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5597245-57.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre a autora e as corrés que requereram a prova, consignando que a quota da beneficiária da gratuidade da justiça seria suportada pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a corré que não requereu a prova pericial deve participar do rateio dos honorários; e (ii) saber se a beneficiária da gratuidade da justiça deve ser integralmente dispensada do custeio da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC atribui o adiantamento dos honorários periciais apenas às partes que requereram a prova, inexistindo fundamento para incluir no rateio a corré que postulou exclusivamente prova oral. 4. A determinação de que a quota da beneficiária da gratuidade da justiça seja suportada pelo Estado observa o art. 95, § 3º, II, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adiantamento dos honorários periciais incumbe apenas às partes que requereram a produção da prova. 2. A quota da parte beneficiária da gratuidade da justiça pode ser suportada pelo ente público, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput e § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5423917-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5110055-65.2026.8.09.0172, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5597245-57.2026.8.09.0024 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: APARECIDA MARTINS ROSA OTONI 1ª AGRAVADA: S. CALDAS E D. CALDAS LTDA. 2ª AGRAVADA: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA. 3ª AGRAVADA: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA MARTINS ROSA OTONI contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de indenização (n. 5787970-08.2023.8.09.0024) ajuizada por APARECIDA MARTINS ROSA OTONI em face de S. CALDAS E D. CALDAS LTDA, CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. A ação principal versa sobre pleito indenizatório por suposto erro médico que teria culminado no óbito do filho da autora. No curso do feito, após o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, o juízo determinou a especificação das provas a serem produzidas. A decisão agravada (evento 117 do feito de origem) deferiu a produção de prova pericial e determinou o rateio dos honorários periciais entre a autora e duas das rés. O juízo consignou que o quinhão cabível à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser suportado pelo Estado de Goiás. In verbis: […] Consigno que, tendo a prova sido requerida por todas as partes, os honorários deverão ser por elas rateado, cabendo 50% ao polo ativo e 50% ao polo passivo, em partes iguais. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, seu quinhão deverá ser suportado pelo Estado de Goiás e sendo pago após a realização da perícia, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/22, ficando o perito ciente de que o referido quinhão não ultrapassará o teto de R$5.265,00, previsto no Anexo Único do referido decreto. […] Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram parcialmente acolhidos (evento 144 do feito de origem) para esclarecer a proporção do rateio entre as partes que requereram a prova pericial, restando consignado o que segue: […] Logo, reconheço a existência de vício na decisão, a fim de esclarecer a decisão saneadora, nos seguintes termos: “Consigno que, tendo a prova sido requerida pela parte autora e pelas rés S. Caldas e D. Caldas Ltda (“Med Clínica”) e Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida Ltda., os honorários deverão ser por elas rateado, cabendo 33% ao polo ativo e 33% para cada uma das rés.” Lado outro, não vislumbro a ocorrência de vício na decisão em relação a alegada ausência de nomeação de Perito. Diversamente do arguido pela embargante Aparecida Martins Rosa Otoni, o juízo expressamente deliberou pela nomeação de Perito através do Banco de Peritos. Colaciono excerto da decisão por didática: “À Secretaria, para que proceda a nomeação de perito médico, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Logo, não houve omissão. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos, e acolhimento dos embargos opostos por Casa de Saúde e Maternidade Sylvio de Mello Ltda., nos termos da fundamentação, e não-acolhimento dos embargos opostos por Aparecida Martins Rosa Otoni, por ausência de vício sanável pela via eleita. Não obstante, considerando a faculdade concedida as partes de postularem ajustes a decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, procedo de ofício a alteração da decisão nos seguintes termos: “À Secretaria, para que proceda a nomeação de perito médico especializado em área compatível com objeto da perícia, tal como pediatria/cardiopediatria, neonatologia, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” […] Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial é indispensável e de interesse comum a todos os litigantes, razão pela qual a ré Casa de Saúde e Maternidade Sylvio de Mello Ltda. deveria ser incluída no rateio dos honorários. Alega, ainda, que por ser beneficiária da justiça gratuita, é isenta do pagamento de honorários periciais, configurando cerceamento de defesa a imposição de tal ônus, sob pena de preclusão da prova. Aponta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Requer a concessão liminar de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão agravada e obstar a ordem de pagamento. No mérito, pugna pela reforma da decisão para determinar o rateio dos honorários entre todas as partes rés ou, sucessivamente, para isentá-la integralmente do pagamento, atribuindo o custeio ao Estado de Goiás. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que se expõem a seguir. Cediço que a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial possui regramento próprio e objetivo no ordenamento processual vigente. Cumpre destacar a redação do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. […] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: […] II - paga com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por perito nomeado pelo juízo. No pertinente ao pleito de inclusão da ré CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA. no rateio, a decisão objurgada mostra-se irretocável. Os autos de origem evidenciam (eventos 113 e 144) que a referida litisconsorte passiva pugnou exclusivamente pela produção de prova oral, deixando de postular a realização da prova técnica. Por conseguinte, a incidência da regra disposta no caput do art. 95 do CPC impede que se imponha o adiantamento dos honorários à parte que não o requereu. Sobre a matéria, é a jurisprudência desta Corte julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PROVA PELA PRÓPRIA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a decisão recorrida tenha consignado a determinação da perícia com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que a própria requerida formulou pedido expresso de produção de prova pericial nos autos originários, sustentando sua imprescindibilidade para demonstração da natureza estética dos procedimentos discutidos.4. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada exclusivamente de ofício ou requerida por ambas as partes.5. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré insistiu na necessidade da produção da prova técnica, circunstância que evidencia seu interesse direto na realização da perícia. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5423917-05.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026 13:27:40) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERENTE. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada se requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 95, caput, do CPC.4. No caso concreto, a prova pericial foi requerida pelos agravados para comprovar o fato constitutivo do seu direito.5. A manifestação do agravante, ao concordar com a perícia desde que custeada pelos agravados, configura cautela processual e não um requerimento conjunto da prova.6. Desse modo, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito recai sobre a parte que requereu a prova pericial, ou seja, os agravados. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5110055-65.2026.8.09.0172, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026 14:29:50) Em relação à tese de que a decisão fixou obstáculo financeiro intransponível à agravante, constata-se que a irresignação parte de premissa fática equivocada. O juízo de origem, de forma cautelosa e atenta à condição de hipossuficiência da autora, assegurou a integral proteção conferida pela assistência judiciária gratuita. Extrai-se da decisão de evento 117 o seguinte comando: […] Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, seu quinhão deverá ser suportado pelo Estado de Goiás e sendo pago após a realização da perícia, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/22, ficando o perito ciente de que o referido quinhão não ultrapassará o teto de R$5.265,00, previsto no Anexo Único do referido decreto. […] Porquanto o magistrado singular já determinou que a fração correspondente ao polo ativo será suportada pelo Estado de Goiás, com pagamento postergado, não há qualquer exigência de depósito prévio que caracterize cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. Por fim, cumpre ressaltar que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, tem-se por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5597245-57.2026.8.09.0024 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: APARECIDA MARTINS ROSA OTONI 1ª AGRAVADA: S. CALDAS E D. CALDAS LTDA. 2ª AGRAVADA: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA. 3ª AGRAVADA: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre a autora e as corrés que requereram a prova, consignando que a quota da beneficiária da gratuidade da justiça seria suportada pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a corré que não requereu a prova pericial deve participar do rateio dos honorários; e (ii) saber se a beneficiária da gratuidade da justiça deve ser integralmente dispensada do custeio da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC atribui o adiantamento dos honorários periciais apenas às partes que requereram a prova, inexistindo fundamento para incluir no rateio a corré que postulou exclusivamente prova oral. 4. A determinação de que a quota da beneficiária da gratuidade da justiça seja suportada pelo Estado observa o art. 95, § 3º, II, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adiantamento dos honorários periciais incumbe apenas às partes que requereram a produção da prova. 2. A quota da parte beneficiária da gratuidade da justiça pode ser suportada pelo ente público, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput e § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5423917-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5110055-65.2026.8.09.0172, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5597245-57.2026.8.09.0024, figurando como agravante APARECIDA MARTINS ROSA OTONI; 1ª agravada S. CALDAS E D. CALDAS LTDA; 2ª agravada CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA. e 3ª agravada HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeroynmo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre a autora e as corrés que requereram a prova, consignando que a quota da beneficiária da gratuidade da justiça seria suportada pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a corré que não requereu a prova pericial deve participar do rateio dos honorários; e (ii) saber se a beneficiária da gratuidade da justiça deve ser integralmente dispensada do custeio da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC atribui o adiantamento dos honorários periciais apenas às partes que requereram a prova, inexistindo fundamento para incluir no rateio a corré que postulou exclusivamente prova oral. 4. A determinação de que a quota da beneficiária da gratuidade da justiça seja suportada pelo Estado observa o art. 95, § 3º, II, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adiantamento dos honorários periciais incumbe apenas às partes que requereram a produção da prova. 2. A quota da parte beneficiária da gratuidade da justiça pode ser suportada pelo ente público, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput e § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5423917-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5110055-65.2026.8.09.0172, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5597245-57.2026.8.09.0024 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: APARECIDA MARTINS ROSA OTONI 1ª AGRAVADA: S. CALDAS E D. CALDAS LTDA. 2ª AGRAVADA: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA. 3ª AGRAVADA: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA MARTINS ROSA OTONI contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de indenização (n. 5787970-08.2023.8.09.0024) ajuizada por APARECIDA MARTINS ROSA OTONI em face de S. CALDAS E D. CALDAS LTDA, CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. A ação principal versa sobre pleito indenizatório por suposto erro médico que teria culminado no óbito do filho da autora. No curso do feito, após o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, o juízo determinou a especificação das provas a serem produzidas. A decisão agravada (evento 117 do feito de origem) deferiu a produção de prova pericial e determinou o rateio dos honorários periciais entre a autora e duas das rés. O juízo consignou que o quinhão cabível à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser suportado pelo Estado de Goiás. In verbis: […] Consigno que, tendo a prova sido requerida por todas as partes, os honorários deverão ser por elas rateado, cabendo 50% ao polo ativo e 50% ao polo passivo, em partes iguais. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, seu quinhão deverá ser suportado pelo Estado de Goiás e sendo pago após a realização da perícia, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/22, ficando o perito ciente de que o referido quinhão não ultrapassará o teto de R$5.265,00, previsto no Anexo Único do referido decreto. […] Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram parcialmente acolhidos (evento 144 do feito de origem) para esclarecer a proporção do rateio entre as partes que requereram a prova pericial, restando consignado o que segue: […] Logo, reconheço a existência de vício na decisão, a fim de esclarecer a decisão saneadora, nos seguintes termos: “Consigno que, tendo a prova sido requerida pela parte autora e pelas rés S. Caldas e D. Caldas Ltda (“Med Clínica”) e Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida Ltda., os honorários deverão ser por elas rateado, cabendo 33% ao polo ativo e 33% para cada uma das rés.” Lado outro, não vislumbro a ocorrência de vício na decisão em relação a alegada ausência de nomeação de Perito. Diversamente do arguido pela embargante Aparecida Martins Rosa Otoni, o juízo expressamente deliberou pela nomeação de Perito através do Banco de Peritos. Colaciono excerto da decisão por didática: “À Secretaria, para que proceda a nomeação de perito médico, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Logo, não houve omissão. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos, e acolhimento dos embargos opostos por Casa de Saúde e Maternidade Sylvio de Mello Ltda., nos termos da fundamentação, e não-acolhimento dos embargos opostos por Aparecida Martins Rosa Otoni, por ausência de vício sanável pela via eleita. Não obstante, considerando a faculdade concedida as partes de postularem ajustes a decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, procedo de ofício a alteração da decisão nos seguintes termos: “À Secretaria, para que proceda a nomeação de perito médico especializado em área compatível com objeto da perícia, tal como pediatria/cardiopediatria, neonatologia, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” […] Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial é indispensável e de interesse comum a todos os litigantes, razão pela qual a ré Casa de Saúde e Maternidade Sylvio de Mello Ltda. deveria ser incluída no rateio dos honorários. Alega, ainda, que por ser beneficiária da justiça gratuita, é isenta do pagamento de honorários periciais, configurando cerceamento de defesa a imposição de tal ônus, sob pena de preclusão da prova. Aponta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Requer a concessão liminar de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão agravada e obstar a ordem de pagamento. No mérito, pugna pela reforma da decisão para determinar o rateio dos honorários entre todas as partes rés ou, sucessivamente, para isentá-la integralmente do pagamento, atribuindo o custeio ao Estado de Goiás. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que se expõem a seguir. Cediço que a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial possui regramento próprio e objetivo no ordenamento processual vigente. Cumpre destacar a redação do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. […] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: […] II - paga com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por perito nomeado pelo juízo. No pertinente ao pleito de inclusão da ré CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA. no rateio, a decisão objurgada mostra-se irretocável. Os autos de origem evidenciam (eventos 113 e 144) que a referida litisconsorte passiva pugnou exclusivamente pela produção de prova oral, deixando de postular a realização da prova técnica. Por conseguinte, a incidência da regra disposta no caput do art. 95 do CPC impede que se imponha o adiantamento dos honorários à parte que não o requereu. Sobre a matéria, é a jurisprudência desta Corte julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PROVA PELA PRÓPRIA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a decisão recorrida tenha consignado a determinação da perícia com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que a própria requerida formulou pedido expresso de produção de prova pericial nos autos originários, sustentando sua imprescindibilidade para demonstração da natureza estética dos procedimentos discutidos.4. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada exclusivamente de ofício ou requerida por ambas as partes.5. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré insistiu na necessidade da produção da prova técnica, circunstância que evidencia seu interesse direto na realização da perícia. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5423917-05.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026 13:27:40) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERENTE. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada se requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 95, caput, do CPC.4. No caso concreto, a prova pericial foi requerida pelos agravados para comprovar o fato constitutivo do seu direito.5. A manifestação do agravante, ao concordar com a perícia desde que custeada pelos agravados, configura cautela processual e não um requerimento conjunto da prova.6. Desse modo, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito recai sobre a parte que requereu a prova pericial, ou seja, os agravados. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5110055-65.2026.8.09.0172, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026 14:29:50) Em relação à tese de que a decisão fixou obstáculo financeiro intransponível à agravante, constata-se que a irresignação parte de premissa fática equivocada. O juízo de origem, de forma cautelosa e atenta à condição de hipossuficiência da autora, assegurou a integral proteção conferida pela assistência judiciária gratuita. Extrai-se da decisão de evento 117 o seguinte comando: […] Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, seu quinhão deverá ser suportado pelo Estado de Goiás e sendo pago após a realização da perícia, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/22, ficando o perito ciente de que o referido quinhão não ultrapassará o teto de R$5.265,00, previsto no Anexo Único do referido decreto. […] Porquanto o magistrado singular já determinou que a fração correspondente ao polo ativo será suportada pelo Estado de Goiás, com pagamento postergado, não há qualquer exigência de depósito prévio que caracterize cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. Por fim, cumpre ressaltar que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, tem-se por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5597245-57.2026.8.09.0024 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: APARECIDA MARTINS ROSA OTONI 1ª AGRAVADA: S. CALDAS E D. CALDAS LTDA. 2ª AGRAVADA: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA. 3ª AGRAVADA: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre a autora e as corrés que requereram a prova, consignando que a quota da beneficiária da gratuidade da justiça seria suportada pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a corré que não requereu a prova pericial deve participar do rateio dos honorários; e (ii) saber se a beneficiária da gratuidade da justiça deve ser integralmente dispensada do custeio da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC atribui o adiantamento dos honorários periciais apenas às partes que requereram a prova, inexistindo fundamento para incluir no rateio a corré que postulou exclusivamente prova oral. 4. A determinação de que a quota da beneficiária da gratuidade da justiça seja suportada pelo Estado observa o art. 95, § 3º, II, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adiantamento dos honorários periciais incumbe apenas às partes que requereram a produção da prova. 2. A quota da parte beneficiária da gratuidade da justiça pode ser suportada pelo ente público, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput e § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5423917-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5110055-65.2026.8.09.0172, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5597245-57.2026.8.09.0024, figurando como agravante APARECIDA MARTINS ROSA OTONI; 1ª agravada S. CALDAS E D. CALDAS LTDA; 2ª agravada CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELLO LTDA. e 3ª agravada HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeroynmo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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