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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo nº 5597927-28.2026.8.09.0051
Promovente: Francis Zeneida De Oliveira
Promovido: Kovr Seguradora S A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francis Zeneida de Oliveira em desfavor de Kovr Seguradora S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e ter identificado três apólices de seguro vinculadas à requerida. Afirmou que não contratou os serviços nem autorizou as respectivas cobranças e que não obteve administrativamente os instrumentos contratuais ou os extratos dos alegados descontos.
Sustentou que a contratação não autorizada configurou prática abusiva e falha na prestação do serviço, além de ter atingido benefício previdenciário de natureza alimentar. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos referentes às apólices. Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos seguros, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recebida a inicial, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (evento 07).
Citada, a requerida suscitou sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, a irregularidade da representação processual e a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, defendeu que as contratações foram realizadas regularmente pelo aplicativo do PicPay, mediante comandos da autora e validação biométrica. Afirmou que nenhuma parcela foi paga e que os seguros foram cancelados automaticamente, inexistindo valores a restituir ou danos morais a reparar (evento 13).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou que não contratou os seguros. Sustentou que a requerida não apresentou documentos capazes de comprovar sua manifestação de vontade ou a regularidade das contratações. Defendeu a inversão do ônus da prova, a configuração dos danos morais e a restituição em dobro, reiterando os pedidos iniciais (evento 16).
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A requerida suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as contratações foram realizadas por intermédio do PicPay, responsável pela captação e formalização das propostas.
A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações apresentadas na petição inicial. A autora atribuiu à requerida a emissão das apólices questionadas e a responsabilidade pelos danos decorrentes das alegadas contratações indevidas.
A própria requerida reconheceu que as apólices foram emitidas em nome da autora, embora tenha atribuído ao PicPay a intermediação dos negócios. A participação de terceiro na comercialização dos seguros não afasta, nesta fase, a legitimidade da seguradora responsável pelos produtos discutidos.
Eventual responsabilidade exclusiva do intermediador relaciona-se ao mérito da controvérsia e será examinada oportunamente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
A requerida suscitou, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a causa exigiria perícia digital incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1.995.
A alegação não guarda relação com o presente feito, que tramita perante Vara Cível e observa o procedimento comum. A necessidade e a pertinência das provas requeridas serão examinadas por este Juízo no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de incompetência.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.
Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:
"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."
Faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.
Constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.
DA PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL
A parte promovida pugna que a parte promovente apresente procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Artigo 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [...]"
Conforme supracitado, via de regra, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles previstos no artigo 105, caput, do Código Processual Civil, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante.
Não verifico irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes, conforme argumentado pela parte promovida.
Rejeito a preliminar arguida.
Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O presente feito mostra-se apto ao julgamento antecipado, pois, a matéria versada nos autos não carece de outras provas, de modo a incidir o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, hodiernamente, sempre interpretado em consonância com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que consubstancia o princípio da duração razoável do processo, erigido a garantia fundamental, cabendo ao juiz dar efetividade a essa cláusula constitucional, sendo prescindível a realização da perícia, vejamos:
TEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado digital é válido ou fraudulento; em caso de mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico, (ii) saber se, mantida a invalidade, a restituição deve ser em dobro ou de forma simples; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se cabe a compensação do valor creditado ao consumidor; e (v) saber se os consectários da condenação foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado digital é válido quando demonstrada a regularidade da contratação por mecanismos idôneos de autenticação. 4. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a validade do contrato mediante biometria facial coincidente com documento pessoal, geolocalização compatível com o endereço do consumidor, registros técnicos da operação (IP e identificação do aparelho celular) e comprovante da transferência do valor contratado para a conta corrente de titularidade do consumidor. 5. A documentação apresentada afasta a alegação de fraude, evidenciando que o negócio jurídico foi celebrado pelo próprio consumidor. 6. Ausente ato ilícito ou falha na prestação de serviço, não há valores a restituir nem dano moral a indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A validade do contrato bancário digital não está condicionada à realização de perícia, sobretudo quando houver nos autos outras provas idôneas, notadamente os mecanismos de segurança capazes de assegurar a autenticidade documental e a confiabilidade das informações apresentadas.” (TJ-GO - AC: 5034476-23.2025.8.09.0051, Relator: Viviane Silva de Moraes Azevêdo: Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Data de Publicação: 2025)
Determino o prosseguimento do julgamento do mérito, o que passo a fazer a seguir.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990. A Constituição Federal de 1.988 encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo sua proteção como fundamento da ordem econômica pátria, conforme dispõe o inciso V, do artigo 170.
Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar. Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei garante ao consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. Verossímeis são as alegações e assim sendo aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
A controvérsia consiste em verificar a validade das contratações dos seguros vinculados às apólices nº 1007116353976, nº 1007111209286 e nº 1007105735446, bem como, a existência de valores indevidamente cobrados da autora.
A requerida demonstrou que os seguros foram contratados por meio do aplicativo PicPay, mediante solicitação da parte promovente, com a utilização de seus dados pessoais e a confirmação por sistema de validação eletrônica. As capturas de tela e a fotografia facial apresentadas conferem validade ao negócio jurídico celebrado.
A contratação digital, nas hipóteses em que há identificação do usuário por meio de ferramentas tecnológicas seguras, como biometria, reconhecimento facial, envio de documentos e validação de identidade, é reconhecida pela jurisprudência pátria como válida e eficaz, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança e autenticidade.
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS . TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . Demonstrada a regular contratação de conta corrente com os serviços, inclusive, de limite de crédito, revela-se legítima a cobrança de tarifas bancárias, o que afasta a tese de conta-salário e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 24 de setembro de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 53190507320198090093, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020).".
"EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO APRESENTADO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Comprovando a empresa demandada a existência da relação contratual, bem assim a existência do débito discutido, lícita é a prática de atos para conservação de tais créditos, como a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. II . No caso concreto, o autor aduz que, mediante solicitação de seu empregador, procurou a casa bancária para abertura de uma conta-salário. Relata que passado algum tempo foi surpreendido com seu nome negativado pela casa bancária. Verbera que por erro da reclamada foi aberta conta-corrente em vez de conta-salário. III . A princípio cumpre salientar que apesar de o empregador requerer a abertura da conta-salário, nada impede o autor, por sua vontade, abrir a conta-corrente no intuito de utilizar dos serviços prestados pela instituição financeira e, analisando o acervo probatório conclui-se que o contrato firmando pelo recorrido reflete a abertura de conta-corrente e a contratação de produtos e serviços (evento 08/arquivo 07/pag. 08 e 09), contando com a assinatura do consumidor. IV. De outro lado, verifica-se dos extratos bancários que o consumidor, a partir de novembro de 2017, fez uso de limite após utilizar do serviço de SMS PRÉ-PAGO, além da cobrança de tarifa de manutenção de conta-corrente desde a abertura, confirmando a situação de não caracterização de conta salário . V. Outrossim, para reconhecimento do fato de que o recorrido fora enganado na assinatura do contrato, seria necessária a existência de prova do vício de consentimento, o que não se apresenta nos autos. VI. Portanto, uma vez comprovada a regularidade do contrato de abertura de conta-corrente e adesão aos produtos e serviços, escorreita a cobrança pelos serviços prestados . VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-GO 52914527620198090051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/12/2020).".
A requerida trouxe aos autos documentos que demonstram, de forma inequívoca, que houve a contratação de seguro por parte da autora, bem como, a efetiva conclusão do processo por meio de plataformas digitais seguras, em conformidade com os padrões normativos da Lei Geral de Proteção de Dados e com os princípios de boa-fé e transparência.
Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude na conduta da promovida ou falha na prestação do serviço que pudesse justificar o acolhimento dos pedidos iniciais, seja para declaração de inexistência da relação jurídica, seja para condenação por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, é descabida a pretensão de invalidação do negócio jurídico.
DO DANO MORAL
Não há que falar-se em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ausente prova do direito constitutivo da parte promovente.
O diploma civil pátrio determina em seu artigo 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.
Rui Stoco, em sua Obra Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, assim preleciona, litteris:
"A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável,ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. (…). Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." (…) "Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante."
Não restaram caracterizados os fatos narrados na petição inicial, bem como, os elementos contundentes para a configuração do dano moral e, via de consequência, do dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida cogente.
DO DISPOSITIVO
Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil).
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não prestando-se os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício circular nº 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.
Poderá o devedor pagar as custas finais através de cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ.
Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
4
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo nº 5597927-28.2026.8.09.0051
Promovente: Francis Zeneida De Oliveira
Promovido: Kovr Seguradora S A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francis Zeneida de Oliveira em desfavor de Kovr Seguradora S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e ter identificado três apólices de seguro vinculadas à requerida. Afirmou que não contratou os serviços nem autorizou as respectivas cobranças e que não obteve administrativamente os instrumentos contratuais ou os extratos dos alegados descontos.
Sustentou que a contratação não autorizada configurou prática abusiva e falha na prestação do serviço, além de ter atingido benefício previdenciário de natureza alimentar. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos referentes às apólices. Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos seguros, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recebida a inicial, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (evento 07).
Citada, a requerida suscitou sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, a irregularidade da representação processual e a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, defendeu que as contratações foram realizadas regularmente pelo aplicativo do PicPay, mediante comandos da autora e validação biométrica. Afirmou que nenhuma parcela foi paga e que os seguros foram cancelados automaticamente, inexistindo valores a restituir ou danos morais a reparar (evento 13).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou que não contratou os seguros. Sustentou que a requerida não apresentou documentos capazes de comprovar sua manifestação de vontade ou a regularidade das contratações. Defendeu a inversão do ônus da prova, a configuração dos danos morais e a restituição em dobro, reiterando os pedidos iniciais (evento 16).
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A requerida suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as contratações foram realizadas por intermédio do PicPay, responsável pela captação e formalização das propostas.
A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações apresentadas na petição inicial. A autora atribuiu à requerida a emissão das apólices questionadas e a responsabilidade pelos danos decorrentes das alegadas contratações indevidas.
A própria requerida reconheceu que as apólices foram emitidas em nome da autora, embora tenha atribuído ao PicPay a intermediação dos negócios. A participação de terceiro na comercialização dos seguros não afasta, nesta fase, a legitimidade da seguradora responsável pelos produtos discutidos.
Eventual responsabilidade exclusiva do intermediador relaciona-se ao mérito da controvérsia e será examinada oportunamente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
A requerida suscitou, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a causa exigiria perícia digital incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1.995.
A alegação não guarda relação com o presente feito, que tramita perante Vara Cível e observa o procedimento comum. A necessidade e a pertinência das provas requeridas serão examinadas por este Juízo no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de incompetência.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.
Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:
"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."
Faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.
Constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.
DA PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL
A parte promovida pugna que a parte promovente apresente procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Artigo 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [...]"
Conforme supracitado, via de regra, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles previstos no artigo 105, caput, do Código Processual Civil, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante.
Não verifico irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes, conforme argumentado pela parte promovida.
Rejeito a preliminar arguida.
Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O presente feito mostra-se apto ao julgamento antecipado, pois, a matéria versada nos autos não carece de outras provas, de modo a incidir o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, hodiernamente, sempre interpretado em consonância com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que consubstancia o princípio da duração razoável do processo, erigido a garantia fundamental, cabendo ao juiz dar efetividade a essa cláusula constitucional, sendo prescindível a realização da perícia, vejamos:
TEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado digital é válido ou fraudulento; em caso de mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico, (ii) saber se, mantida a invalidade, a restituição deve ser em dobro ou de forma simples; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se cabe a compensação do valor creditado ao consumidor; e (v) saber se os consectários da condenação foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado digital é válido quando demonstrada a regularidade da contratação por mecanismos idôneos de autenticação. 4. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a validade do contrato mediante biometria facial coincidente com documento pessoal, geolocalização compatível com o endereço do consumidor, registros técnicos da operação (IP e identificação do aparelho celular) e comprovante da transferência do valor contratado para a conta corrente de titularidade do consumidor. 5. A documentação apresentada afasta a alegação de fraude, evidenciando que o negócio jurídico foi celebrado pelo próprio consumidor. 6. Ausente ato ilícito ou falha na prestação de serviço, não há valores a restituir nem dano moral a indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A validade do contrato bancário digital não está condicionada à realização de perícia, sobretudo quando houver nos autos outras provas idôneas, notadamente os mecanismos de segurança capazes de assegurar a autenticidade documental e a confiabilidade das informações apresentadas.” (TJ-GO - AC: 5034476-23.2025.8.09.0051, Relator: Viviane Silva de Moraes Azevêdo: Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Data de Publicação: 2025)
Determino o prosseguimento do julgamento do mérito, o que passo a fazer a seguir.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990. A Constituição Federal de 1.988 encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo sua proteção como fundamento da ordem econômica pátria, conforme dispõe o inciso V, do artigo 170.
Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar. Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei garante ao consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. Verossímeis são as alegações e assim sendo aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
A controvérsia consiste em verificar a validade das contratações dos seguros vinculados às apólices nº 1007116353976, nº 1007111209286 e nº 1007105735446, bem como, a existência de valores indevidamente cobrados da autora.
A requerida demonstrou que os seguros foram contratados por meio do aplicativo PicPay, mediante solicitação da parte promovente, com a utilização de seus dados pessoais e a confirmação por sistema de validação eletrônica. As capturas de tela e a fotografia facial apresentadas conferem validade ao negócio jurídico celebrado.
A contratação digital, nas hipóteses em que há identificação do usuário por meio de ferramentas tecnológicas seguras, como biometria, reconhecimento facial, envio de documentos e validação de identidade, é reconhecida pela jurisprudência pátria como válida e eficaz, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança e autenticidade.
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS . TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . Demonstrada a regular contratação de conta corrente com os serviços, inclusive, de limite de crédito, revela-se legítima a cobrança de tarifas bancárias, o que afasta a tese de conta-salário e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 24 de setembro de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 53190507320198090093, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020).".
"EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO APRESENTADO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Comprovando a empresa demandada a existência da relação contratual, bem assim a existência do débito discutido, lícita é a prática de atos para conservação de tais créditos, como a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. II . No caso concreto, o autor aduz que, mediante solicitação de seu empregador, procurou a casa bancária para abertura de uma conta-salário. Relata que passado algum tempo foi surpreendido com seu nome negativado pela casa bancária. Verbera que por erro da reclamada foi aberta conta-corrente em vez de conta-salário. III . A princípio cumpre salientar que apesar de o empregador requerer a abertura da conta-salário, nada impede o autor, por sua vontade, abrir a conta-corrente no intuito de utilizar dos serviços prestados pela instituição financeira e, analisando o acervo probatório conclui-se que o contrato firmando pelo recorrido reflete a abertura de conta-corrente e a contratação de produtos e serviços (evento 08/arquivo 07/pag. 08 e 09), contando com a assinatura do consumidor. IV. De outro lado, verifica-se dos extratos bancários que o consumidor, a partir de novembro de 2017, fez uso de limite após utilizar do serviço de SMS PRÉ-PAGO, além da cobrança de tarifa de manutenção de conta-corrente desde a abertura, confirmando a situação de não caracterização de conta salário . V. Outrossim, para reconhecimento do fato de que o recorrido fora enganado na assinatura do contrato, seria necessária a existência de prova do vício de consentimento, o que não se apresenta nos autos. VI. Portanto, uma vez comprovada a regularidade do contrato de abertura de conta-corrente e adesão aos produtos e serviços, escorreita a cobrança pelos serviços prestados . VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-GO 52914527620198090051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/12/2020).".
A requerida trouxe aos autos documentos que demonstram, de forma inequívoca, que houve a contratação de seguro por parte da autora, bem como, a efetiva conclusão do processo por meio de plataformas digitais seguras, em conformidade com os padrões normativos da Lei Geral de Proteção de Dados e com os princípios de boa-fé e transparência.
Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude na conduta da promovida ou falha na prestação do serviço que pudesse justificar o acolhimento dos pedidos iniciais, seja para declaração de inexistência da relação jurídica, seja para condenação por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, é descabida a pretensão de invalidação do negócio jurídico.
DO DANO MORAL
Não há que falar-se em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ausente prova do direito constitutivo da parte promovente.
O diploma civil pátrio determina em seu artigo 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.
Rui Stoco, em sua Obra Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, assim preleciona, litteris:
"A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável,ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. (…). Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." (…) "Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante."
Não restaram caracterizados os fatos narrados na petição inicial, bem como, os elementos contundentes para a configuração do dano moral e, via de consequência, do dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida cogente.
DO DISPOSITIVO
Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil).
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não prestando-se os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício circular nº 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.
Poderá o devedor pagar as custas finais através de cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ.
Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
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