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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5597152-10.2025.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Ildenir Oliveira Dos Santos Polo Passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente Ildenir Oliveira Dos Santos e executado(a) Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida ao mov.102, este Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, na petição de mov. 107, noticiou o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação e requereu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, bem como o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 5.910,68 (cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e oito centavos). Ato contínuo, a serventia certificou o encaminhamento dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização da penhora online, conforme mov. 109. A parte executada, por sua vez, peticionou ao mov. 110, informando ter realizado o pagamento integral da dívida em 12/08/2026, juntando o respectivo comprovante e pleiteando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Intimada a se manifestar, a parte exequente, na petição de mov. 111, anuiu expressamente com o valor depositado, outorgou total quitação da obrigação objeto da presente execução, renunciou a eventuais prazos recursais e indicou os dados bancários para levantamento dos valores. É o relato. Passo a decidir. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. No caso em apreço, a executada efetuou o pagamento o débito em 12/08/2026 (mov. 110), ou seja, de forma tempestiva, dentro do prazo legal para o adimplemento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios pleiteados pela credora. A par disso, a parte exequente, em manifestação de mov. 111, declarou expressamente sua concordância com o valor depositado e outorgou plena e geral quitação do débito, requerendo apenas a expedição do alvará para levantamento dos valores, o que corrobora a satisfação integral da obrigação. Destarte, uma vez satisfeita a obrigação pela devedora e havendo a expressa concordância da credora com a quitação, a execução ser extinta, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Em consequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ eletrônico para levantamento do valor depositado judicialmente ao mov. 110, acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente e de seus procuradores, conforme dados informados na petição de mov. 111. DETERMINO o imediato cancelamento de eventuais ordens de constrição expedidas nos autos em desfavor da parte executada, notadamente a ordem de bloqueio via SISBAJUD determinada ao mov. 109, oficiando-se, se necessário. Todavia, em já havendo a prévia transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ofício ao(s) banco(s), para desbloqueio dos valores e devolução destes para a conta de origem em que se efetivaram os bloqueios, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ). Atenta ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas finais, caso houver. Após o trânsito em julgado do presente “decisum”, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5597152-10.2025.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Ildenir Oliveira Dos Santos Polo Passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente Ildenir Oliveira Dos Santos e executado(a) Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida ao mov.102, este Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, na petição de mov. 107, noticiou o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação e requereu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, bem como o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 5.910,68 (cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e oito centavos). Ato contínuo, a serventia certificou o encaminhamento dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização da penhora online, conforme mov. 109. A parte executada, por sua vez, peticionou ao mov. 110, informando ter realizado o pagamento integral da dívida em 12/08/2026, juntando o respectivo comprovante e pleiteando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Intimada a se manifestar, a parte exequente, na petição de mov. 111, anuiu expressamente com o valor depositado, outorgou total quitação da obrigação objeto da presente execução, renunciou a eventuais prazos recursais e indicou os dados bancários para levantamento dos valores. É o relato. Passo a decidir. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. No caso em apreço, a executada efetuou o pagamento o débito em 12/08/2026 (mov. 110), ou seja, de forma tempestiva, dentro do prazo legal para o adimplemento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios pleiteados pela credora. A par disso, a parte exequente, em manifestação de mov. 111, declarou expressamente sua concordância com o valor depositado e outorgou plena e geral quitação do débito, requerendo apenas a expedição do alvará para levantamento dos valores, o que corrobora a satisfação integral da obrigação. Destarte, uma vez satisfeita a obrigação pela devedora e havendo a expressa concordância da credora com a quitação, a execução ser extinta, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Em consequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ eletrônico para levantamento do valor depositado judicialmente ao mov. 110, acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente e de seus procuradores, conforme dados informados na petição de mov. 111. DETERMINO o imediato cancelamento de eventuais ordens de constrição expedidas nos autos em desfavor da parte executada, notadamente a ordem de bloqueio via SISBAJUD determinada ao mov. 109, oficiando-se, se necessário. Todavia, em já havendo a prévia transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ofício ao(s) banco(s), para desbloqueio dos valores e devolução destes para a conta de origem em que se efetivaram os bloqueios, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ). Atenta ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas finais, caso houver. Após o trânsito em julgado do presente “decisum”, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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