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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo de Instrumento n. 5597217-08.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Carmecita Rocha Aguiar
Agravados: Roberto Vettorazzi e Bianca Cristina Vettorazzi
Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO A QUO RECONHECENDO A PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). SUBSISTÊNCIA APENAS DE PRETENSÕES E QUESTÕES REMANESCENTES NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ocupante de imóvel contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a sua retirada voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória e imposição de multa diária, em favor dos adquirentes do bem arrematado em leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). 2. Noticiada a desocupação voluntária do imóvel pela ocupante no curso do procedimento de origem, sobreveio decisão do juízo origem (evento 63) que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de imissão na posse, julgando extinto o feito nessa parte, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, mesmo com a diante da desocupação voluntária do imóvel e da prolação de decisão pelo juízo de origem que extinguiu o pedido possessório sem resolução de mérito, e se há pertinência nas teses nele aventadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento interposto contra provimento liminar perde o objeto quando sobrevém pronunciamento judicial na origem que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela recursal, ante a cessação de sua causa determinante e a absorção ou extinção da medida provisória fustigada. 5. No caso, a insurgência recursal destinava-se unicamente a revogar a ordem liminar de desocupação e imissão na posse ou suspender os seus efeitos. Tendo a demandada desocupado voluntariamente o bem e o juízo de origem extinguido o capítulo possessório sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), inegável o esvaziamento do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do instrumental por manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido, por estar prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. Opera-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência possessória quando a parte desocupa voluntariamente o bem e o juízo de origem profere decisão extinguindo o pedido de imissão na posse sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), tornando inócua qualquer alteração do provimento liminar primitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 932, III; Lei nº 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.279.474/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.359.130/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5502402-24.2023.8.09.0148, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 09/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5228568-33.2020.8.09.0000, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 24/11/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMECITA ROCHA AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 20 dos autos nº 5209715-07.2026.8.09.0051), no bojo da ação de imissão na posse ajuizada por ROBERTO VETTORAZZI e BIANCA CRISTINA VETTORAZZI.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência determinando a imissão dos autores na posse do imóvel matriculado sob o nº 157.951 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária pela agravante, sob pena de desocupação compulsória com auxílio de força policial, arrombamento e imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões recursais (evento 1 do recurso), a agravante sustenta, em síntese, que reside no imóvel que foi objeto de consolidação de propriedade fiduciária e arrematação extrajudicial pelo Banco Bradesco S/A, figurando seu filho, Jeferson Rocha Camargo, como devedor fiduciante originário.
Alega a existência de vício insanável no procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e das datas dos leilões extrajudiciais, matéria controvertida em ação anulatória autônoma nº 5827568-14.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Goiânia/GO.
Defende a presença de prejudicialidade externa, o risco de dano inverso à moradia e a inviabilidade da tutela provisória deferida na origem.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida ou determinar a suspensão da ação de imissão na posse até o trânsito em julgado da ação anulatória.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal foi indeferido em decisão de evento 9 deste instrumental.
Os agravados não apresentaram contraminuta recursal (evento 21 deste recurso).
Em consulta aos autos de origem nº 5209715-07.2026.8.09.0051, constata-se que a parte autora peticionou informando a desocupação voluntária do imóvel pela requerida em 03/08/2026 e a efetiva retomada da posse direta (evento 61).
Ato contínuo, o Juízo singular proferiu decisão (evento 63) reconhecendo expressamente a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de imissão na posse e extinguindo o feito, nesse capítulo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando diligências quanto aos pleitos remanescentes.
2. Questões em discussão
Discute-se a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, mesmo com a diante da desocupação voluntária do imóvel e da prolação de decisão pelo juízo de origem que extinguiu o pedido possessório sem resolução de mérito, e se há pertinência nas teses nele aventadas.
3. Razões de decidir.
O agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, não comportando conhecimento.
Como se sabe, o interesse de agir em sede recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial postulado. Se, no curso do agravo de instrumento, sobrevém alteração fático-jurídica que esvazie a utilidade da prestação jurisdicional perquirida, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da insurgência.
Na espécie, o recurso voltava-se exclusivamente contra a decisão que havia concedido a tutela de urgência para desocupação do imóvel. Ocorre que a própria agravante desocupou voluntariamente o imóvel em 03/08/2026, sendo os autores imitidos na posse direta do bem (evento 61 dos autos de origem).
Diante desse fato incontroverso, o Juízo de origem proferiu decisão (evento 63 dos autos originários), na qual consignou:
"a) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido de imissão na posse, em razão da desocupação voluntária do imóvel pela requerida e da consequente posse direta do bem pelos autores, extinguindo-o, nessa parte, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil" (evento 63 dos autos nº 5209715-07.2026.8.09.0051).
Nesse cenário, fica superada a discussão atinente à concessão ou revogação da liminar possessória, operando-se a perda superveniente do objeto recursal, porquanto a tutela interlocutória inicial foi absorvida e extinta pelo pronunciamento subsequente na instância originária.
Corroborando essa conclusão, cito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.279.474/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO NA POSSE. OBJETO RECURSAL ALCANÇADO POR OUTRA VIA. DECISÃO POSTERIOR, PROFERIDA EM PROCESSO CONEXO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. Uma vez proferida decisão posterior em processo conexo ao presente, sobrestando a imissão de posse da Agravada, este Agravo de Instrumento perde seu objeto, eis que se insurgia exatamente contra tutela provisória que a havia imitido na posse do imóvel em discussão. 2. Ausente prejuízo para a parte Agravante, que sequer se manifestou ao ser intimada quanto a eventual perda do objeto de sua pretensão recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5502402-24.2023.8.09.0148, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023 09:30:59)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO C/C IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO REFORMADA PELO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. MANUTENÇÃO DO PACTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto, quando houver cessado sua causa determinante. Inteligência do artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do TJGO. 2. No caso vertente, o objeto de irresignação do agravante cinge-se à imissão na posse do imóvel objeto da contenda, tendo em vista que foi decretada judicialmente a rescisão da escritura pública de compra e venda firmada entre as partes. Todavia, como a decisão impugnada foi reformada, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte adversa, afastando-se a aplicabilidade da cláusula resolutória e, de consequência, a rescisão contratual, há de se reconhecer que a pretensão recursal do ora agravante restou esvaziada, sendo forçosa a conclusão de que houve a perda superveniente do objeto recursal. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Fizeram sustentações orais os advogados do agravante o Doutor Eney Curado Brom Filho e dos agravados o Doutor Kisleu Gonçalves Ferreira. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5228568-33.2020.8.09.0000, Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2020 10:54:05)
5. Dispositivo
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, por estar manifestamente prejudicado pela superveniente perda de objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
/D
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo de Instrumento n. 5597217-08.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Carmecita Rocha Aguiar
Agravados: Roberto Vettorazzi e Bianca Cristina Vettorazzi
Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO A QUO RECONHECENDO A PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). SUBSISTÊNCIA APENAS DE PRETENSÕES E QUESTÕES REMANESCENTES NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ocupante de imóvel contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a sua retirada voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória e imposição de multa diária, em favor dos adquirentes do bem arrematado em leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). 2. Noticiada a desocupação voluntária do imóvel pela ocupante no curso do procedimento de origem, sobreveio decisão do juízo origem (evento 63) que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de imissão na posse, julgando extinto o feito nessa parte, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, mesmo com a diante da desocupação voluntária do imóvel e da prolação de decisão pelo juízo de origem que extinguiu o pedido possessório sem resolução de mérito, e se há pertinência nas teses nele aventadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento interposto contra provimento liminar perde o objeto quando sobrevém pronunciamento judicial na origem que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela recursal, ante a cessação de sua causa determinante e a absorção ou extinção da medida provisória fustigada. 5. No caso, a insurgência recursal destinava-se unicamente a revogar a ordem liminar de desocupação e imissão na posse ou suspender os seus efeitos. Tendo a demandada desocupado voluntariamente o bem e o juízo de origem extinguido o capítulo possessório sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), inegável o esvaziamento do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do instrumental por manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido, por estar prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. Opera-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência possessória quando a parte desocupa voluntariamente o bem e o juízo de origem profere decisão extinguindo o pedido de imissão na posse sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), tornando inócua qualquer alteração do provimento liminar primitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 932, III; Lei nº 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.279.474/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.359.130/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5502402-24.2023.8.09.0148, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 09/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5228568-33.2020.8.09.0000, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 24/11/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMECITA ROCHA AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 20 dos autos nº 5209715-07.2026.8.09.0051), no bojo da ação de imissão na posse ajuizada por ROBERTO VETTORAZZI e BIANCA CRISTINA VETTORAZZI.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência determinando a imissão dos autores na posse do imóvel matriculado sob o nº 157.951 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária pela agravante, sob pena de desocupação compulsória com auxílio de força policial, arrombamento e imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões recursais (evento 1 do recurso), a agravante sustenta, em síntese, que reside no imóvel que foi objeto de consolidação de propriedade fiduciária e arrematação extrajudicial pelo Banco Bradesco S/A, figurando seu filho, Jeferson Rocha Camargo, como devedor fiduciante originário.
Alega a existência de vício insanável no procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e das datas dos leilões extrajudiciais, matéria controvertida em ação anulatória autônoma nº 5827568-14.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Goiânia/GO.
Defende a presença de prejudicialidade externa, o risco de dano inverso à moradia e a inviabilidade da tutela provisória deferida na origem.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida ou determinar a suspensão da ação de imissão na posse até o trânsito em julgado da ação anulatória.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal foi indeferido em decisão de evento 9 deste instrumental.
Os agravados não apresentaram contraminuta recursal (evento 21 deste recurso).
Em consulta aos autos de origem nº 5209715-07.2026.8.09.0051, constata-se que a parte autora peticionou informando a desocupação voluntária do imóvel pela requerida em 03/08/2026 e a efetiva retomada da posse direta (evento 61).
Ato contínuo, o Juízo singular proferiu decisão (evento 63) reconhecendo expressamente a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de imissão na posse e extinguindo o feito, nesse capítulo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando diligências quanto aos pleitos remanescentes.
2. Questões em discussão
Discute-se a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, mesmo com a diante da desocupação voluntária do imóvel e da prolação de decisão pelo juízo de origem que extinguiu o pedido possessório sem resolução de mérito, e se há pertinência nas teses nele aventadas.
3. Razões de decidir.
O agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, não comportando conhecimento.
Como se sabe, o interesse de agir em sede recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial postulado. Se, no curso do agravo de instrumento, sobrevém alteração fático-jurídica que esvazie a utilidade da prestação jurisdicional perquirida, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da insurgência.
Na espécie, o recurso voltava-se exclusivamente contra a decisão que havia concedido a tutela de urgência para desocupação do imóvel. Ocorre que a própria agravante desocupou voluntariamente o imóvel em 03/08/2026, sendo os autores imitidos na posse direta do bem (evento 61 dos autos de origem).
Diante desse fato incontroverso, o Juízo de origem proferiu decisão (evento 63 dos autos originários), na qual consignou:
"a) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido de imissão na posse, em razão da desocupação voluntária do imóvel pela requerida e da consequente posse direta do bem pelos autores, extinguindo-o, nessa parte, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil" (evento 63 dos autos nº 5209715-07.2026.8.09.0051).
Nesse cenário, fica superada a discussão atinente à concessão ou revogação da liminar possessória, operando-se a perda superveniente do objeto recursal, porquanto a tutela interlocutória inicial foi absorvida e extinta pelo pronunciamento subsequente na instância originária.
Corroborando essa conclusão, cito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.279.474/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO NA POSSE. OBJETO RECURSAL ALCANÇADO POR OUTRA VIA. DECISÃO POSTERIOR, PROFERIDA EM PROCESSO CONEXO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. Uma vez proferida decisão posterior em processo conexo ao presente, sobrestando a imissão de posse da Agravada, este Agravo de Instrumento perde seu objeto, eis que se insurgia exatamente contra tutela provisória que a havia imitido na posse do imóvel em discussão. 2. Ausente prejuízo para a parte Agravante, que sequer se manifestou ao ser intimada quanto a eventual perda do objeto de sua pretensão recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5502402-24.2023.8.09.0148, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023 09:30:59)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO C/C IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO REFORMADA PELO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. MANUTENÇÃO DO PACTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto, quando houver cessado sua causa determinante. Inteligência do artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do TJGO. 2. No caso vertente, o objeto de irresignação do agravante cinge-se à imissão na posse do imóvel objeto da contenda, tendo em vista que foi decretada judicialmente a rescisão da escritura pública de compra e venda firmada entre as partes. Todavia, como a decisão impugnada foi reformada, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte adversa, afastando-se a aplicabilidade da cláusula resolutória e, de consequência, a rescisão contratual, há de se reconhecer que a pretensão recursal do ora agravante restou esvaziada, sendo forçosa a conclusão de que houve a perda superveniente do objeto recursal. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Fizeram sustentações orais os advogados do agravante o Doutor Eney Curado Brom Filho e dos agravados o Doutor Kisleu Gonçalves Ferreira. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5228568-33.2020.8.09.0000, Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2020 10:54:05)
5. Dispositivo
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, por estar manifestamente prejudicado pela superveniente perda de objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
/D