação. Ao contrário, o exame do caso concreto revela que a parte autora foi
submetida a descontos indevidos em seus proventos desde março de 2024, situação que extrapola a seara patrimonial e repercute diretamente em sua esfera extrapatrimonial, constituindo ofensa clara aos direitos da personalidade.
Considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a extensão do dano e a condição das partes, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante arbitrado atende tanto à função compensatória, quanto à função pedagógica da reparação civil, desestimulando a reincidência da conduta lesiva por parte da requerida.
É o quanto basta.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes;
b) CONDENAR a requerida à restituição, em favor da parte autora, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados. A correção monetária deverá observar o INPC desde cada desconto indevido, com incidência de juros de mora pela selic ao mês a contar do evento danoso (cada desconto) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária passará a observar o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, também a contar do evento danoso, isto é, de cada desconto indevido, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil.
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora pela taxa Selic, a contar do evento danoso, observada a sistemática do artigo 406 do Código Civil, com a devida dedução do índice de correção monetária.
Ressalto que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, de acordo com a Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as formalidades de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)
2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5598134-45.2024.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Albino Ribeiro Campos
Polo passivo: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical
SENTENÇA
Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por Albino Ribeiro Campos em desfavor de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Sustenta a parte autora ser aposentado por invalidez sob o nº 1539.751.975-4, no valor de R$ 1.487,11 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos). Ao em seu portal do MEU INSS e ao consultar seu extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos, identificou descontos intitulados como “Contribuição SINDNAP-FS”, no entanto afirma não ter solicitado ou autorizado os referidos descontos. Informa que o negócio jurídico é inexistente, por entender que não aderiu a nenhuma contribuição com a ré. Requer, a declaração da inexistência de negócio jurídico, a devolução das parcelas pagas em dobro, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré pelos danos marais sofridos.
Instruiu sua inicial com documentos (mov. 01).
Decisão recebendo a petição inicial e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora (mov. 05).
Contestação à mov. 10. Preliminarmente, alegou ausência pretensão resistida, advocacia predatória e a prejudicial de mérito da prescrição, considerando a filiação da parte autora e o ajuizamento da ação. No mérito, assevera que a contratação ocorreu de forma espontânea, conforme ficha de filiação pela Ficha de Sócio – Termo Associativo, no dia 28.01.2021, motivo pelo qual os descontos em folha são regulares e inexiste obrigação de indenizar. Alega que a assinatura dos documentos de filiação da parte autora convergem graficamente com aqueles no instrumento de procuração e RG anexados aos autos. Na sequência, discorre sobre a atuação do sindicato, que em virtude de sua natureza jurídica não se aplicam as normas consumeristas e que não há dever de restituir valores e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ao final, requer a improcedência da ação e junta documentos.
Réplica na mov. 15, momento em que refuta a alegação que as assinaturas são da parte autora.
Instadas a especificarem provas (mov. 16), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (mov,19), por outro lado, a parte requerida pugna pela perícia grafotécnica (mov. 20).
Decisão saneadora que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova bem como deferiu a produção de prova pericial. Por fim, declarou o feito saneado. (mov.23)
Laudo pericial. (mov.69)
Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, a requerida impugnou as conclusões do expert, sustentando a validade da assinatura realizada por meio eletrônico e alegando que a perícia não teria considerado as particularidades da assinatura em dispositivo digital (mov.75). O autor, por sua vez, concordou com as conclusões periciais, defendendo que não restou comprovada sua anuência com a cobrança da contribuição assistencial, reiterando a alegação de falsidade da assinatura e os pedidos formulados na inicial (mov.77).
Decisão que homologou o laudo perícial bem como intimou as partes para alegações finais. (mov.83)
Intimados, somente o autor apresentou alegações finais (mov.88).
Autos conclusos. (ev.90)
É a síntese do relatório. Decido.
Do julgamento
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se em condições de julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da ausência de outras questões preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e, especificamente, à alegada adesão do autor à associação requerida, da qual decorreram descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”.
O autor sustenta que jamais autorizou os descontos ou aderiu aos serviços oferecidos pela requerida. Esta, por sua vez, defende a regularidade da filiação, atribuindo os descontos à adesão voluntária da autora.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, embora incumba à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, compete àquele que afirma a existência da contratação comprovar sua formação e regularidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da impossibilidade de se exigir da parte a prova de fato negativo.
No caso, o autor comprovou a efetiva ocorrência dos descontos, conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS, juntado no evento 01, arquivo 2, fls. 4-37. A requerida, embora tenha apresentado instrumento destinado a demonstrar a filiação, não logrou conferir segurança à contratação.
Com efeito, foi realizada perícia grafotécnica (ev. 69), cuja conclusão não permitiu atribuir ao autor a autoria das assinaturas constantes do documento questionado. O perito esclareceu que, em razão das limitações técnicas dos documentos apresentados, foi possível identificar apenas convergências morfológicas, sem elementos grafocinéticos ou individualizadores suficientes para confirmar sua autenticidade. Transcrevo:
''CONCLUSÃO
Com base em tudo que foi exposto e considerando que os documentos questionados só existem em meio digital e ainda que suas dimensões (tamanho) são reduzidas ou comprimidas, foi possível a este perito constatar apenas convergências morfológicas, mas não foi possível identificar convergências grafocinéticas ou outros elementos genéticos individualizadores suficientes para concluir quanto a autenticidade das assinaturas questionadas. Assim, em virtude das limitações técnicas inerentes à qualidade da resolução dos documentos questionados, não é possível afirmar que o Sr. Albino Ribeiro Campos foi o autor das assinaturas questionadas, com base nos princípios e metodologia da grafoscopia.''
A prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, constitui elemento probatório de especial relevância para o deslinde da controvérsia. A requerida, por sua vez, não apresentou elemento técnico ou documental idôneo capaz de infirmar as conclusões do expert ou demonstrar, por outro meio seguro, que o autor efetivamente anuiu à filiação questionada.
Não basta, portanto, a mera apresentação de instrumento contratual cuja autenticidade não pôde ser confirmada pela prova técnica. Cabia à requerida demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade da autora, sobretudo porque os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário.
Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente prova suficiente da manifestação de vontade da autora, não há fundamento para reconhecer a validade da filiação ou dos descontos dela decorrentes.
A circunstância também evidencia falha na prestação do serviço, pois a requerida permitiu a realização de descontos no benefício previdenciário do autor sem comprovar, de maneira satisfatória, a existência de autorização válida para tanto, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a liberdade de associação constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A ausência de demonstração segura da manifestação de vontade da autora, portanto, impede o reconhecimento de vínculo associativo contra sua vontade.
Diante desse conjunto probatório, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos descontos realizados em razão da suposta filiação, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório.
Diante da ausência de prova da contratação válida e formalizada entre as partes, compulsória a procedência do pedido, com o consequente reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
Repetição do indébito
A respeito da condenação à restituição em dobro do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, constata-se que os pagamentos efetuados pelo autor decorreram de cobranças indevidas, lastreadas em contratação manifestamente viciada. Por tal razão, de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Todavia, cumpre observar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema 929/STJ. Nesse julgamento, firmou-se o entendimento de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, respeitada a modulação dos efeitos definida pelo STJ, a repetição do indébito referente a valores descontados até 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples, enquanto que os valores cobrados a partir dessa data deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:
“A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, deve ser imposta somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente, deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro.” (TJGO, Apelação Cível 5156498-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).''
Dano moral
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, impõe-se destacar que a responsabilização civil exige a presença dos pressupostos delineados nos artigos 186, 187 e 927⁴ do Código Civil. Em relação aos descontos decorrentes de obrigação não contratada em benefício previdenciário, tem-se entendido que independem de comprovação, em virtude de reduzirem indevidamente a verba alimentar do devedor, a qual é protegida até mesmo de penhora.
Logo, é devida a reparação moral à autora. Nesse sentido:
(…). 2. Não comprovada a efetiva contratação dos serviços, tem-se por ilícita a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. 3. Afigura-se flagrante o dano moral experimentado pelo autor, na medida que o mesmo teve problemas com as cobranças indevidas, despendeu seu tempo acionando o atendimento ao cliente da operadora por diversas vezes, o que certamente causou-lhe prejuízos que ultrapassam a barreira do mero dissabor, atingindo o núcleo instransponível dos direitos da personalidade. (…). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, CONTUDO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0384582- 92.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Quirinópolis – 2ª Vara Cível – I, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023) (grifei)
Cumpre salientar, por oportuno, que o reconhecimento do dano moral não se restringe à simples inexistência de vínculo jurídico entre as partes, como se tal ausência, isoladamente, fosse condição suficiente ou exclusiva para ensejar a reparação. Ao contrário, o exame do caso concreto revela que a parte autora foi
submetida a descontos indevidos em seus proventos desde março de 2024, situação que extrapola a seara patrimonial e repercute diretamente em sua esfera extrapatrimonial, constituindo ofensa clara aos direitos da personalidade.
Considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a extensão do dano e a condição das partes, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante arbitrado atende tanto à função compensatória, quanto à função pedagógica da reparação civil, desestimulando a reincidência da conduta lesiva por parte da requerida.
É o quanto basta.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes;
b) CONDENAR a requerida à restituição, em favor da parte autora, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados. A correção monetária deverá observar o INPC desde cada desconto indevido, com incidência de juros de mora pela selic ao mês a contar do evento danoso (cada desconto) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária passará a observar o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, também a contar do evento danoso, isto é, de cada desconto indevido, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil.
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora pela taxa Selic, a contar do evento danoso, observada a sistemática do artigo 406 do Código Civil, com a devida dedução do índice de correção monetária.
Ressalto que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, de acordo com a Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as formalidades de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)