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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5597877-70.2024.8.09.0051
Exequente(s): LUCIANA GOMES LIMA
Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCIANA GOMES LIMA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas.
Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 124 e 125).
Ato contínuo, a exequente requereu o levantamento dos valores por alvará (mov. 128).
É o relatório. Decido.
Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 89.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 124 e 125, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, sendo o valor de R$ 47.242,38 (quarenta e sete mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) em favor da exequente LUCIANA GOMES LIMA e R$ 11.810,40 (onze mil oitocentos e dez reais e quarenta centavos) + R$ 5.905,28 (cinco mil novecentos e cinco reais e vinte oito centavos) em favor da procuradora da exequente CECÍLIA SILVA DE SOUZA, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, nas contas bancárias a serem informadas pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Intimem-se. Cumpram-se.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito