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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5597764-14.2025.8.09.0106 Autor(es): Leila Silvia De Oliveira Lopes Requerido(os): Hurb Technologies S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por Leila Silvia De Oliveira Lopes e Celio Honorio Lopes em desfavor de Hurb Technologies S.A. e João Ricardo Rangel Mendes, objetivando o redirecionamento da execução. O incidente foi devidamente recebido no evento 14, determinando-se a citação dos suscitados e a suspensão do feito principal. Conforme decisão proferida no evento 32, as citações do sócio João Ricardo Rangel Mendes e da empresa Hurb Technologies S.A. foram reputadas válidas, aguardando-se o transcurso do prazo legal para manifestação. Certificou-se no evento 37 que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte suscitada apresentasse qualquer manifestação ou defesa nos autos. Em seguida, os autos vieram conclusos para deliberação. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, comportando o incidente julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens de seu sócio. Por se tratar de relação de consumo, a análise do pedido submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O art. 28, § 5º, do CDC adota a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sob essa ótica, dispensa-se a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a manutenção da blindagem patrimonial da empresa impede a satisfação do crédito do consumidor lesado. No caso dos autos, a frustração das medidas executivas no processo principal e a evidente inoperância financeira da pessoa jurídica configuram o obstáculo exigido pela legislação consumerista. Ademais, devidamente citados (evento 32), os suscitados quedaram-se inertes (evento 37), operando-se os efeitos da revelia quanto à matéria fática alegada no incidente, o que corrobora a necessidade de redirecionamento da execução. Dessa forma, restando incontroversa a impossibilidade de satisfação do crédito pela via ordinária e caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos exequentes, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC e nos arts. 133 e seguintes do CPC, ACOLHO o pedido formulado no presente incidente para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica de Hurb Technologies S.A. Por consequência, DETERMINO a inclusão do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso (Processo nº 5296926-81.2024.8.09.0106). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o preparo recursal, se houver, deverá ser recolhido de forma a incluir as despesas que foram dispensadas na primeira instância. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Após o trânsito em julgado. Proceda a Escrivania às seguintes diligências: Promova as devidas anotações e a inclusão de João Ricardo Rangel Mendes no polo passivo da execução principal no sistema PROJUDI; Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, certificando-se o encerramento deste incidente; Nos autos principais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução e à realização de atos constritivos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5597764-14.2025.8.09.0106 Autor(es): Leila Silvia De Oliveira Lopes Requerido(os): Hurb Technologies S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por Leila Silvia De Oliveira Lopes e Celio Honorio Lopes em desfavor de Hurb Technologies S.A. e João Ricardo Rangel Mendes, objetivando o redirecionamento da execução. O incidente foi devidamente recebido no evento 14, determinando-se a citação dos suscitados e a suspensão do feito principal. Conforme decisão proferida no evento 32, as citações do sócio João Ricardo Rangel Mendes e da empresa Hurb Technologies S.A. foram reputadas válidas, aguardando-se o transcurso do prazo legal para manifestação. Certificou-se no evento 37 que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte suscitada apresentasse qualquer manifestação ou defesa nos autos. Em seguida, os autos vieram conclusos para deliberação. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, comportando o incidente julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens de seu sócio. Por se tratar de relação de consumo, a análise do pedido submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O art. 28, § 5º, do CDC adota a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sob essa ótica, dispensa-se a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a manutenção da blindagem patrimonial da empresa impede a satisfação do crédito do consumidor lesado. No caso dos autos, a frustração das medidas executivas no processo principal e a evidente inoperância financeira da pessoa jurídica configuram o obstáculo exigido pela legislação consumerista. Ademais, devidamente citados (evento 32), os suscitados quedaram-se inertes (evento 37), operando-se os efeitos da revelia quanto à matéria fática alegada no incidente, o que corrobora a necessidade de redirecionamento da execução. Dessa forma, restando incontroversa a impossibilidade de satisfação do crédito pela via ordinária e caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos exequentes, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC e nos arts. 133 e seguintes do CPC, ACOLHO o pedido formulado no presente incidente para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica de Hurb Technologies S.A. Por consequência, DETERMINO a inclusão do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso (Processo nº 5296926-81.2024.8.09.0106). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o preparo recursal, se houver, deverá ser recolhido de forma a incluir as despesas que foram dispensadas na primeira instância. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Após o trânsito em julgado. Proceda a Escrivania às seguintes diligências: Promova as devidas anotações e a inclusão de João Ricardo Rangel Mendes no polo passivo da execução principal no sistema PROJUDI; Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, certificando-se o encerramento deste incidente; Nos autos principais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução e à realização de atos constritivos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
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