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5596759-88.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5596759-88.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Elaine Catherine Nogueira Leite Requerida : Magalupay Instituicao De Pagamento S.a. 05 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ELAINE CATHERINE NOGUEIRA LEITE em face de MAGALUPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter tomado conhecimento, por meio de relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, da existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, com início em 26/01/2023 e término em 17/12/2024. Alega jamais ter contratado com a ré, configurando a abertura da conta um ato fraudulento que lhe causou abalos de ordem moral, notadamente pela insegurança e risco de utilização indevida de seus dados pessoais. Diante disso, pugna, pela total procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pugnou pela concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento n° 1). Citação efetivada no evento nº 12. A instituição ré apresentou contestação e juntou documentos no evento nº 13, arguindo preliminarmente: a) defeito de representação processual, por ter sido a procuração assinada por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil; e b) perda superveniente do objeto, uma vez que a conta já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a conta em questão é do tipo "N1", simplificada, criada pela própria autora no ambiente do SuperApp Magazine Luiza ao aceitar os Termos de Uso. Afirmou que a conta jamais foi movimentada, não possuía chave PIX cadastrada e seu encerramento ocorreu por inatividade, não gerando qualquer prejuízo material ou moral à demandante. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. No evento nº 23, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Reforçou a tese de falha no dever de segurança da ré, que não teria comprovado a regularidade da contratação por meios técnicos idôneos, configurando-se o dano moral in re ipsa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, por meio do ato ordinatório de evento nº 14, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. nº 19), ao passo que a parte ré, em sua defesa, requereu subsidiariamente o depoimento pessoal da autora, mas não produziu outras provas (ev. nº 13). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do defeito de representação A instituição ré suscita preliminar de defeito de representação processual, ao argumento de que a assinatura eletrônica aposta na procuração colacionada pela parte autora no evento n° 01 não possui certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Entretanto, a preliminar de defeito de representação, fundada na suposta invalidade da assinatura eletrônica realizada pela plataforma “Zapsign”, não merece prosperar. Uma vez que a validade das assinaturas digitais, ainda que não certificadas pelo ICP-Brasil, é admitida pelo ordenamento jurídico quando as partes não demonstram vício de consentimento ou fraude, privilegiando-se o princípio da instrumentalidade das formas. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA DIGITAL (ZAPSIGN). VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. […] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, § 1º, admite expressamente a assinatura digital da procuração, na forma da lei.3.2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, embora estabeleça a presunção de veracidade para assinaturas com certificação ICP-Brasil, ressalva em seu artigo 10, § 2º, a possibilidade de utilização de outros meios para comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto.3.3. A plataforma digital utilizada para a assinatura da procuração oferece mecanismos de verificação de autenticidade, como endereço de IP, número de telefone, e-mail e link para confirmação, que conferem segurança e rastreabilidade suficientes para aferir a manifestação de vontade do outorgante.3. 4.[…] 3.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade de procurações assinadas por meio de plataformas digitais que disponibilizam mecanismos de verificação, em prestígio à desburocratização e à efetividade processual. IV. [...] 2. […] ."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 105, § 1º, e 277; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5752036-18.2024.8.09.0100, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5639316-75.2025.8.09.0035, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 03/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5183230-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. (grifos nossos) No caso, a parte requerente utilizou-se do aplicativo ZAPSING para assinatura dos documentos juntados com a petição inicial, sendo amplamente admitido, inclusive pelo TJGO, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de defeito de representação. 1.2. Da perda superveniente do objeto De igual modo, afasto a preliminar de perda do objeto. A pretensão autoral não se limita à obrigação de fazer consistente no cancelamento da conta, mas abrange, precipuamente, a declaração de inexistência do vínculo jurídico desde sua origem. O interesse em obter um provimento declaratório que ateste, com força de coisa julgada, a nulidade da relação contratual persiste mesmo após o encerramento administrativo da conta, como forma de resguardar a autora de eventuais consequências futuras daquele vínculo. Destarte, REJEITO a preliminar em destaque. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os fatos essenciais à sua solução são incontroversos ou já se acham suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, revelando-se desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). 2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, passo ao imediato julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, impõe-se registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a instituição financeira ré como prestadora de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14, caput, do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento, a qual prescinde da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como bem pontua a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: "O banco responde pelos riscos de sua atividade profissional, ainda que por ato de terceiro, pois o fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos de seu negócio. A fraude perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno e não exime a responsabilidade do fornecedor." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 287). Estabelecida a incidência da legislação consumerista, cumpre salientar que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez da contratação e a regularidade dos descontos efetuados (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC), haja vista a impossibilidade de exigência de prova diabólica de fato negativo por parte do consumidor. Infere-se da narrativa processual que o cerne da questão gravita em torno da existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, decorrente da alegada abertura fraudulenta de conta-corrente em nome da parte autora e, em caso positivo, de eventuais danos. Em sua petição inicial, a parte autora juntou Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) (ev. n° 01, arq 03) emitido pelo Banco Central do Brasil, constituindo documento oficial que indica a existência de registro em nome do demandante junto ao MAGALUPAY (código 13.884.775), com data de início do relacionamento em 26/01/2023 e fim do relacionamento em 17/12/2024. A instituição ré, em sua peça de defesa (ev. n° 13, arq. 02 a 06), rechaça as alegações da parte autora, defendendo a regularidade da contratação, por meio de prints de telas sistêmicas e termos de uso genéricos, referente à abertura de uma conta que alega ter sido realizada pela própria autora dentro de seu aplicativo de e-commerce, mediante aceite de termos de uso, tratando-se de uma conta simplificada "N1", o que afastaria a alegação de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Vejamos algumas provas jungidas: Entretanto, como é cediço, a apresentação de prints/telas sistêmicas internas, desacompanhadas de elementos que comprovem a efetiva manifestação de vontade da consumidora, não é suficiente para demonstrar a regularidade da abertura da conta, pois constituem documentos estritamente unilaterais, produzidos de forma exclusiva pela própria instituição financeira, tampouco se prestam a contrapor-se ao relatório oficial do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), documento público dotado de fé pública que identifica a instituição requerida como detentora do relacionamento financeiro objeto da controvérsia. De mais a mais a instituição ré, não apresentou a trilha de auditoria completa da contratação, os registros de endereço IP e do dispositivo (device fingerprint) utilizados na operação, nem qualquer outro elemento técnico que pudesse vincular, de forma inequívoca, a criação da conta à atuação voluntária e consciente da consumidora. A simples alegação de que a conta foi criada em ambiente logado, sem a devida comprovação técnica, não se sustenta. Cabia a ré, nos termos da inversão do ônus da prova, comprovar de forma cabal que a contratação foi regular, mediante apresentação de documentos como a proposta de abertura da conta, cópias dos documentos do cliente, comprovante de coleta de assinatura e demais documentos. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "Os documentos particulares unilaterais produzidos pela própria parte têm valor probatório relativo, devendo ser cotejados com outras provas dos autos, especialmente quando contrapostos a documentos públicos." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, v. 2, p. 156). A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. RELATÓRIO CCS DO BANCO CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] 8. A apresentação de prints/telas sistêmicas internas, desacompanhadas de elementos que comprovem a efetiva manifestação de vontade da consumidora, não é suficiente para demonstrar a regularidade da abertura da conta. 9. Configura falha na prestação do serviço a abertura de conta de pagamento em nome da consumidora sem comprovação de sua anuência ou validação adequada de sua identidade, em afronta aos deveres de diligência e segurança exigidos das instituições de pagamento. [...] (TJGO, Apelação Cível 5871334-39.2025.8.09.0174, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026). (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro prestamista; (ii) se a ausência de comprovação de contratação válida configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva; (iii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral passível de indenização; e (iv) se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno, conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, configurando falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação. 5. […] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIV; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, § 3º, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 389, p.u., 397, p.u., 405, 406; CPC, arts. 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 322, § 2º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5503922-53.2022.8.09.0051; TJGO, Súmula 32; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5559760-44.2023.8.09.0051; STJ, Tema 1059.(grifos nossos) A instituição financeira, detentora de todos os registros, sistemas e documentos relativos às suas operações, tinha plena condição de comprovar a origem do relacionamento registrado no Banco Central ou de demonstrar eventual erro cadastral. Contudo, não o fez. Nesse contexto, impõe-se concluir que houve efetiva abertura de conta bancária ou estabelecimento de relacionamento financeiro de forma irregular em nome da autora, sem a demonstração de sua participação, anuência ou manifestação válida de vontade, configurando falha na prestação do serviço bancário por inobservância dos deveres de diligência e cautela na identificação do contratante. Resta, pois, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não observou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, permitindo que terceiro fraudador abrisse conta ou estabelecesse relacionamento em nome do autor. Portanto, ausente a abertura efetiva da conta bancária e a realização de quaisquer transações ou movimentações, não há que se falar em existência de relação jurídica válida. Lado outro, conforme documento denominado Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) acostado no evento n° 01, arq. 03, juntado pela parte autora, a referida conta bancária foi iniciada em 26/01/2023 e encerrada unilateralmente na data de 17/12/2024, vejamos: Por tais razões, a improcedência do pedido de cancelamento da conta bancária supostamente aberta em nome do autor é medida impositiva, vez que encerrada em data anterior à propositura da ação. 3. DO DANO MORAL Acerca do dano moral, não se vislumbra o dever de indenizar, visto que o autor não logrou comprovar, de maneira idônea, o efetivo prejuízo que maculou seu direito de personalidade. A mera abertura de conta não é suficiente para a reparação, sendo ausentes nos autos elementos que configurem ofensa grave, tais como a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou a utilização fraudulenta e causadora de prejuízos da conta bancária. A propósito é o precedente do E. TJGO: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de juros remuneratórios em patamar reconhecidamente abusivo, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, extrapolando os meros dissabores do cotidiano e os aborrecimentos decorrentes de um inadimplemento contratual. 4. A cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, por si só, não configura dano moral, por não ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, ausente prova de violação a direitos da personalidade.5. No caso concreto, o autor/apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato adicional que caracterize ofensa a direito da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra situação vexatória, [...]. APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5787289-60.2025.8.09.0091, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/08/2026 14:25:53). (grifos nossos) Desta forma, não vislumbro a ocorrência do dano moral na presente demanda. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da ré, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em favor da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5596759-88.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Elaine Catherine Nogueira Leite Requerida : Magalupay Instituicao De Pagamento S.a. 05 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ELAINE CATHERINE NOGUEIRA LEITE em face de MAGALUPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter tomado conhecimento, por meio de relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, da existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, com início em 26/01/2023 e término em 17/12/2024. Alega jamais ter contratado com a ré, configurando a abertura da conta um ato fraudulento que lhe causou abalos de ordem moral, notadamente pela insegurança e risco de utilização indevida de seus dados pessoais. Diante disso, pugna, pela total procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pugnou pela concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento n° 1). Citação efetivada no evento nº 12. A instituição ré apresentou contestação e juntou documentos no evento nº 13, arguindo preliminarmente: a) defeito de representação processual, por ter sido a procuração assinada por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil; e b) perda superveniente do objeto, uma vez que a conta já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a conta em questão é do tipo "N1", simplificada, criada pela própria autora no ambiente do SuperApp Magazine Luiza ao aceitar os Termos de Uso. Afirmou que a conta jamais foi movimentada, não possuía chave PIX cadastrada e seu encerramento ocorreu por inatividade, não gerando qualquer prejuízo material ou moral à demandante. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. No evento nº 23, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Reforçou a tese de falha no dever de segurança da ré, que não teria comprovado a regularidade da contratação por meios técnicos idôneos, configurando-se o dano moral in re ipsa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, por meio do ato ordinatório de evento nº 14, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. nº 19), ao passo que a parte ré, em sua defesa, requereu subsidiariamente o depoimento pessoal da autora, mas não produziu outras provas (ev. nº 13). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do defeito de representação A instituição ré suscita preliminar de defeito de representação processual, ao argumento de que a assinatura eletrônica aposta na procuração colacionada pela parte autora no evento n° 01 não possui certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Entretanto, a preliminar de defeito de representação, fundada na suposta invalidade da assinatura eletrônica realizada pela plataforma “Zapsign”, não merece prosperar. Uma vez que a validade das assinaturas digitais, ainda que não certificadas pelo ICP-Brasil, é admitida pelo ordenamento jurídico quando as partes não demonstram vício de consentimento ou fraude, privilegiando-se o princípio da instrumentalidade das formas. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA DIGITAL (ZAPSIGN). VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. […] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, § 1º, admite expressamente a assinatura digital da procuração, na forma da lei.3.2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, embora estabeleça a presunção de veracidade para assinaturas com certificação ICP-Brasil, ressalva em seu artigo 10, § 2º, a possibilidade de utilização de outros meios para comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto.3.3. A plataforma digital utilizada para a assinatura da procuração oferece mecanismos de verificação de autenticidade, como endereço de IP, número de telefone, e-mail e link para confirmação, que conferem segurança e rastreabilidade suficientes para aferir a manifestação de vontade do outorgante.3. 4.[…] 3.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade de procurações assinadas por meio de plataformas digitais que disponibilizam mecanismos de verificação, em prestígio à desburocratização e à efetividade processual. IV. [...] 2. […] ."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 105, § 1º, e 277; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5752036-18.2024.8.09.0100, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5639316-75.2025.8.09.0035, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 03/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5183230-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. (grifos nossos) No caso, a parte requerente utilizou-se do aplicativo ZAPSING para assinatura dos documentos juntados com a petição inicial, sendo amplamente admitido, inclusive pelo TJGO, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de defeito de representação. 1.2. Da perda superveniente do objeto De igual modo, afasto a preliminar de perda do objeto. A pretensão autoral não se limita à obrigação de fazer consistente no cancelamento da conta, mas abrange, precipuamente, a declaração de inexistência do vínculo jurídico desde sua origem. O interesse em obter um provimento declaratório que ateste, com força de coisa julgada, a nulidade da relação contratual persiste mesmo após o encerramento administrativo da conta, como forma de resguardar a autora de eventuais consequências futuras daquele vínculo. Destarte, REJEITO a preliminar em destaque. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os fatos essenciais à sua solução são incontroversos ou já se acham suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, revelando-se desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). 2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, passo ao imediato julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, impõe-se registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a instituição financeira ré como prestadora de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14, caput, do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento, a qual prescinde da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como bem pontua a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: "O banco responde pelos riscos de sua atividade profissional, ainda que por ato de terceiro, pois o fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos de seu negócio. A fraude perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno e não exime a responsabilidade do fornecedor." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 287). Estabelecida a incidência da legislação consumerista, cumpre salientar que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez da contratação e a regularidade dos descontos efetuados (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC), haja vista a impossibilidade de exigência de prova diabólica de fato negativo por parte do consumidor. Infere-se da narrativa processual que o cerne da questão gravita em torno da existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, decorrente da alegada abertura fraudulenta de conta-corrente em nome da parte autora e, em caso positivo, de eventuais danos. Em sua petição inicial, a parte autora juntou Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) (ev. n° 01, arq 03) emitido pelo Banco Central do Brasil, constituindo documento oficial que indica a existência de registro em nome do demandante junto ao MAGALUPAY (código 13.884.775), com data de início do relacionamento em 26/01/2023 e fim do relacionamento em 17/12/2024. A instituição ré, em sua peça de defesa (ev. n° 13, arq. 02 a 06), rechaça as alegações da parte autora, defendendo a regularidade da contratação, por meio de prints de telas sistêmicas e termos de uso genéricos, referente à abertura de uma conta que alega ter sido realizada pela própria autora dentro de seu aplicativo de e-commerce, mediante aceite de termos de uso, tratando-se de uma conta simplificada "N1", o que afastaria a alegação de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Vejamos algumas provas jungidas: Entretanto, como é cediço, a apresentação de prints/telas sistêmicas internas, desacompanhadas de elementos que comprovem a efetiva manifestação de vontade da consumidora, não é suficiente para demonstrar a regularidade da abertura da conta, pois constituem documentos estritamente unilaterais, produzidos de forma exclusiva pela própria instituição financeira, tampouco se prestam a contrapor-se ao relatório oficial do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), documento público dotado de fé pública que identifica a instituição requerida como detentora do relacionamento financeiro objeto da controvérsia. De mais a mais a instituição ré, não apresentou a trilha de auditoria completa da contratação, os registros de endereço IP e do dispositivo (device fingerprint) utilizados na operação, nem qualquer outro elemento técnico que pudesse vincular, de forma inequívoca, a criação da conta à atuação voluntária e consciente da consumidora. A simples alegação de que a conta foi criada em ambiente logado, sem a devida comprovação técnica, não se sustenta. Cabia a ré, nos termos da inversão do ônus da prova, comprovar de forma cabal que a contratação foi regular, mediante apresentação de documentos como a proposta de abertura da conta, cópias dos documentos do cliente, comprovante de coleta de assinatura e demais documentos. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "Os documentos particulares unilaterais produzidos pela própria parte têm valor probatório relativo, devendo ser cotejados com outras provas dos autos, especialmente quando contrapostos a documentos públicos." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, v. 2, p. 156). A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. RELATÓRIO CCS DO BANCO CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] 8. A apresentação de prints/telas sistêmicas internas, desacompanhadas de elementos que comprovem a efetiva manifestação de vontade da consumidora, não é suficiente para demonstrar a regularidade da abertura da conta. 9. Configura falha na prestação do serviço a abertura de conta de pagamento em nome da consumidora sem comprovação de sua anuência ou validação adequada de sua identidade, em afronta aos deveres de diligência e segurança exigidos das instituições de pagamento. [...] (TJGO, Apelação Cível 5871334-39.2025.8.09.0174, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026). (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro prestamista; (ii) se a ausência de comprovação de contratação válida configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva; (iii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral passível de indenização; e (iv) se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno, conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, configurando falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação. 5. […] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIV; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, § 3º, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 389, p.u., 397, p.u., 405, 406; CPC, arts. 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 322, § 2º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5503922-53.2022.8.09.0051; TJGO, Súmula 32; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5559760-44.2023.8.09.0051; STJ, Tema 1059.(grifos nossos) A instituição financeira, detentora de todos os registros, sistemas e documentos relativos às suas operações, tinha plena condição de comprovar a origem do relacionamento registrado no Banco Central ou de demonstrar eventual erro cadastral. Contudo, não o fez. Nesse contexto, impõe-se concluir que houve efetiva abertura de conta bancária ou estabelecimento de relacionamento financeiro de forma irregular em nome da autora, sem a demonstração de sua participação, anuência ou manifestação válida de vontade, configurando falha na prestação do serviço bancário por inobservância dos deveres de diligência e cautela na identificação do contratante. Resta, pois, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não observou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, permitindo que terceiro fraudador abrisse conta ou estabelecesse relacionamento em nome do autor. Portanto, ausente a abertura efetiva da conta bancária e a realização de quaisquer transações ou movimentações, não há que se falar em existência de relação jurídica válida. Lado outro, conforme documento denominado Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) acostado no evento n° 01, arq. 03, juntado pela parte autora, a referida conta bancária foi iniciada em 26/01/2023 e encerrada unilateralmente na data de 17/12/2024, vejamos: Por tais razões, a improcedência do pedido de cancelamento da conta bancária supostamente aberta em nome do autor é medida impositiva, vez que encerrada em data anterior à propositura da ação. 3. DO DANO MORAL Acerca do dano moral, não se vislumbra o dever de indenizar, visto que o autor não logrou comprovar, de maneira idônea, o efetivo prejuízo que maculou seu direito de personalidade. A mera abertura de conta não é suficiente para a reparação, sendo ausentes nos autos elementos que configurem ofensa grave, tais como a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou a utilização fraudulenta e causadora de prejuízos da conta bancária. A propósito é o precedente do E. TJGO: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de juros remuneratórios em patamar reconhecidamente abusivo, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, extrapolando os meros dissabores do cotidiano e os aborrecimentos decorrentes de um inadimplemento contratual. 4. A cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, por si só, não configura dano moral, por não ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, ausente prova de violação a direitos da personalidade.5. No caso concreto, o autor/apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato adicional que caracterize ofensa a direito da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra situação vexatória, [...]. APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5787289-60.2025.8.09.0091, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/08/2026 14:25:53). (grifos nossos) Desta forma, não vislumbro a ocorrência do dano moral na presente demanda. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da ré, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em favor da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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