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5598039-94.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5598039-94.2026.8.09.0051 Autor(a): Doracy Rodrigues Da Silva Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, de forma que passo ao exame do mérito. Rejeito a prejudicial de prescrição, haja vista que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT), com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo. II - Cinge-se a questão em apurar se à parte autora é dado o direito à progressão na carreira. A progressão horizontal é a movimentação do servidor, consistente, na passagem de um padrão de vencimento para outro subsequente, e dá-se com a mudança de padrão, mantendo-se a classe a que pertence. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Prefeitura de Goiânia fora instituído pela Lei Municipal nº 8.623/2008, o qual, em seus arts. 6° e 7°, preleciona “Art. 6º - A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante: I - Progressão Horizontal;II - Progressão Vertical Por Escolaridade” e “Art. 7º - A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se -á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subseqüente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva”. Em 29 de dezembro de 2011, a Lei Municipal n° 9.128 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia e seus artigos n° 13 e 14 dispõem: Art. 13. A Progressão Funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo que ocupa e poderá ocorrer mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete); II - as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, por iniciativa da Administração Municipal, de forma coletiva, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. § 1º Fica assegurada, aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623, ou da Lei nº 8.173/2003, com alterações posteriores. § 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, o servidor enquadrado neste Plano na Referência “A”, oriundo da Lei nº 8.623/2008 e admitidos após a data de sua vigência ou que não tenham adquirido progressão horizontal na referida lei, terão o prazo previsto no caput deste artigo, computado a partir da data de sua admissão. Sobreveio, então, a Lei Municipal n° 9.373/2013, a qual consignou: “Art. 1º - O servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 (Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia ) e nº. 9.129/2011 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia e dá outras providências), ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos”. Da análise do conjunto probatório, nota-se que não somente restou comprovado o lapso temporal, mas também que a parte cumpriu com o resultado positivo nas avaliações de desempenho. Pela ficha financeira, é possível verificar que não houve afastamento de tempo de serviço a prejudicar o direito do autor. Ademais, é por imperativo legal que tal prova incumbia à parte ré, ante se tratar de prova hábil a extinguir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, tenho por devidamente comprovado os requisitos legais com plena observância de seu ônus probatório, qual seja o de provar seu fato constitutivo. Nesse sentido: (...) 2. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe... (TJGO,3ª Câmara Cível, Apelação nº 0112280-45, Rel. Itamar de Lima, julgado em 07/05/2020). Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade da declaração quando cumprido os requisitos. Vejamos: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 8623/08. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA . TEMA 810 STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Lei Municipal nº 8.623/2008 prevê a progressão funcional para os servidores tanto horizontal quanto vertical, conforme arts. 6º, 7º e 8º, bastando para tanto o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei regente, que restou devidamente comprovados pelos impetrados. 2. A devida progressão dos servidores não se trata de conveniência administrativa, mas de cumprimento de estrita legalidade, ato vinculado, que em caso de descumprimento autoriza a intervenção judicial, situação diversa da chamada ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. 3. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, via edição de Decretos que contrariam o disposto em lei, sob alegação de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. RE 870947/SE (Tema 810) declarou a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei 9.494/1997, fixando o IPCA-E com índice para correção monetária. Duplo grau de jurisdição e apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJGO - 5360719.09.2017.8.09.0051 , 3ª Câmara Cível Rel. GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR). Acordão publicado em 15/10/2019 09:42:49) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 8623/08. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E/OU MODIFICATIVO ? ARTIGO 373, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS DE CONTENÇÃO DE GASTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 01. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal da Secretaria Municipal de Saúde exercendo o cargo de motorista desde 29/07/2009 e que mesmo preenchendo os requisitos para 03 progressões horizontais conforme o Plano de Carreira dos Servidores Administrativos e Operacionais (Lei n. 8.623/08), somente lhe foi concedido uma progressão desde sua admissão, razão pela qual, ajuizou a presente ação pretendendo as demais progressões e diferenças salariais devidas. O juízo de origem, analisando o feito julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da parte autora as progressões horizontais, desde o momento em que preencheram os requisitos previstos na lei de regência. Insurge o promovido face a sentença com argumentos de ausência de provas do fato constitutivo do direito pleiteado na inicial, manifestando pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, bem como discorre não haver se falar em pagamento de valores retroativos sob pena de flagrante afronta à Lei de Responsabilidade. 02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (art. 1.007, §1º, CPC), preenchido, portanto, os pressupostos recursais, razão pela qual, conheço do recurso. 03. DO DIREITO À PROGRESSÃO E SEU TERMO INICIAL. (3.1) A progressão é uma vantagem pessoal que adere ao padrão de vencimento do servidor com o transcurso do tempo e o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. (3.2) Nos termos da Lei nº 8.623/2008, em seu artigo 7º, §1º e 2º, com as respectivas alterações previstas nas Leis nº 9.128/2011 e 9.129/2011, a progressão horizontal de uma referência para subsequente, dentro do mesmo grau dos servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Goiânia, dentre eles o de motorista, cargo este ao qual a parte autora se enquadra, dar-se-á observados os requisitos de interstício de 03 anos de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e resultado favorável na avaliação de desempenho. 04. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N. 2718/2014 e 3164/2015. (4.1) A jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor que preenche os requisitos legais para progressão no cargo público efetivo ocupado não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos (STJ AgInt noAREsp 1138607/RN; e TJGO AC 5369517-56 e AC 5172399-09). (4.2) Malgrado seja lícito à Administração Pública editar medidas para a contenção de gastos, deve fazê-lo sob a condição de respeitar direitos legitimamente adquiridos e incorporados ao patrimônio material e moral dos servidores atingidos, a fim de preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, é inadmissível, sob o prisma constitucional, a expedição de decreto com o claro propósito de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, independentemente da excepcionalidade do contexto que fundamenta a ação do Poder Executivo. (TJGO AC/DG 5346136-19, AC/DG 521281179 e AC/DG 0446266-73). 05. DO CASO CONCRETO. (5.1) Compulsando os autos, ao que se extrai dos contracheques da parte autora, verifica-se que a parte autora exerce o cargo público de motorista desde 29/07/2009 e que em julho/2018 encontrava-se na referência B, ou seja, somente fora progredida uma vez na carreira, sendo que fazendo as projeções legais pertinentes de interstício de 03 anos, constata-se que ela na referida data deveria encontrar-se na referência D. (5.2) Por sua vez, cabia ao réu, ora recorrente, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, se limitando a argumentos genéricos de que a parte autora não cumprira todos os requisitos para instituição da progressão pretendida em razão dos Decretos municipais n. 1.248/2014, 2.718/2014 e 3.164/2015, que conforme demonstrado no item 04 não pode sobrepor aos benefícios que são legalmente assegurados aos servidores públicos. 06. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicando o decidido pelo STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, com tese firmada no Tema 810, tratando-se de condenação contra Fazenda Pública, de ordem não tributária, sobre o montante devido deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido e os juros de mora terão incidência, a contar da citação, em percentual equivalente ao dos juros simples aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. 07. Sentença mantida por seus próprios fundamentos acrescidos dos outros que acima foram apresentados. 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, porém, de ofício, reformo a sentença de origem parcialmente para adequar a correção monetária e os juros fixados. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, consoante disposto no artigo 85, §4º, inciso III do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO - 5384525-39.2018.8.09.0051. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. Acórdão publicado em 11/08/2020) Ademais, ainda que a servidora não apresentasse sua avaliação de desempenho, sendo este um critério para que se dê o crescimento na carreira, a simples omissão por parte do ente público, não pode servir de empecilho para concessão do pedido, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza (Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5207742.27.2020.8.09.0051, rel. Juíza STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 22/02/2022). Ainda sobre a comprovação da avaliação de desempenho (requisito subjetivo), ressalta-se que, em atenção ao princípio da colaboração processual, competia ao ente reclamado, responsável pelo ato e detentor de eventual resultado, demonstrar que a parte reclamante não obteve desempenho satisfatório. No entanto, não cumpriu o seu ônus probatório, não podendo a reclamante ser prejudicada pela inércia da Administração, seja em relação à realização da avaliação ou ao fornecimento do documento ao interessado. A respeito da ausência de prova por parte da autora acerca da inexistência de faltas injustificadas em número superior a seis é importante registrar que, em que pese não haja, de fato, nenhum elemento probatório que indique com precisão que tais faltas inexistem, também não há nenhum outro elemento que deponham em sentido contrário. A análise do contexto probatório faz surgir forte presunção, lógica registre-se no sentido de que inexistem faltas injustificadas em número superior a seis. Isso porque, nos contracheques anexos à inicial é possível perceber que nunca foi descontado da remuneração da autora qualquer valor referente a falta injustificada, a conotar estas não existiram no período demonstrado nos contracheques. Assim, a reclamante ingressou nos quadros municipais, em 01/07/2004 sob a égide da Lei Municipal n° 7.048/1991. Nesse sentido, sendo aquele o termo inicial da contagem para fins de progressão, conclui-se o autor faz jus às seguintes progressões funcionais: julho de 2008 (letra "B"), julho de 2011 (letra "C"), julho de 2014 (letra "D"), julho de 2016 (letra "E"), julho de 2018 (letra "F"), julho de 2020 (letra "G"), julho de 2022 (letra "H"), julho de 2024 (letra "I") e julho de 2026 (letra "J"). Desta feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito no que se refere a este ponto, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte adversa não conseguiu convencer este Juízo da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, nos moldes do que previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, razão pela qual, neste ponto, o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. III - Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011 c/c a Lei nº 9.373/2013 pela parte autora e, por conseguinte, declaro o direito à obtenção de progressões horizontais para: julho de 2022 na letra "H", julho de 2024 na letra "I" e julho de 2026 na letra "J". Ainda, de acordo com a posição ora ocupada, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência "J", vez que obteve esse direito de progressão desde julho de 2026. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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