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5597556-87.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho

    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA Trata-se de ação em face do Estado de Goiás. A parte autora foi intimada para, no prazo legal, emendar a petição inicial mediante a juntada de procuração atualizada e devidamente assinada, em conformidade com o documento de identificação apresentado. Não obstante, deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a manifestar-se apenas acerca da litispendência. Nos termos do art. 76, § 1º, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, caberia à parte sanar o vício processual, o que não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, consolidou a compreensão de que a ausência de instrumento de mandato regular constitui vício que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, quando não sanado oportunamente, em respeito aos princípios do contraditório e da segurança jurídica. Dessa forma, a ausência de procuração regular impede o prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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