Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5598026-54.2026.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA
AGRAVADO: MIL PACK REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA. contra decisão que deferiu o prosseguimento de atos de constrição patrimonial contra o Espólio de Ana Maria Vasconcelos Carrilho Meireles, antes do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Conheço parcialmente do recurso. A tese de prematuridade da constrição preenche os requisitos de admissibilidade e será examinada no mérito. As teses relativas à citação dos espólios e à penhora de bens da residência não serão conhecidas, pelas razões expostas adiante.
I. DA PREMATURIDADE DA CONSTRIÇÃO
A decisão proferida na movimentação 258, ao julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condicionou expressamente a inclusão dos espólios no polo passivo e a prática dos atos de constrição ao trânsito em julgado daquele pronunciamento, nos seguintes termos:
"Após o trânsito em julgado, os Espólios serão incluídos no polo passivo desta ação de execução, devendo a parte Exequente adotar as medidas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito, à localização e constrição de bens pertencentes aos referidos espólios, para satisfação do crédito exequendo."
Quando a decisão da movimentação 296 foi proferida, o Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000, interposto contra aquela decisão, ainda pendia de julgamento de mérito perante esta Câmara. Nos termos do art. 502 do CPC, o trânsito em julgado pressupõe o esgotamento das vias recursais, situação que, àquela altura, não havia se verificado.
A certidão de trânsito em julgado expedida nas movimentações 284 a 288, embora tenha gerado legítima confiança na agravada, é materialmente incompatível com a pendência de recurso tempestivo e não tem o condão de convalidar os atos constritivos. Da mesma forma, o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000 não se confunde com o trânsito em julgado.
Registra-se que, no curso deste recurso, o Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000 foi julgado por esta Câmara, em sessão virtual de 20 de julho de 2026, com desprovimento unânime. A partir do trânsito em julgado daquele acórdão, a condição fixada na decisão da movimentação 258 estará satisfeita, abrindo-se o caminho para o prosseguimento dos atos executivos.
Merece provimento ao recurso neste ponto, para determinar que os atos de constrição patrimonial contra o ESPÓLIO DE ANA MARIA VASCONCELOS CARRILHO MEIRELES somente poderão ser deflagrados após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000, observado o prazo de quinze dias fixado na decisão da movimentação 258.
II. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DOS ESPÓLIOS
A agravante sustenta que a mov. 296 assenta como pressuposto uma citação formal que o próprio mov. 258 reconhece não ter se aperfeiçoado, arguindo a invalidade do procedimento constritivo por essa razão.
O recurso não pode ser conhecido neste ponto. A validade da citação dos espólios na pessoa de inventariante regularmente habilitado foi o objeto central do Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000, já julgado por esta Câmara com desprovimento unânime. Naquele julgamento, assentou-se que a ausência de citação formal dos espólios na pessoa dos inventariantes não gera nulidade quando os sucessores exercem efetivamente o contraditório e a falta de regularização decorre da própria omissão da parte. Eventual insurgência que a agravante pretenda deduzir contra aquele acórdão deve ser veiculada pelo recurso processualmente adequado perante as instâncias superiores, não sendo cabível reapreciar a matéria neste agravo.
III. DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO
A agravante aponta incongruência na determinação de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, prevista no art. 833, II, do CPC, ao argumento de que o espólio, na condição de universalidade de direito, não possui residência, tornando a medida estruturalmente incompatível com a natureza jurídica do executado.
Não se conhece do recurso também neste ponto. A decisão recorrida condicionou a realização dessa medida à frustração integral de todas as modalidades constritivas precedentes, a saber, SISBAJUD, títulos, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, e ainda exigiu requerimento expresso da parte exequente naquele momento.
Cuida-se, portanto, de providência hipotética e futura, sem concretude atual. Caso as demais medidas venham a ser implementadas após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000, e caso a exequente requeira a penhora em residência, o juízo de origem haverá de proferir nova decisão, identificando individualmente o imóvel e definindo os termos de cumprimento, à luz da natureza jurídica do executado.
Eventual insurgência contra essa futura decisão deve ser deduzida no momento oportuno, sob pena de supressão de instância. Não conheço, portanto, do recurso neste capítulo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que os atos de constrição patrimonial contra o ESPÓLIO DE ANA MARIA VASCONCELOS CARRILHO MEIRELES somente poderão ser deflagrados após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura digital
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5598026-54.2026.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA
AGRAVADO: MIL PACK REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONDIÇÃO EXPRESSA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREMATURIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E MATÉRIA HIPOTÉTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial em face de espólio após o julgamento procedente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os atos de constrição patrimonial poderiam ser realizados antes do trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se é possível reexaminar, neste recurso, a alegada nulidade da citação do espólio já apreciada em agravo de instrumento anterior; e (iii) verificar a admissibilidade da insurgência contra eventual futura penhora de bens que guarnecem residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolheu o incidente de desconsideração condicionou expressamente a inclusão do espólio no polo passivo e a prática de atos constritivos ao trânsito em julgado, condição que não se considera implementada enquanto pendente recurso.
4. A certidão de trânsito em julgado expedida durante a pendência de recurso tempestivo não convalida a prática de atos executivos incompatíveis com a condição expressamente fixada na decisão judicial.
5. A alegação de nulidade da citação do espólio não pode ser reapreciada, por constituir matéria já decidida em agravo de instrumento anterior.
6. A impugnação à eventual penhora de bens que guarnecem residência é inadmissível por versar sobre providência futura e condicionada, inexistindo decisão concreta a ser submetida ao controle recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento: 1. Os atos de constrição patrimonial condicionados ao trânsito em julgado somente podem ser praticados após o implemento dessa condição. 2. Matéria decidida em recurso anterior não pode ser rediscutida em novo agravo de instrumento. 3. É inadmissível o controle recursal de providência meramente hipotética e dependente de futura decisão judicial.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 833, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5598026-54.2026.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 27 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONDIÇÃO EXPRESSA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREMATURIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E MATÉRIA HIPOTÉTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial em face de espólio após o julgamento procedente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os atos de constrição patrimonial poderiam ser realizados antes do trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se é possível reexaminar, neste recurso, a alegada nulidade da citação do espólio já apreciada em agravo de instrumento anterior; e (iii) verificar a admissibilidade da insurgência contra eventual futura penhora de bens que guarnecem residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolheu o incidente de desconsideração condicionou expressamente a inclusão do espólio no polo passivo e a prática de atos constritivos ao trânsito em julgado, condição que não se considera implementada enquanto pendente recurso.
4. A certidão de trânsito em julgado expedida durante a pendência de recurso tempestivo não convalida a prática de atos executivos incompatíveis com a condição expressamente fixada na decisão judicial.
5. A alegação de nulidade da citação do espólio não pode ser reapreciada, por constituir matéria já decidida em agravo de instrumento anterior.
6. A impugnação à eventual penhora de bens que guarnecem residência é inadmissível por versar sobre providência futura e condicionada, inexistindo decisão concreta a ser submetida ao controle recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento: 1. Os atos de constrição patrimonial condicionados ao trânsito em julgado somente podem ser praticados após o implemento dessa condição. 2. Matéria decidida em recurso anterior não pode ser rediscutida em novo agravo de instrumento. 3. É inadmissível o controle recursal de providência meramente hipotética e dependente de futura decisão judicial.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 833, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5598026-54.2026.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA
AGRAVADO: MIL PACK REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA. contra decisão que deferiu o prosseguimento de atos de constrição patrimonial contra o Espólio de Ana Maria Vasconcelos Carrilho Meireles, antes do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Conheço parcialmente do recurso. A tese de prematuridade da constrição preenche os requisitos de admissibilidade e será examinada no mérito. As teses relativas à citação dos espólios e à penhora de bens da residência não serão conhecidas, pelas razões expostas adiante.
I. DA PREMATURIDADE DA CONSTRIÇÃO
A decisão proferida na movimentação 258, ao julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condicionou expressamente a inclusão dos espólios no polo passivo e a prática dos atos de constrição ao trânsito em julgado daquele pronunciamento, nos seguintes termos:
"Após o trânsito em julgado, os Espólios serão incluídos no polo passivo desta ação de execução, devendo a parte Exequente adotar as medidas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito, à localização e constrição de bens pertencentes aos referidos espólios, para satisfação do crédito exequendo."
Quando a decisão da movimentação 296 foi proferida, o Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000, interposto contra aquela decisão, ainda pendia de julgamento de mérito perante esta Câmara. Nos termos do art. 502 do CPC, o trânsito em julgado pressupõe o esgotamento das vias recursais, situação que, àquela altura, não havia se verificado.
A certidão de trânsito em julgado expedida nas movimentações 284 a 288, embora tenha gerado legítima confiança na agravada, é materialmente incompatível com a pendência de recurso tempestivo e não tem o condão de convalidar os atos constritivos. Da mesma forma, o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000 não se confunde com o trânsito em julgado.
Registra-se que, no curso deste recurso, o Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000 foi julgado por esta Câmara, em sessão virtual de 20 de julho de 2026, com desprovimento unânime. A partir do trânsito em julgado daquele acórdão, a condição fixada na decisão da movimentação 258 estará satisfeita, abrindo-se o caminho para o prosseguimento dos atos executivos.
Merece provimento ao recurso neste ponto, para determinar que os atos de constrição patrimonial contra o ESPÓLIO DE ANA MARIA VASCONCELOS CARRILHO MEIRELES somente poderão ser deflagrados após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000, observado o prazo de quinze dias fixado na decisão da movimentação 258.
II. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DOS ESPÓLIOS
A agravante sustenta que a mov. 296 assenta como pressuposto uma citação formal que o próprio mov. 258 reconhece não ter se aperfeiçoado, arguindo a invalidade do procedimento constritivo por essa razão.
O recurso não pode ser conhecido neste ponto. A validade da citação dos espólios na pessoa de inventariante regularmente habilitado foi o objeto central do Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000, já julgado por esta Câmara com desprovimento unânime. Naquele julgamento, assentou-se que a ausência de citação formal dos espólios na pessoa dos inventariantes não gera nulidade quando os sucessores exercem efetivamente o contraditório e a falta de regularização decorre da própria omissão da parte. Eventual insurgência que a agravante pretenda deduzir contra aquele acórdão deve ser veiculada pelo recurso processualmente adequado perante as instâncias superiores, não sendo cabível reapreciar a matéria neste agravo.
III. DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO
A agravante aponta incongruência na determinação de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, prevista no art. 833, II, do CPC, ao argumento de que o espólio, na condição de universalidade de direito, não possui residência, tornando a medida estruturalmente incompatível com a natureza jurídica do executado.
Não se conhece do recurso também neste ponto. A decisão recorrida condicionou a realização dessa medida à frustração integral de todas as modalidades constritivas precedentes, a saber, SISBAJUD, títulos, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, e ainda exigiu requerimento expresso da parte exequente naquele momento.
Cuida-se, portanto, de providência hipotética e futura, sem concretude atual. Caso as demais medidas venham a ser implementadas após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000, e caso a exequente requeira a penhora em residência, o juízo de origem haverá de proferir nova decisão, identificando individualmente o imóvel e definindo os termos de cumprimento, à luz da natureza jurídica do executado.
Eventual insurgência contra essa futura decisão deve ser deduzida no momento oportuno, sob pena de supressão de instância. Não conheço, portanto, do recurso neste capítulo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que os atos de constrição patrimonial contra o ESPÓLIO DE ANA MARIA VASCONCELOS CARRILHO MEIRELES somente poderão ser deflagrados após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5485024-09.2026.8.09.0000.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura digital
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5598026-54.2026.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA
AGRAVADO: MIL PACK REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONDIÇÃO EXPRESSA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREMATURIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E MATÉRIA HIPOTÉTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial em face de espólio após o julgamento procedente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os atos de constrição patrimonial poderiam ser realizados antes do trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se é possível reexaminar, neste recurso, a alegada nulidade da citação do espólio já apreciada em agravo de instrumento anterior; e (iii) verificar a admissibilidade da insurgência contra eventual futura penhora de bens que guarnecem residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolheu o incidente de desconsideração condicionou expressamente a inclusão do espólio no polo passivo e a prática de atos constritivos ao trânsito em julgado, condição que não se considera implementada enquanto pendente recurso.
4. A certidão de trânsito em julgado expedida durante a pendência de recurso tempestivo não convalida a prática de atos executivos incompatíveis com a condição expressamente fixada na decisão judicial.
5. A alegação de nulidade da citação do espólio não pode ser reapreciada, por constituir matéria já decidida em agravo de instrumento anterior.
6. A impugnação à eventual penhora de bens que guarnecem residência é inadmissível por versar sobre providência futura e condicionada, inexistindo decisão concreta a ser submetida ao controle recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento: 1. Os atos de constrição patrimonial condicionados ao trânsito em julgado somente podem ser praticados após o implemento dessa condição. 2. Matéria decidida em recurso anterior não pode ser rediscutida em novo agravo de instrumento. 3. É inadmissível o controle recursal de providência meramente hipotética e dependente de futura decisão judicial.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 833, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5598026-54.2026.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 27 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONDIÇÃO EXPRESSA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREMATURIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E MATÉRIA HIPOTÉTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial em face de espólio após o julgamento procedente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os atos de constrição patrimonial poderiam ser realizados antes do trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se é possível reexaminar, neste recurso, a alegada nulidade da citação do espólio já apreciada em agravo de instrumento anterior; e (iii) verificar a admissibilidade da insurgência contra eventual futura penhora de bens que guarnecem residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolheu o incidente de desconsideração condicionou expressamente a inclusão do espólio no polo passivo e a prática de atos constritivos ao trânsito em julgado, condição que não se considera implementada enquanto pendente recurso.
4. A certidão de trânsito em julgado expedida durante a pendência de recurso tempestivo não convalida a prática de atos executivos incompatíveis com a condição expressamente fixada na decisão judicial.
5. A alegação de nulidade da citação do espólio não pode ser reapreciada, por constituir matéria já decidida em agravo de instrumento anterior.
6. A impugnação à eventual penhora de bens que guarnecem residência é inadmissível por versar sobre providência futura e condicionada, inexistindo decisão concreta a ser submetida ao controle recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento: 1. Os atos de constrição patrimonial condicionados ao trânsito em julgado somente podem ser praticados após o implemento dessa condição. 2. Matéria decidida em recurso anterior não pode ser rediscutida em novo agravo de instrumento. 3. É inadmissível o controle recursal de providência meramente hipotética e dependente de futura decisão judicial.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 833, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.