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5597424-51.2026.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5597424-51.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ana Luiza De Souza Pereira Requerido: Diagnosticos Da America S.a . - EXAME MEDICINA DIAGNOSTICA Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA LUIZA DE SOUZA PEREIRA em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. - EXAME MEDICINA DIAGNOSTICA., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra a inicial que a parte autora foi submetida a cirurgia de explante mamário bilateral em 12/02/2026, decorrente de rejeição de implantes de silicone e infecção de sítio cirúrgico. Narra que, na ocasião, foram colhidas, durante o ato cirúrgico, amostras para averiguação e investigação microbiológica, tendo o médico assistente solicitado 4 (quatro) exames, sendo: cultura geral (aeróbia), cultura para bactérias anaeróbias, cultura para fungos e cultura para micobactérias (BAAR). Salienta que a ré não realizou os exames laboratoriais em razão do extravio do material biológico, tendo o laboratório solicitado nova coleta, providência que reputa inviável, pois o material fora obtido em procedimento cirúrgico invasivo, não sujeito a nova coleta ambulatorial. Argumenta ter ocorrido falha grave na prestação dos serviços laboratoriais, requerendo a restituição integral do valor pago pelo exame, no valor de R$ 311,00 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, ante a angústia e ansiedade decorrentes da incerteza sobre seu próprio estado de saúde e sobre o planejamento de futura cirurgia reconstrutiva. Acosta aos autos, entre outros documentos, relatórios médicos e psicológico, além de nota fiscal do serviço contratado. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial complexa. No mérito, se defende alegando que houve prestação parcial do serviço (com liberação de resultado clinicamente relevante), que inexiste prova de extravio, troca, vazamento ou uso indevido do material, que não há nexo causal comprovado entre a pendência dos exames e o quadro emocional relatado, e que o valor pleiteado a título de danos morais é manifestamente desproporcional. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A tentativa de conciliação restou frustrada (mov.18). A autora apresentou réplica na mov. 19. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC). Preliminar de Incompetência do Juizado Especial. A parte ré suscita, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa e de necessidade de realização de perícia multidisciplinar complexa para apuração de eventual falha na prestação dos serviços. Contudo, observo que a preliminar não merece acolhimento. Sabe-se que a complexidade apta a afastar a competência do rito do Juizado Especial, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei nº 9.099/95, é aquela que decorre da natureza da prova indispensável ao deslinde da causa, e não da mera conveniência da parte. A esse respeito, dispõe o Enunciado nº 54 FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso, para julgamento da pretensão autoral descabe a realização de perícia técnica para apuração de eventual extravio do material biológico, na medida em que tais fatos estão devidamente documentados por documentos fidedígnos produzidos pelas próprias partes (mov. 1 e 12), dispensando conhecimento técnico especializado para sua constatação. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais de Goiás, in verbis: VICIO DO PRODUTO. COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFISSAO. DESNECESSIDADE DE PERICIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E REVENDEDOR. DANO MORAL.(...) DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. Não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova, artigo 130 do Código Processual Civil, o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei nº.9.099/95. Cabia à ré trazer aos autos laudo técnico comprovando a ausência de defeito. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5020269.91.2017.8.09.0150, FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - (JUIZ 1º GRAU), 1ª Turma Julgadora Mista da 2ª Região (Aparecida de Goiânia), julgado em 18/06/2018 17:05:30) Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em virtude da patente desnecessidade de prova pericial complexa. Da inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC), na qualidade de exploradora de atividade econômica de prestação de serviços laboratoriais, razão pela qual a presente demanda é regida pelas normas consumeristas (Lei nº 8.078/90). Aplica-se, portanto, a integralidade da Lei nº 8.078/90, notadamente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a inversão do ônus da prova quanto às excludentes de responsabilidade invocadas pelo fornecedor (art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º). Ante o exposto, reconheço a relação de consumo nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, e inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a escorreita prestação dos serviços. Do mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Dispõe a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. A pretensão autoral consiste em reparação por danos materiais, consistente na restituição dos valores pagos pelos exames, e indenização por danos morais, em virtude de provável falha na prestação dos serviços laboratoriais prestados pela requerida, decorrente de extravio de material biológico destinado a diagnóstico médico e possível processo de reimplante de prótese mamária. De início, observo que a parte autora logrou em êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC) bem como a verossimilhança das suas alegações, mediante juntada de farta documentação médica apontando a imprescindibilidade dos exames médicos para investigação e diagnóstico clínico, especialmente por se tratar de contexto pós-operatório e de suspeita de infecções de difícil diagnóstico. Por outro lado, noto que a própria ré, em sua defesa, admite a não realização da integralidade dos exames solicitados pelo médico assistente da autora, se limitando a argumentar que foi solicitada nova coleta e que os serviços foram prestados parcialmente. Com efeito, dos quatro exames microbiológicos solicitados pelo cirurgião plástico assistente - cultura aeróbia, cultura para anaeróbios, cultura para fungos e cultura para micobactérias (BAAR) -, apenas um foi processado e teve resultado liberado (cultura aeróbia, positiva para pseudomonas aeruginosa), conforme reconhece a própria ré em sua contestação (mov. 12). No mesmo sentido, tenho que as provas acostadas pela ré, notadamente os registros de atendimento interno, corroboram a versão autoral, na medida em que consta informação apontando a necessidade de “recoleta” decorrente de “intercorrência com a amostra” (mov. 12, item 9). Ademais, a comunicação interna entre prepostos da requerida é expressa ao afirmar que "a gente não tem rastreabilidade dessa amostra no NTO DF" e que "o setor informou que não temos rastreabilidade das amostras". Portanto, observa-se dos elementos constantes dos autos, que houve falha na preservação do material biológico, o que é apto a caracterizar defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Registre-se que a alegação da ré de que foi oferecida a possibilidade de recoleta de novo material biológico não descaracteriza a sua responsabilidade objetiva pela escorreita prestação dos serviços, visto que o procedimento de recoleta restou inviável em virtude do material originalmente encaminhado ter sido obtido em ambiente cirúrgico, durante procedimento invasivo de explante mamário, insuscetível de nova coleta em ambiente laboratorial, conforme explicita o relatório médico carreado aos autos pelo médico assistente (mov. 1, item 8). Sabe-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, e, em razão da inversão do ônus probatório (art. 6º VIII, CDC), demonstrar concretamente a correta prestação dos serviços laboratoriais mediante a disponibilização do resultado dos exames solicitados, não tendo a requerida se desvencilhado desses encargos, ou sequer comprovado a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. A esse respeito, a jurisprudência é assente em reconhecer a falha na prestação do serviço, quando há extravio de material biológico destinado a investigação clínica, in verbis: RECURSO INOMINADO. SAÚDE. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO. EXAME DE URUCULTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é paciente oncológica e que realizou exames de urocultura e ecografia na clínica requerida. Afirma que, ao levar os resultados dos exames à sua médica, foi informada de que o exame de urocultura era antigo e não correspondia ao realizado naquele momento. Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, não conseguiu resolver a situação. Alega que teve de realizar novamente o exame em outro local. (...) 5. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré admitiu ter perdido o material biológico fornecido pela autora devido a um descuido de uma funcionária da clínica (16.1), configurando, assim, uma falha na prestação de serviço. (...) (TJ-RS. Recurso Inominado, Nº 50160920420238210033, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 04-07-2024) Nesse contexto, reconhecida a falha na prestação dos serviços pelo laboratório, entende-se que a devolução dos valores pagos deve ser integral, eis que a prestação parcial, desacompanhada do resultado almejado, não produz utilidade para o consumidor. A esse respeito, colho orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABANDONO DO TRATAMENTO. (...). RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME. (...) No caso em apreço, reconhecida a revelia pela ausência de defesa oral ou escrita, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, podendo ser eventualmente discutida, em sede recursal, apenas as matérias de direito.(9.3). (...) Diante da falha na prestação do serviço e do inadimplemento absoluto, o consumidor tem o direito à rescisão contratual com a restituição integral da quantia antecipada, retornando as partes ao status quo ante, conforme inteligência do art. 475 do Código Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5303855-02.2026.8.09.0029, VINÍCIUS CALDAS DA GAMA E ABREU - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/07/2026 08:04:07) No caso, admitir retenção proporcional, significaria transferir a consumidora o ônus de uma inexecução da qual não deu causa, afrontando os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio contratual. Dessa forma, comprovada a falha na prestação dos serviços e não se desincumbindo a requerida do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a consequente restituição dos valores pagos pelo serviço, no valor de R$311,00 (trezentos e onze reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do desembolso, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Dos danos morais. A autora argumenta que o extravio do material biológico e a não realização dos exames lhe causou prejuízo emocional, visto que lhe impossibilitou de saber a causa clínica da rejeição do implante, pugnando pela condenação da ré em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sabe-se que o dano moral se configura pela violação a direitos da personalidade, sendo imprescindível a prova do sofrimento ou prejuízo concreto quanto à ofensa, dor, angústia, constrangimento ou violação dignidade da pessoa humana. No entanto, quando há dano decorrente de falha na prestação de serviço surge o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa, sendo a responsabilidade civil do fornecedor de serviços objetiva, conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, tenho que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor inerente às relações cotidianas. Não se trata de mero descumprimento contratual, na medida em que a atividade desenvolvida pela requerida ganha relevo por envolver bens jurídicos protegidos constitucionalmente, como a vida e a saúde dos consumidores. Com efeito, a falha na guarda e rastreabilidade do material biológico colhido em ambiente cirúrgico, aliada à impossibilidade de nova coleta, gerou na autora aflição, insegurança e tristeza, notadamente por não ter restado esclarecida a causa da rejeição do implante. Registre-se que a situação vivenciada pela autora ensejou crise emocional de tal magnitude que exigiu a busca por tratamento psicológico, devidamente comprovado por meio de relatório acostado aos autos (mov. 1, item 10), circunstância que evidencia violação a direitos da personalidade e configuração de dano moral indenizável. Nesse sentido, é pertinente menção a jurisprudência inerente ao tema, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE MATERIAL DE BIÓPSIA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) o paciente necessitava reanalisar exame de biópsia realizado no hospital, mas o material não foi fornecido. (...) 3. A responsabilidade pela guarda do material de biópsia é do hospital. Isto ocorre mesmo que o exame tenha sido realizado por laboratório terceirizado. O hospital acolheu o paciente e coletou o material. 4. O extravio de material de biópsia essencial impede a reanálise para tratamento de grave enfermidade. Tal fato supera o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$10.000,00 é proporcional e razoável. O valor está adequado à lesão sofrida, sem caracterizar enriquecimento sem causa. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5709818-72.2023.8.09.0079, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026) Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e que não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Destarte, atento às peculiaridades do causo em apreço, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUIZA DE SOUZA PEREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$311,00 (trezentos e onze reais), a título de danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do desembolso, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5597424-51.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ana Luiza De Souza Pereira Requerido: Diagnosticos Da America S.a . - EXAME MEDICINA DIAGNOSTICA Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA LUIZA DE SOUZA PEREIRA em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. - EXAME MEDICINA DIAGNOSTICA., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra a inicial que a parte autora foi submetida a cirurgia de explante mamário bilateral em 12/02/2026, decorrente de rejeição de implantes de silicone e infecção de sítio cirúrgico. Narra que, na ocasião, foram colhidas, durante o ato cirúrgico, amostras para averiguação e investigação microbiológica, tendo o médico assistente solicitado 4 (quatro) exames, sendo: cultura geral (aeróbia), cultura para bactérias anaeróbias, cultura para fungos e cultura para micobactérias (BAAR). Salienta que a ré não realizou os exames laboratoriais em razão do extravio do material biológico, tendo o laboratório solicitado nova coleta, providência que reputa inviável, pois o material fora obtido em procedimento cirúrgico invasivo, não sujeito a nova coleta ambulatorial. Argumenta ter ocorrido falha grave na prestação dos serviços laboratoriais, requerendo a restituição integral do valor pago pelo exame, no valor de R$ 311,00 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, ante a angústia e ansiedade decorrentes da incerteza sobre seu próprio estado de saúde e sobre o planejamento de futura cirurgia reconstrutiva. Acosta aos autos, entre outros documentos, relatórios médicos e psicológico, além de nota fiscal do serviço contratado. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial complexa. No mérito, se defende alegando que houve prestação parcial do serviço (com liberação de resultado clinicamente relevante), que inexiste prova de extravio, troca, vazamento ou uso indevido do material, que não há nexo causal comprovado entre a pendência dos exames e o quadro emocional relatado, e que o valor pleiteado a título de danos morais é manifestamente desproporcional. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A tentativa de conciliação restou frustrada (mov.18). A autora apresentou réplica na mov. 19. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC). Preliminar de Incompetência do Juizado Especial. A parte ré suscita, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa e de necessidade de realização de perícia multidisciplinar complexa para apuração de eventual falha na prestação dos serviços. Contudo, observo que a preliminar não merece acolhimento. Sabe-se que a complexidade apta a afastar a competência do rito do Juizado Especial, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei nº 9.099/95, é aquela que decorre da natureza da prova indispensável ao deslinde da causa, e não da mera conveniência da parte. A esse respeito, dispõe o Enunciado nº 54 FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso, para julgamento da pretensão autoral descabe a realização de perícia técnica para apuração de eventual extravio do material biológico, na medida em que tais fatos estão devidamente documentados por documentos fidedígnos produzidos pelas próprias partes (mov. 1 e 12), dispensando conhecimento técnico especializado para sua constatação. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais de Goiás, in verbis: VICIO DO PRODUTO. COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFISSAO. DESNECESSIDADE DE PERICIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E REVENDEDOR. DANO MORAL.(...) DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. Não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova, artigo 130 do Código Processual Civil, o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei nº.9.099/95. Cabia à ré trazer aos autos laudo técnico comprovando a ausência de defeito. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5020269.91.2017.8.09.0150, FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - (JUIZ 1º GRAU), 1ª Turma Julgadora Mista da 2ª Região (Aparecida de Goiânia), julgado em 18/06/2018 17:05:30) Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em virtude da patente desnecessidade de prova pericial complexa. Da inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC), na qualidade de exploradora de atividade econômica de prestação de serviços laboratoriais, razão pela qual a presente demanda é regida pelas normas consumeristas (Lei nº 8.078/90). Aplica-se, portanto, a integralidade da Lei nº 8.078/90, notadamente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a inversão do ônus da prova quanto às excludentes de responsabilidade invocadas pelo fornecedor (art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º). Ante o exposto, reconheço a relação de consumo nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, e inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a escorreita prestação dos serviços. Do mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Dispõe a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. A pretensão autoral consiste em reparação por danos materiais, consistente na restituição dos valores pagos pelos exames, e indenização por danos morais, em virtude de provável falha na prestação dos serviços laboratoriais prestados pela requerida, decorrente de extravio de material biológico destinado a diagnóstico médico e possível processo de reimplante de prótese mamária. De início, observo que a parte autora logrou em êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC) bem como a verossimilhança das suas alegações, mediante juntada de farta documentação médica apontando a imprescindibilidade dos exames médicos para investigação e diagnóstico clínico, especialmente por se tratar de contexto pós-operatório e de suspeita de infecções de difícil diagnóstico. Por outro lado, noto que a própria ré, em sua defesa, admite a não realização da integralidade dos exames solicitados pelo médico assistente da autora, se limitando a argumentar que foi solicitada nova coleta e que os serviços foram prestados parcialmente. Com efeito, dos quatro exames microbiológicos solicitados pelo cirurgião plástico assistente - cultura aeróbia, cultura para anaeróbios, cultura para fungos e cultura para micobactérias (BAAR) -, apenas um foi processado e teve resultado liberado (cultura aeróbia, positiva para pseudomonas aeruginosa), conforme reconhece a própria ré em sua contestação (mov. 12). No mesmo sentido, tenho que as provas acostadas pela ré, notadamente os registros de atendimento interno, corroboram a versão autoral, na medida em que consta informação apontando a necessidade de “recoleta” decorrente de “intercorrência com a amostra” (mov. 12, item 9). Ademais, a comunicação interna entre prepostos da requerida é expressa ao afirmar que "a gente não tem rastreabilidade dessa amostra no NTO DF" e que "o setor informou que não temos rastreabilidade das amostras". Portanto, observa-se dos elementos constantes dos autos, que houve falha na preservação do material biológico, o que é apto a caracterizar defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Registre-se que a alegação da ré de que foi oferecida a possibilidade de recoleta de novo material biológico não descaracteriza a sua responsabilidade objetiva pela escorreita prestação dos serviços, visto que o procedimento de recoleta restou inviável em virtude do material originalmente encaminhado ter sido obtido em ambiente cirúrgico, durante procedimento invasivo de explante mamário, insuscetível de nova coleta em ambiente laboratorial, conforme explicita o relatório médico carreado aos autos pelo médico assistente (mov. 1, item 8). Sabe-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, e, em razão da inversão do ônus probatório (art. 6º VIII, CDC), demonstrar concretamente a correta prestação dos serviços laboratoriais mediante a disponibilização do resultado dos exames solicitados, não tendo a requerida se desvencilhado desses encargos, ou sequer comprovado a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. A esse respeito, a jurisprudência é assente em reconhecer a falha na prestação do serviço, quando há extravio de material biológico destinado a investigação clínica, in verbis: RECURSO INOMINADO. SAÚDE. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO. EXAME DE URUCULTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é paciente oncológica e que realizou exames de urocultura e ecografia na clínica requerida. Afirma que, ao levar os resultados dos exames à sua médica, foi informada de que o exame de urocultura era antigo e não correspondia ao realizado naquele momento. Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, não conseguiu resolver a situação. Alega que teve de realizar novamente o exame em outro local. (...) 5. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré admitiu ter perdido o material biológico fornecido pela autora devido a um descuido de uma funcionária da clínica (16.1), configurando, assim, uma falha na prestação de serviço. (...) (TJ-RS. Recurso Inominado, Nº 50160920420238210033, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 04-07-2024) Nesse contexto, reconhecida a falha na prestação dos serviços pelo laboratório, entende-se que a devolução dos valores pagos deve ser integral, eis que a prestação parcial, desacompanhada do resultado almejado, não produz utilidade para o consumidor. A esse respeito, colho orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABANDONO DO TRATAMENTO. (...). RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME. (...) No caso em apreço, reconhecida a revelia pela ausência de defesa oral ou escrita, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, podendo ser eventualmente discutida, em sede recursal, apenas as matérias de direito.(9.3). (...) Diante da falha na prestação do serviço e do inadimplemento absoluto, o consumidor tem o direito à rescisão contratual com a restituição integral da quantia antecipada, retornando as partes ao status quo ante, conforme inteligência do art. 475 do Código Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5303855-02.2026.8.09.0029, VINÍCIUS CALDAS DA GAMA E ABREU - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/07/2026 08:04:07) No caso, admitir retenção proporcional, significaria transferir a consumidora o ônus de uma inexecução da qual não deu causa, afrontando os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio contratual. Dessa forma, comprovada a falha na prestação dos serviços e não se desincumbindo a requerida do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a consequente restituição dos valores pagos pelo serviço, no valor de R$311,00 (trezentos e onze reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do desembolso, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Dos danos morais. A autora argumenta que o extravio do material biológico e a não realização dos exames lhe causou prejuízo emocional, visto que lhe impossibilitou de saber a causa clínica da rejeição do implante, pugnando pela condenação da ré em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sabe-se que o dano moral se configura pela violação a direitos da personalidade, sendo imprescindível a prova do sofrimento ou prejuízo concreto quanto à ofensa, dor, angústia, constrangimento ou violação dignidade da pessoa humana. No entanto, quando há dano decorrente de falha na prestação de serviço surge o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa, sendo a responsabilidade civil do fornecedor de serviços objetiva, conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, tenho que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor inerente às relações cotidianas. Não se trata de mero descumprimento contratual, na medida em que a atividade desenvolvida pela requerida ganha relevo por envolver bens jurídicos protegidos constitucionalmente, como a vida e a saúde dos consumidores. Com efeito, a falha na guarda e rastreabilidade do material biológico colhido em ambiente cirúrgico, aliada à impossibilidade de nova coleta, gerou na autora aflição, insegurança e tristeza, notadamente por não ter restado esclarecida a causa da rejeição do implante. Registre-se que a situação vivenciada pela autora ensejou crise emocional de tal magnitude que exigiu a busca por tratamento psicológico, devidamente comprovado por meio de relatório acostado aos autos (mov. 1, item 10), circunstância que evidencia violação a direitos da personalidade e configuração de dano moral indenizável. Nesse sentido, é pertinente menção a jurisprudência inerente ao tema, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE MATERIAL DE BIÓPSIA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) o paciente necessitava reanalisar exame de biópsia realizado no hospital, mas o material não foi fornecido. (...) 3. A responsabilidade pela guarda do material de biópsia é do hospital. Isto ocorre mesmo que o exame tenha sido realizado por laboratório terceirizado. O hospital acolheu o paciente e coletou o material. 4. O extravio de material de biópsia essencial impede a reanálise para tratamento de grave enfermidade. Tal fato supera o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$10.000,00 é proporcional e razoável. O valor está adequado à lesão sofrida, sem caracterizar enriquecimento sem causa. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5709818-72.2023.8.09.0079, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026) Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e que não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Destarte, atento às peculiaridades do causo em apreço, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUIZA DE SOUZA PEREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$311,00 (trezentos e onze reais), a título de danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do desembolso, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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