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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruana - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Uruana - Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5597317-42.2026.8.09.0154
Polo Ativo: Helencacia Morais De Andrade
Polo Passivo: Estado De Goias
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Trata-se de conhecimento ajuizada por Helencacia Morais de Andrade em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.
Com a peça de ingresso vieram os documentos de mov. 01, dentre eles, comprovante de endereço em nome de terceiro. Em razão disso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, ou seja, colacionar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, declaração do proprietário do imóvel ou contrato de aluguel. Todavia, não houve manifestação oportunamente.
É o Relatório. Decido.
Da análise dos autos, observo que houve determinação do presente Juízo no sentido de que a parte autora colacionasse ao processo comprovante de endereço atualizado em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que, apesar de devidamente intimada, a autora não promoveu o regular andamento do processo, na medida em que se manteve inerte, conforme expediente retro.
Acerca do tema, dispõe o artigo 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em igual sentido, vejamos o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado pela Juíza de Direito, condutora da causa, que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá conceder prazo para que a autora emende ou complete a inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15. Assim, mostra-se escorreita a decisão interlocutória, que determinou a juntada de nova procuração com poderes específicos, bem como comprovante de endereço atualizado, para o ajuizamento da ação originária, consoante os termos do artigo 105, caput, do CPC/15 c/c o disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil. 2. Descumprida a ordem judicial para a regularização da representação judicial, não merece censura a sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC/15). 3. Diante do desprovimento da pretensão recursal, mister a majoração dos honorários anteriormente estabelecidos pela sentença em desfavor da autora/apelante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5422471-03.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)
Assim, diante da intimação da autora para cumprir o comando judicial e considerando que não houve o cumprimento da determinação, entendo que o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões acima expostas.
Isento de custas.
Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias.
Int. Cumpra-se.
Uruana/GO, datada e assinada eletronicamente.
ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
Juíza de Direito