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5597128-51.2018.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5597128-51.2018.8.09.0152 Classe: Alvará Judicial - Lei 6.858/80 Polo ativo: Espólio Maria Vitalina de Carvalho e Outros Polo passivo: Wirlainy Silva Peres e Outros DESPACHO Considerando a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais (mov. 568), em cumprimento à determinação constante da decisão de mov. 498, impõe-se o regular prosseguimento da fase instrutória, mediante a realização da prova técnica reputada necessária ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a fim de assegurar o fiel e integral cumprimento das determinações contidas nas decisões de mov. 291 e 498, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou reiterarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Weldon Paulo de Sousa e Silva, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, providenciando a prévia ciência das partes com a antecedência necessária. Desde já, AUTORIZO a expedição de alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado a título de honorários periciais, correspondente a R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), a título de adiantamento destinado ao custeio das despesas iniciais da perícia. O saldo remanescente deverá ser liberado após a apresentação do laudo pericial e, se necessários, dos respectivos esclarecimentos, conforme estabelecido na decisão de mov. 291. No mais, promova-se o integral cumprimento das demais determinações constantes das decisões de mov. 291 e 498 e, somente após, façam-se os autos conclusos para decisão. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5597128-51.2018.8.09.0152 Classe: Alvará Judicial - Lei 6.858/80 Polo ativo: Espólio Maria Vitalina de Carvalho e Outros Polo passivo: Wirlainy Silva Peres e Outros DESPACHO Considerando a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais (mov. 568), em cumprimento à determinação constante da decisão de mov. 498, impõe-se o regular prosseguimento da fase instrutória, mediante a realização da prova técnica reputada necessária ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a fim de assegurar o fiel e integral cumprimento das determinações contidas nas decisões de mov. 291 e 498, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou reiterarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Weldon Paulo de Sousa e Silva, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, providenciando a prévia ciência das partes com a antecedência necessária. Desde já, AUTORIZO a expedição de alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado a título de honorários periciais, correspondente a R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), a título de adiantamento destinado ao custeio das despesas iniciais da perícia. O saldo remanescente deverá ser liberado após a apresentação do laudo pericial e, se necessários, dos respectivos esclarecimentos, conforme estabelecido na decisão de mov. 291. No mais, promova-se o integral cumprimento das demais determinações constantes das decisões de mov. 291 e 498 e, somente após, façam-se os autos conclusos para decisão. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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