Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5597128-51.2018.8.09.0152
Classe: Alvará Judicial - Lei 6.858/80
Polo ativo: Espólio Maria Vitalina de Carvalho e Outros
Polo passivo: Wirlainy Silva Peres e Outros
DESPACHO
Considerando a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais (mov. 568), em cumprimento à determinação constante da decisão de mov. 498, impõe-se o regular prosseguimento da fase instrutória, mediante a realização da prova técnica reputada necessária ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de assegurar o fiel e integral cumprimento das determinações contidas nas decisões de mov. 291 e 498, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou reiterarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Weldon Paulo de Sousa e Silva, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, providenciando a prévia ciência das partes com a antecedência necessária.
Desde já, AUTORIZO a expedição de alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado a título de honorários periciais, correspondente a R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), a título de adiantamento destinado ao custeio das despesas iniciais da perícia.
O saldo remanescente deverá ser liberado após a apresentação do laudo pericial e, se necessários, dos respectivos esclarecimentos, conforme estabelecido na decisão de mov. 291.
No mais, promova-se o integral cumprimento das demais determinações constantes das decisões de mov. 291 e 498 e, somente após, façam-se os autos conclusos para decisão.
À escrivania, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5597128-51.2018.8.09.0152
Classe: Alvará Judicial - Lei 6.858/80
Polo ativo: Espólio Maria Vitalina de Carvalho e Outros
Polo passivo: Wirlainy Silva Peres e Outros
DESPACHO
Considerando a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais (mov. 568), em cumprimento à determinação constante da decisão de mov. 498, impõe-se o regular prosseguimento da fase instrutória, mediante a realização da prova técnica reputada necessária ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de assegurar o fiel e integral cumprimento das determinações contidas nas decisões de mov. 291 e 498, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou reiterarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Weldon Paulo de Sousa e Silva, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, providenciando a prévia ciência das partes com a antecedência necessária.
Desde já, AUTORIZO a expedição de alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado a título de honorários periciais, correspondente a R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), a título de adiantamento destinado ao custeio das despesas iniciais da perícia.
O saldo remanescente deverá ser liberado após a apresentação do laudo pericial e, se necessários, dos respectivos esclarecimentos, conforme estabelecido na decisão de mov. 291.
No mais, promova-se o integral cumprimento das demais determinações constantes das decisões de mov. 291 e 498 e, somente após, façam-se os autos conclusos para decisão.
À escrivania, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)