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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5598088-38.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Diva Maria De Gontijo Silva (CPF/CNPJ: 363.172.411-04)
Ré(u): Banco Ole Consignado S.a. (CPF/CNPJ: 71.371.686/0001-75)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Diva Maria De Gontijo Silva em face de Banco Ole Consignado S.a., partes devidamente qualificadas.
Narra que se surpreendeu ao observar no seu extrato de benefício previdenciário um empréstimo que não contratou. Pugna pela declaração de inexigibilidade do contrato, a  devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 
Concedida a justiça gratuita. 
Citada, a requerida apresentou contestação. Bate regularidade da contratação e ausência de danos e requer a improcedência do pleito autoral.
A autora impugnou a contestação.  
Intimados para informar acerca de produção de provas, quedaram silentes.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II -O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.   
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.   
Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.      
Ademais, a Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, disciplina que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 
Nesse norte, aplicando o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia ao requerido juntar ao processo provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente. 
O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a parte autora não trouxe qualquer elemento probatório que demonstre que não contratou o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício.
Por outro lado, a instituição financeira juntou contrato assinado, acompanhado de cópia de documento pessoal, demonstrando, de forma cabal, a existência da relação contratual e a contratação voluntária do empréstimo consignado.
A ausência de impugnação específica, bem como o não requerimento de produção de provas que pudessem infirmar a validade do contrato — como perícia grafotécnica — reforça a presunção da veracidade do documento apresentado pela ré.
Assim, diante da prova documental inequívoca e da ausência de contraponto probatório, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em descontos indevidos ou em falha na prestação do serviço.
Portanto, é mister o reconhecimento de que restou comprovada nos autos a contratação do cartão pela requerente, razão porque se tem por válido o contrato e por via de consequência legítimas as cobranças realizadas. 
Saliento, ainda, que para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 
Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 3 (três) elementos acima enumerados. 
Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 
É o quanto basta.
III – Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.  
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade vez que beneficiário da gratuidade de justiça. 
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5598088-38.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Diva Maria De Gontijo Silva (CPF/CNPJ: 363.172.411-04)
Ré(u): Banco Ole Consignado S.a. (CPF/CNPJ: 71.371.686/0001-75)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Diva Maria De Gontijo Silva em face de Banco Ole Consignado S.a., partes devidamente qualificadas.
Narra que se surpreendeu ao observar no seu extrato de benefício previdenciário um empréstimo que não contratou. Pugna pela declaração de inexigibilidade do contrato, a  devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 
Concedida a justiça gratuita. 
Citada, a requerida apresentou contestação. Bate regularidade da contratação e ausência de danos e requer a improcedência do pleito autoral.
A autora impugnou a contestação.  
Intimados para informar acerca de produção de provas, quedaram silentes.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II -O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.   
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.   
Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.      
Ademais, a Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, disciplina que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 
Nesse norte, aplicando o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia ao requerido juntar ao processo provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente. 
O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a parte autora não trouxe qualquer elemento probatório que demonstre que não contratou o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício.
Por outro lado, a instituição financeira juntou contrato assinado, acompanhado de cópia de documento pessoal, demonstrando, de forma cabal, a existência da relação contratual e a contratação voluntária do empréstimo consignado.
A ausência de impugnação específica, bem como o não requerimento de produção de provas que pudessem infirmar a validade do contrato — como perícia grafotécnica — reforça a presunção da veracidade do documento apresentado pela ré.
Assim, diante da prova documental inequívoca e da ausência de contraponto probatório, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em descontos indevidos ou em falha na prestação do serviço.
Portanto, é mister o reconhecimento de que restou comprovada nos autos a contratação do cartão pela requerente, razão porque se tem por válido o contrato e por via de consequência legítimas as cobranças realizadas. 
Saliento, ainda, que para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 
Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 3 (três) elementos acima enumerados. 
Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 
É o quanto basta.
III – Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.  
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade vez que beneficiário da gratuidade de justiça. 
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito