2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5598000-86.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Elmar Ribeiro Da Silva, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença para obrigação de fazer, ajuizado por Elmar Ribeiro da Silva em face do Município de Luziânia, ambos qualificados. A fase executiva visa ao cumprimento da sentença proferida no mov. 45, que condenou o ente público a realizar as avaliações anuais de promoção funcional do exequente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Verifica-se que, na mov. 59, Felicissimo José de Sena, na qualidade de advogado constituído em nome do Município de Luziânia, apresentou recurso de apelação em face da sentença de mov. 45, suscitando, preliminarmente, a nulidade da intimação daquele pronunciamento, ao argumento de que, à época, estaria pendente de atualização a representação processual do ente municipal, em razão de pedido de substituição da procuradora anteriormente cadastrada. Na referida petição, o subscritor requereu o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença e a reabertura do prazo para interposição dos recursos cabíveis. Ocorre que, após a apresentação da referida manifestação, não se verifica nova atuação do advogado Felicíssimo José de Sena nos autos, tendo o Município passado a se manifestar posteriormente por intermédio de seus procuradores municipais, inclusive acerca do cumprimento da sentença. Assim, considerando que a alegação de nulidade da intimação da sentença formulada na mov. 59 não foi objeto de apreciação e que, posteriormente, houve alteração na representação processual do Município nos autos, mostra-se necessário esclarecer a atual posição do ente público acerca da insurgência apresentada, antes do prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto: INTIME-SE o Município de Luziânia, por intermédio de seus procuradores atualmente constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da petição de mov. 59, esclarecendo se mantém a alegação de nulidade da intimação da sentença de mov. 45 e o pedido de reabertura do prazo recursal ali formulado, bem como prestando os esclarecimentos que entender pertinentes acerca da representação processual do Município à época da intimação da sentença. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação de nulidade suscitada na mov. 59 e dos esclarecimentos eventualmente apresentados pelo Município. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação da questão e ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito