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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5597049-40.2025.8.09.0051 Parte autora: Banco Santander (brasil) S/a Parte requerida: Império Pneus e Rodas Ltda. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de IMPÉRIO PNEUS E RODAS LTDA. e ANTONIO LUIS SOUSA DA SILVA. Verifica-se que os executados foram citados por hora certa no mov. 15, tendo sido expedidos mandados de intimação na forma do art. 254 do CPC, os quais não foram cumpridos, conforme movs. 24 e 33. Pois bem. A citação por hora certa, modalidade de citação ficta, é regida pelo princípio da cooperação e do contraditório, exigindo cautela na sua aplicação. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de fato, orienta-se no sentido de que a expedição da carta prevista no art. 254 do Código de Processo Civil constitui formalidade que visa garantir o contraditório, de modo que a sua ausência ou falha não enseja, de imediato, a nulidade da citação, desde que preenchidos os requisitos do art. 252 do referido diploma legal (AgRg no AREsp n. 1.173.667/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.). Nesse cenário, consideram-se os executados devidamente citados e ora revéis, de modo que a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe para assegurar a ampla defesa e o contraditório, ante a possibilidade de que o executado citado por hora certa não tenha tido conhecimento da execução. Ante o exposto, determino a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses dos executados. Remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma o encargo e apresente a defesa que entender cabível, no prazo legal, nos termos determinados no mov. 20. Deixo de analisar, por ora, o pedido de penhora formulado no mov. 36. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2
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