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5596762-61.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5596762-61.2025.8.09.0024 Autor: Luciene Martins Dos Santos Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIENE MARTINS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, mediante o reconhecimento de união estável mantida com José Inácio da Silva, partes qualificadas. A parte autora alega ter convivido em união estável com Lindomar Coqueiro de Lima por mais de treze anos, até o falecimento dele, ocorrido em 21 de março de 2025. Afirma que o instituidor era titular de benefício previdenciário e que a pensão foi concedida aos dois filhos do casal, mas indeferida administrativamente quanto à autora. Requereu o reconhecimento da condição de companheira, sua habilitação na pensão por morte e o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes (mov. 1), sendo posteriormente recebida, ocasião em que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 11). O INSS apresentou contestação padronizada, voltada à aposentadoria rural e à aposentadoria híbrida, matérias estranhas ao objeto da demanda (mov. 16). A autora impugnou a defesa e reiterou a existência da união estável e dos requisitos da pensão (mov. 20). Na audiência realizada em 2 de junho de 2026, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Elias Guerra e Miriam Nunes da Silva Guerra. O INSS não compareceu (mov. 38 e 39). É o relatório. Fundamento e decido. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, verifica-se que o processo está apto para julgamento, pois as provas já produzidas são suficientes para a análise do direito pleiteado. A concessão da pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 inclui a companheira entre os dependentes do segurado e estabelece que a dependência econômica das pessoas integrantes dessa classe é presumida. O mesmo dispositivo exige início de prova material contemporânea para a demonstração da união estável. A pensão por morte independe de carência, conforme o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito, ocorrido em 17 de junho de 2025. Da qualidade de segurado O falecimento de Lindomar está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, que registra a morte em 21/03/2025. A qualidade de segurado também está demonstrada, pois a documentação administrativa indica que o instituidor era titular do benefício previdenciário nº 641.613.336-2 na data do óbito. Essa condição, inclusive, foi reconhecida pelo próprio INSS, que concedeu pensão por morte aos filhos do casal. Da união estável e da condição de dependente A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para óbitos ocorridos após a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anterior ao óbito, admitida a complementação por prova testemunhal. O conjunto probatório é suficiente para reconhecer que a autora e o falecido mantiveram união estável até o óbito. A certidão de nascimento de Enzo Coqueiro Martins Lima identifica ambos como genitores. A declaração escolar de Hikelmy Davi Coqueiro de Lima igualmente registra a filiação comum. A existência de dois filhos, embora não seja isoladamente determinante, constitui elemento objetivo compatível com a formação de núcleo familiar. A certidão de óbito registra que o falecido era solteiro e que a autora, na qualidade de declarante, informou a existência de união estável. A própria certidão ressalva que essa declaração, isoladamente, não produz prova plena; contudo, ela não está sendo valorada isoladamente, mas em conjunto com os demais documentos e com a prova oral judicial. Também foram juntados documentos relativos à residência e à vida familiar no imóvel rural, fotografias do casal e da família, declarações de pessoas da comunidade, autorização relacionada ao sepultamento e contrato de arrendamento rural posteriormente assumido pela autora em razão do falecimento do companheiro. Esses elementos, considerados em conjunto, constituem início de prova material da convivência familiar. A prova testemunhal confirmou de forma coerente e convergente os fatos essenciais. Elias Guerra declarou conhecer a autora e o falecido havia aproximadamente doze anos, afirmou que ambos viviam juntos, que residiam na Fazenda Casarão, que não soube de qualquer separação e que tiveram dois filhos. Miriam Nunes da Silva Guerra confirmou conhecer o casal havia cerca de doze anos, relatou que se mudaram juntos para a fazenda próxima de Ponta Luna, que permaneciam convivendo quando Lindomar faleceu, que não houve separação e que tiveram dois filhos. O depoimento pessoal da autora foi compatível com esse quadro. Luciene declarou que conviveu com Lindomar por aproximadamente doze anos, que residiam juntos na zona rural, que permaneceram unidos até o falecimento e que tiveram dois filhos. A jurisprudência reconhece que o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea e coerente para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que negara o benefício de pensão por morte sob fundamento de ausência de início de prova material contemporânea a comprovar união estável com o instituidor, falecido em 04/02/2022. Requer a reforma da decisão para reconhecimento da qualidade de companheira e a concessão da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos apta a comprovar a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito; (ii) analisar se a prova oral corroborou a convivência marital alegada; (iii) definir se estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 74 da Lei nº 8.213/91 prevê que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, independentemente de carência. O art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o companheiro integra o rol de dependentes e que sua dependência econômica é presumida. O § 5º do art. 16 exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, vedada prova exclusivamente testemunhal. Os documentos médicos de 2020, assinados pela autora como responsável pelo falecido, suprem a exigência de início de prova material contemporânea, reforçados por documentos mais antigos (cadastro único de 2007 como companheiros e certidão de filha em comum nascida em 1995), revelando união estável duradoura. A prova testemunhal confirmou a convivência do casal por mais de dez anos e a residência comum, apesar da divergência de denominação do endereço, situação compatível com a realidade local. Comprovada a união estável e presumida a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vitalício, a partir da data do requerimento administrativo (DER em 13/10/2022), conforme legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O início de prova material contemporânea, ainda que singelo, é suficiente para comprovar a união estável quando corroborado por robusta prova testemunhal. A divergência quanto à denominação do endereço não afasta a comprovação da coabitação se a prova testemunhal e documental atestam a convivência. Na pensão por morte, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Atendidos os requisitos legais, a pensão por morte deve ser concedida com termo inicial na DER, se posterior ao prazo legal. (TRF-3 - RecInoCiv: 50007525420234036144, Relator: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 01/12/2025). Também reconhece a suficiência do conjunto formado por documentos e testemunhos quando comprovada a relação familiar até a morte do segurado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, sendo a união estável reconhecida como entidade familiar e geradora do direito ao benefício, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. 2. A comprovação da união estável, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, podendo ser complementada por prova testemunhal, a qual é apta a formar o convencimento do juízo acerca da configuração da união estável. 3. No caso em exame, a autora comprovou o início de prova material da união estável, tendo apresentado documentos como certidão de óbito, comprovantes de endereço, escritura pública de renúncia de herança, declaração de união estável post mortem e fotografias. A prova testemunhal robusteceu o conjunto probatório, confirmando a convivência pública, contínua e duradoura do casal. 4. A sentença reconheceu a união estável e o direito à pensão por morte, com base no conjunto probatório apresentado, o qual demonstrou a relação de união estável entre a autora e o segurado falecido. 5. O recurso interposto pelo INSS, alegando a ausência de início de prova material da união estável, não merece prosperar, tendo em vista que os documentos e depoimentos testemunhais, em conjunto, comprovam a união estável e a dependência econômica da autora. 6. Recurso Inominado conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 50045441620224036317, Relator: JUIZ FEDERAL LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/02/2025). A exigência legal não significa que cada aspecto da convivência deva estar documentado, nem autoriza desconsiderar a prova oral judicial quando ela é firme, convergente e compatível com os documentos. No caso, a relação durou aproximadamente doze anos, produziu dois filhos, era conhecida por pessoas da comunidade e persistiu até a morte do instituidor. Consequentemente, está comprovada a união estável entre Luciene Martins dos Santos e Lindomar Coqueiro de Lima até 21 de março de 2025. A dependência econômica da autora é presumida, não tendo sido produzida prova capaz de afastar essa presunção. Do termo inicial e da duração do benefício A pensão por morte é devida a partir do óbito quando requerida no prazo legal e, fora dessa hipótese, a partir do requerimento administrativo. A inscrição ou habilitação posterior que importe inclusão de dependente produz efeitos a partir da data da inscrição ou habilitação. No caso, a documentação administrativa demonstra que a pensão foi concedida aos filhos menores do falecido e que o pedido da autora foi indeferido por ausência de comprovação da condição de companheira. Assim, embora o direito material da autora decorra da união estável existente desde antes do óbito, os efeitos financeiros devem observar a regra própria da habilitação posterior, especialmente porque já havia outros dependentes recebendo o benefício. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando a pensão já foi paga a outros dependentes, o termo inicial do dependente tardiamente habilitado é a data do requerimento administrativo, evitando-se que o INSS seja condenado ao pagamento duplicado do mesmo benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. 1. A irresignação prospera, visto que o aresto recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial para a concessão da pensão por morte, na hipótese em que esse benefício previdenciário já tiver sido pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido, é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado. Precedentes:AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020; REsp 1.664.036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.610.128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/10/2018.2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2443209 RS 2023/0275188-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Portanto, a pretensão é procedente quanto ao reconhecimento da condição de companheira e à habilitação da autora, mas o pedido de pagamento desde o óbito deve ser acolhido apenas nos limites compatíveis com a habilitação administrativa. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo formulado pela autora, a ser identificada pelo INSS no processo administrativo correspondente, e não na data do óbito. A cota da autora deverá ser calculada em igualdade com os demais dependentes habilitados, conforme a legislação aplicável, sem pagamento em duplicidade e com dedução dos valores já pagos sob o mesmo benefício. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a existência de união estável entre Luciene Martins do Santos e Lindomar Coqueiro de Lima até a data do óbito. 2. RECONHECER a qualidade de dependente previdenciária da autora. 3. DETERMINAR que habilite a autora no benefício de pensão por morte instituído em razão do óbito de Lindomar Coqueiro de Lima, promovendo o rateio da renda entre os dependentes habilitados, em partes iguais e conforme a legislação aplicável. 4. FIXAR os efeitos financeiros da inclusão da autora na data do requerimento administrativo por ela formulado, conforme o protocolo constante do processo administrativo, vedada a retroação automática à data do óbito por se tratar de habilitação posterior em benefício já pago a outros dependentes. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, neste caso, na data de entrada requerimento administrativo (DER) até efetiva implantação da cota da autora, descontados os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a apuração do débito deverá seguir a sistemática escalonada, conforme a legislação vigente em cada período. Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo INPC desde o vencimento de cada prestação, enquanto os juros de mora, calculados pelo índice da caderneta de poupança, correrão a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito, incluindo juros e correção, será realizada exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente. Posteriormente, a partir de 10/09/2025, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária passará a ser calculada pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, respeitando-se, como teto, a variação da taxa Selic para o mesmo período. Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Tabela estabelecida na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, referente à concessão ou implantação de benefício: Espécie: Pensão por Morte. DIB: Da de entrada do requerimento administrativo (DER). RMI: A ser calculada na forma da lei. Nome do beneficiário(a): Luciene Martins dos Santos. CPF: 018.986.371-48. Data do ajuizamento: 29/07/2025. Data da citação: 16/10/2025. Percentual de honorários de sucumbência: 10%. Juros e correção monetária: Súmula 204 do STJ, Tema 810 do STF, Informativo 620 do STJ, art. 3º da EC nº. 113/2021 e Emenda Constitucional nº 136/2025. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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