2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5597209-28.2026.8.09.0149 Requerente(s): Andyla Borges De Almeida Requerido(s): Banco Crefisa S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Andylla Borges de Almeida em desfavor de Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, partes qualificadas. Despacho proferido na mov. 7 determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação - mov. 8. É o relatório. DECIDO. I. Indeferimento da petição inicial Consoante preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Conforme relatado acima, determinada a emenda da exordial para juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, caso o documento estivesse em nome de terceiro, de documento apto a comprovar o vínculo com o respectivo titular, sob pena de indeferimento da petição inicial, a autora foi devidamente intimada e quedou-se completamente inerte. A simples alegação de que reside no imóvel não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o endereço informado, especialmente diante da ausência de documento que demonstre a relação da parte requerente com o imóvel ou com o titular do comprovante apresentado, razão pela qual não houve o integral cumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Eventuais custas pela autora, contudo, por força da gratuidade que ora concedo, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)