Publicações do processo

5596828-15.2025.8.09.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n.: 5596828-15.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Banco Gm S.A. Polo Passivo: Lyza Mary Ferreira Dos Reis Silva DECISÃO Considerando que a petição da parte exequente preenche os requisitos do art. 524 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado na petição inicial, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Consigne-se no mandado de intimação que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), observados os efeitos previstos no § 6º do referido artigo. Fica a parte exequente ciente de que poderá, querendo, levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, nos termos do art. 517 do CPC. 1. Do pagamento voluntário Em caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestada a concordância sobre o valor pago, expeça-se imediatamente alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados). Após, façam os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da obrigação, nos termos do art. 771, caput, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC. 2. Da impugnação Apresentada a impugnação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Da pesquisa de bens e atos expropriatórios Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito (incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC) e requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Desde já, esclareço que, antes da realização de qualquer das providências constritivas deferidas, deverá a escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito e comprovar o recolhimento de eventual taxa correspondente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 3.1. Da pesquisa via SISBAJUD Em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, havendo requerimento, desde já, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso seja a opção postulada pela parte exequente. Após as respostas das instituições financeiras, juntem-se os resultados. Sendo a medida frutífera, intime-se a parte executada para tomar ciência e, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 513 c/c art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC). Escoado o prazo sem haver manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via Sisbajud. Feita a transferência, expeça-se alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados). Após, façam os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da obrigação, nos termos do art. 771, caput, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 3.2. Da pesquisa via RENAJUD Não sendo localizados valores penhoráveis suficientes para saldar o débito e havendo requerimento, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD em nome da parte executada, independentemente de nova determinação. Se localizados bens passíveis de penhora, livres de ônus e desembaraçados, proceda-se à restrição de circulação e transferência e, após, lavre-se o termo de penhora nos próprios autos e intime-se a parte executada e seu cônjuge, se casada for, para ciência, facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação defesa, nos termos do art. 841 do CPC. Desde já esclareço que, tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ser realizada, preferencialmente, com base no preço médio de mercado nacional, conforme previsto no art. 871, inciso IV, do CPC, dispensando-se, portanto, a expedição de mandado específico para tal finalidade. Determino, assim, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, cabendo à parte exequente apresentar referido documento nos autos no prazo de 10 (dez) dias após a penhora. Na oportunidade, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço para a remoção e o depósito do bem, caso ainda não o tenha feito. Com a informação, expeça-se o competente mandado de remoção e depósito, devendo o veículo ser entregue à parte exequente, na condição de depositária. O depósito em poder do executado somente será admitido em caso de bem de difícil remoção ou mediante expressa anuência da parte exequente, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente e voltem os autos conclusos. 3.3. Da pesquisa via INFOJUD Não localizados valores e bens penhoráveis suficientes para saldar o débito, havendo requerimento, desde já DEFIRO a realização de pesquisa de bens via INFOJUD em nome da parte executada, referente aos três últimos Impostos de Renda. Com a juntada do resultado, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Da suspensão do processo Após as pesquisas deferidas, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Nos termos do § 4º do mesmo artigo, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora, de modo que a extinção da execução por prescrição intercorrente não decorre da mera inércia do exequente, mas da ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor por período superior ao prazo prescricional. Após o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, mediante a indicação de bens à penhora ou apresentação de comprovação da mudança da capacidade econômica da parte executada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Visando preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor e manter a negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão ocorrer com averbação de pendência (art. 130, XLIX, 'c', do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Nessa hipótese, a serventia judicial deverá providenciar a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do anexo V do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, independentemente do pagamento de custas, devendo a parte ser intimada para obtenção de cópia do documento (art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA" (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). O arquivamento definitivo e a expedição de certidão de crédito não implicarão a exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa enquanto não quitado integralmente o débito (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Localizados bens passíveis de penhora, a parte exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e documentos que comprovem a propriedade de novos bens ou a modificação da capacidade econômica da parte executada, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Com o transcurso do prazo prescricional, poderá a parte executada requerer o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem manifestação das partes, proceda-se à baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no sistema de tramitação para "arquivamento definitivo" (art. 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). No mais, procedam-se às alterações necessárias no sistema (classe, assunto e polos, se for o caso). Diligências necessárias. À serventia para que inverta os polos da ação. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G4 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n.: 5596828-15.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Banco Gm S.A. Polo Passivo: Lyza Mary Ferreira Dos Reis Silva DECISÃO Considerando que a petição da parte exequente preenche os requisitos do art. 524 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado na petição inicial, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Consigne-se no mandado de intimação que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), observados os efeitos previstos no § 6º do referido artigo. Fica a parte exequente ciente de que poderá, querendo, levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, nos termos do art. 517 do CPC. 1. Do pagamento voluntário Em caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestada a concordância sobre o valor pago, expeça-se imediatamente alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados). Após, façam os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da obrigação, nos termos do art. 771, caput, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC. 2. Da impugnação Apresentada a impugnação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Da pesquisa de bens e atos expropriatórios Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito (incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC) e requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Desde já, esclareço que, antes da realização de qualquer das providências constritivas deferidas, deverá a escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito e comprovar o recolhimento de eventual taxa correspondente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 3.1. Da pesquisa via SISBAJUD Em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, havendo requerimento, desde já, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso seja a opção postulada pela parte exequente. Após as respostas das instituições financeiras, juntem-se os resultados. Sendo a medida frutífera, intime-se a parte executada para tomar ciência e, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 513 c/c art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC). Escoado o prazo sem haver manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via Sisbajud. Feita a transferência, expeça-se alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados). Após, façam os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da obrigação, nos termos do art. 771, caput, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 3.2. Da pesquisa via RENAJUD Não sendo localizados valores penhoráveis suficientes para saldar o débito e havendo requerimento, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD em nome da parte executada, independentemente de nova determinação. Se localizados bens passíveis de penhora, livres de ônus e desembaraçados, proceda-se à restrição de circulação e transferência e, após, lavre-se o termo de penhora nos próprios autos e intime-se a parte executada e seu cônjuge, se casada for, para ciência, facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação defesa, nos termos do art. 841 do CPC. Desde já esclareço que, tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ser realizada, preferencialmente, com base no preço médio de mercado nacional, conforme previsto no art. 871, inciso IV, do CPC, dispensando-se, portanto, a expedição de mandado específico para tal finalidade. Determino, assim, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, cabendo à parte exequente apresentar referido documento nos autos no prazo de 10 (dez) dias após a penhora. Na oportunidade, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço para a remoção e o depósito do bem, caso ainda não o tenha feito. Com a informação, expeça-se o competente mandado de remoção e depósito, devendo o veículo ser entregue à parte exequente, na condição de depositária. O depósito em poder do executado somente será admitido em caso de bem de difícil remoção ou mediante expressa anuência da parte exequente, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente e voltem os autos conclusos. 3.3. Da pesquisa via INFOJUD Não localizados valores e bens penhoráveis suficientes para saldar o débito, havendo requerimento, desde já DEFIRO a realização de pesquisa de bens via INFOJUD em nome da parte executada, referente aos três últimos Impostos de Renda. Com a juntada do resultado, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Da suspensão do processo Após as pesquisas deferidas, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Nos termos do § 4º do mesmo artigo, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora, de modo que a extinção da execução por prescrição intercorrente não decorre da mera inércia do exequente, mas da ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor por período superior ao prazo prescricional. Após o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, mediante a indicação de bens à penhora ou apresentação de comprovação da mudança da capacidade econômica da parte executada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Visando preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor e manter a negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão ocorrer com averbação de pendência (art. 130, XLIX, 'c', do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Nessa hipótese, a serventia judicial deverá providenciar a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do anexo V do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, independentemente do pagamento de custas, devendo a parte ser intimada para obtenção de cópia do documento (art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA" (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). O arquivamento definitivo e a expedição de certidão de crédito não implicarão a exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa enquanto não quitado integralmente o débito (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Localizados bens passíveis de penhora, a parte exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e documentos que comprovem a propriedade de novos bens ou a modificação da capacidade econômica da parte executada, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Com o transcurso do prazo prescricional, poderá a parte executada requerer o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem manifestação das partes, proceda-se à baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no sistema de tramitação para "arquivamento definitivo" (art. 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). No mais, procedam-se às alterações necessárias no sistema (classe, assunto e polos, se for o caso). Diligências necessárias. À serventia para que inverta os polos da ação. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G4 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.