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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. RECÁLCULO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Agravo de Instrumento, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e determinar o recálculo da dívida, com exclusão do encargo, preservado o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O agravante sustenta que a consequente descaracterização da mora impede a continuidade da execução decorrente da conversão da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a descaracterização da mora, decorrente da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão ou se, preservada a exigibilidade da obrigação principal, a execução pode prosseguir pelo saldo apurado após a exclusão do encargo abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária. 4. A mora exigida para o exercício da tutela especial prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 não se confunde com a exigibilidade da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. A descaracterização da primeira não implica, por si só, inexistência da dívida, nulidade do título ou inexigibilidade integral da obrigação. 5. A exclusão da capitalização diária de juros reputada abusiva repercute sobre o quantum exequendo, impondo o recálculo do débito, sem configurar a nulidade da execução prevista no art. 803, I, do CPC, desde que o prosseguimento ocorra exclusivamente pelo saldo remanescente. 6. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não instaura nova relação processual, mas a continuidade procedimental não importa a transposição, para a fase executiva, dos pressupostos específicos da tutela fiduciária, passando a pretensão satisfativa a se fundar na força executiva da Cédula de Crédito Bancário. 7. O Tema 28 do STJ não estabelece, como consequência da descaracterização da mora, a nulidade do título ou a extinção de execução fundada na obrigação contratual remanescente. Os precedentes relativos à improcedência ou extinção da ação de busca e apreensão, portanto, não são integralmente transponíveis à execução de título extrajudicial resultante da conversão do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária. 2. A descaracterização da mora não implica, por si só, a inexigibilidade integral da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. 3. A execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão pode prosseguir pelo saldo remanescente, após o recálculo do débito e a exclusão do encargo reputado abusivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 803, I, e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível nº 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.162985-3/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356419-86.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: THIAGO DA SILVA MARQUES AGRAVADO: BANCO J SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. RECÁLCULO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Agravo de Instrumento, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e determinar o recálculo da dívida, com exclusão do encargo, preservado o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O agravante sustenta que a consequente descaracterização da mora impede a continuidade da execução decorrente da conversão da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a descaracterização da mora, decorrente da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão ou se, preservada a exigibilidade da obrigação principal, a execução pode prosseguir pelo saldo apurado após a exclusão do encargo abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária. 4. A mora exigida para o exercício da tutela especial prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 não se confunde com a exigibilidade da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. A descaracterização da primeira não implica, por si só, inexistência da dívida, nulidade do título ou inexigibilidade integral da obrigação. 5. A exclusão da capitalização diária de juros reputada abusiva repercute sobre o quantum exequendo, impondo o recálculo do débito, sem configurar a nulidade da execução prevista no art. 803, I, do CPC, desde que o prosseguimento ocorra exclusivamente pelo saldo remanescente. 6. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não instaura nova relação processual, mas a continuidade procedimental não importa a transposição, para a fase executiva, dos pressupostos específicos da tutela fiduciária, passando a pretensão satisfativa a se fundar na força executiva da Cédula de Crédito Bancário. 7. O Tema 28 do STJ não estabelece, como consequência da descaracterização da mora, a nulidade do título ou a extinção de execução fundada na obrigação contratual remanescente. Os precedentes relativos à improcedência ou extinção da ação de busca e apreensão, portanto, não são integralmente transponíveis à execução de título extrajudicial resultante da conversão do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária. 2. A descaracterização da mora não implica, por si só, a inexigibilidade integral da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. 3. A execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão pode prosseguir pelo saldo remanescente, após o recálculo do débito e a exclusão do encargo reputado abusivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 803, I, e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível nº 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.162985-3/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356419-86.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA sendo agravante THIAGO DA SILVA MARQUES e agravado BANCO J SAFRA S/A. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça, representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356419-86.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: THIAGO DA SILVA MARQUES AGRAVADO: BANCO J SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 48) interposto por THIAGO DA SILVA MARQUES em face da decisão monocrática (mov. 15), que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros e determinar o recálculo da dívida, com exclusão do referido encargo e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, fixando honorários advocatícios em favor do executado. I. Caso em exame Eis a ementa do julgamento recorrido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. ABUSIVIDADE. RECÁLCULO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias aferíveis de plano por prova pré-constituída, inclusive abusividade contratual demonstrada a partir do próprio instrumento juntado aos autos. 2. Não se verifica a prescrição da pretensão executiva. Embora o prazo aplicável à Cédula de Crédito Bancário seja trienal, o ajuizamento da ação em 14.12.2018 e o despacho que ordenou a citação em 18.12.2018 interromperam validamente a prescrição, nos termos do artigo 240, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a posterior conversão do feito em execução. Também não configurada a prescrição intercorrente. 3. A alegação de nulidade da citação não prospera quando evidenciado o comparecimento espontâneo da parte executada, com constituição de advogado e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, incidindo o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A previsão contratual de capitalização diária de juros desacompanhada da indicação da taxa diária correspondente viola o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e configura cláusula abusiva. 5. O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a princípio, descaracteriza a mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. A descaracterização da mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, mas não afasta a exigibilidade do título executivo extrajudicial nem conduz, automaticamente, à extinção da execução posteriormente instaurada. 6. Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, impõe-se o recálculo do débito, com exclusão do referido encargo, prosseguindo a execução quanto ao saldo efetivamente devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões (mov. 48), o agravante sustenta que a controvérsia se restringe aos efeitos da descaracterização da mora sobre a execução decorrente da conversão da ação de busca e apreensão. Defende que, reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, nos termos do Tema 28/STJ, a mora resta descaracterizada, retirando o pressuposto que legitimou a demanda fiduciária e impedindo o prosseguimento da execução nos mesmos autos, porquanto a conversão do rito não cria relação processual autônoma, nova causa de pedir ou título independente, tampouco possui efeito saneador capaz de convalidar o vício originário. Argumenta que a liquidez e a certeza do capital principal, bem como a possibilidade de recálculo do débito, não suprem a exigibilidade necessária ao prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC, pois a exclusão posterior do encargo abusivo não recompõe retroativamente a mora. Aduz, ainda, que a solução adotada na decisão agravada restringe indevidamente os efeitos do Tema 28/STJ ao distinguir a ação de busca e apreensão da execução dela derivada, embora ambas mantenham relação de continuidade processual e causal. Assevera que o distinguishing adotado não identifica diferença fática ou jurídica relevante capaz de afastar a razão determinante dos precedentes invocados, destacando julgados em que a descaracterização da mora, decorrente da abusividade da capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, conduziu à extinção ou à improcedência da ação de busca e apreensão. Ressalva inexistir precedente específico do STJ acerca dos efeitos da descaracterização da mora sobre execução já convertida, sustentando que a solução deve decorrer da conjugação do Tema 28/STJ com as normas relativas à exigibilidade do título executivo. Requer o provimento do recurso para impedir o prosseguimento da execução convertida e julgar improcedente o pedido fiduciário originário ou, subsidiariamente, extinguir a ação convertida ou a fase executiva dela derivada, com revogação dos atos constritivos e inversão dos ônus sucumbenciais. Pleiteia, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Preparo comprovado (mov. 48, arquivo 12). Em contrarrazões (mov. 55), o agravado aduz que a abusividade pontual da capitalização diária de juros não invalida a Cédula de Crédito Bancário nem extingue a obrigação principal, limitando-se seus efeitos ao recálculo do débito e à exclusão do encargo reputado abusivo. Sustenta que permanecem hígidos o capital financiado, o inadimplemento e a força executiva do título, razão pela qual não se justifica a extinção da execução quanto ao saldo efetivamente devido. Defende que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial encontra expressa autorização no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e que eventual descaracterização da mora, embora possa repercutir sobre a pretensão fiduciária, não acarreta a inexigibilidade integral do crédito nem impede o prosseguimento da execução convertida. Assevera que o Tema 28/STJ não estabelece a extinção automática da execução nessa hipótese, de modo que a solução adequada consiste no expurgo do encargo abusivo e na apuração do saldo remanescente. Argumenta, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário permanece revestida dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade quanto à obrigação principal, sendo eventual excesso passível de correção mediante simples recálculo, sem incidência da nulidade prevista no art. 803, I, do CPC. Acrescenta que o agravante não comprovou o pagamento ou depósito do valor incontroverso, tampouco demonstrou prejuízo concreto decorrente da capitalização questionada. Alega que os precedentes invocados pelo agravante não enfrentam a situação específica dos autos, relativa à ação de busca e apreensão já convertida em execução, circunstância que legitimaria o distinguishing realizado na decisão agravada, sobretudo porque o próprio recorrente reconhece a inexistência de precedente específico do STJ determinando a extinção da execução convertida em razão da descaracterização da mora. Requer o desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção integral da decisão agravada e o prosseguimento da execução pelo saldo efetivamente devido após o recálculo, bem como o indeferimento do pedido de afastamento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno. IV. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em definir se, reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e, por consequência, descaracterizada a mora do devedor, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o prosseguimento, nos mesmos autos, da execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão, mediante recálculo do débito e exclusão do encargo abusivo, ou se a ausência de mora válida compromete a exigibilidade da obrigação na via eleita e impõe a extinção da execução convertida. V. Razões de decidir O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. Trata-se de instrumento processual destinado a viabilizar o controle colegiado da decisão singular, em observância aos princípios do devido processo legal, da colegialidade e da segurança jurídica. Nesse contexto, exige-se da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente expendidas. Consoante relatado, trata-se de insurgência em face da decisão que, ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e a consequente descaracterização da mora, determinou o recálculo do débito, com exclusão do referido encargo, mas preservou o prosseguimento da execução de título extrajudicial quanto ao saldo remanescente efetivamente devido. O agravante sustenta, em síntese, que a descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, impede o prosseguimento da execução convertida, porquanto a alteração do rito não cria relação processual autônoma nem convalida o vício que, segundo defende, compromete a exigibilidade da obrigação na via eleita. Inicialmente, importante trazer o contexto fático e processual. A decisão monocrática agravada julgou o Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em face da decisão (mov. 296) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos Autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução (nº 5596705-06) ajuizada por BANCO J SAFRA S/A. Na inicial, o banco requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência do requerido no contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, sustentando a mora desde o inadimplemento das parcelas ajustadas. Aduziu que o débito atualizado perfaz o valor de R$ 79.873,77 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), postulando a concessão de liminar para apreensão do bem, bem como a consolidação da propriedade em seu favor caso não haja pagamento integral no prazo legal de 5 (cinco) dias. Requereu, ainda, a transferência de multas e encargos (IPVA e demais débitos) ao requerido, a citação para pagamento ou apresentação de defesa, a imposição de multa em caso de descumprimento, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e, ao final, a procedência da ação com a consolidação definitiva da posse e propriedade do bem em favor do banco. O pedido liminar foi deferido (mov. 05). No curso do processo (mov. 207), o MM. Juiz deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, determinando o cadastramento do feito nessa classe e a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. Determinou, ainda, a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, tais como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, eventual penhora e remoção de bens, além de pesquisas patrimoniais via INFOJUD, autorizando, inclusive, o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para efetivação das diligências. O executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 289), na qual arguiu, em síntese, a ocorrência de prescrição material trienal da pretensão fundada em cédula de crédito bancário, sustentando que o prazo teve início no vencimento da última parcela (27.07.2022) e se consumou em 27.07.2025, diante da ausência de citação válida ou de ato interruptivo eficaz no período. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu longos períodos sem atos úteis de constrição ou satisfação do crédito, limitando-se a diligências infrutíferas e atos ordinatórios, incapazes de interromper o prazo prescricional. Sustentou, outrossim, a nulidade da execução por ausência de citação válida, afirmando que jamais foi regularmente citado, inclusive porque eventual atuação de advogado nos autos decorreu de instrumento sem poderes para receber citação, o que impediria a formação válida da relação processual e a produção de efeitos interruptivos da prescrição. Subsidiariamente, alegou a abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, o que, segundo defende, descaracteriza a mora e compromete a própria exigibilidade do crédito. Requereu o reconhecimento da prescrição ou nulidade da execução, com a extinção do feito e o levantamento de eventuais constrições. Por ocasião da decisão proferida na origem (mov. 296), o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição material e intercorrente, ao fundamento de que a ação foi ajuizada em 2018, antes mesmo do vencimento final do contrato, incidindo, ademais, o prazo prescricional quinquenal, não havendo, portanto, o transcurso do lapso prescricional. Afastou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia do exequente, o qual teria promovido diligências para localização da parte executada, inclusive com tentativa de citação e requerimento de medidas constritivas, não se verificando paralisação do feito nos moldes do artigo 921, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que a alegação de abusividade da capitalização de juros não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória e via processual própria, determinando o prosseguimento da execução com a realização de penhora on-line. Nas suas razões, o agravante sustentou que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, porquanto deixou de enfrentar argumentos centrais deduzidos na exceção de pré-executividade, especialmente quanto à ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e seus efeitos na descaracterização da mora, em afronta ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Argumentou que é cabível a exceção de pré-executividade para análise da matéria, por se tratar de questão aferível de plano mediante prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo equivocado o afastamento da tese sob o fundamento de inadequação da via eleita. Defendeu que a capitalização diária sem indicação da taxa diária configura abusividade contratual, violando o dever de informação e implicando a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, o que comprometeria a exigibilidade do débito e inviabilizaria o prosseguimento dos atos executivos. Sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão fundada em cédula de crédito bancário, a partir do vencimento da última parcela, bem como a ausência de enfrentamento adequado dessa tese pela decisão agravada. Aduziu a nulidade dos atos executivos por ausência de citação válida. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos. No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da decisão, a fim de reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade e acolher as matérias suscitadas, com o reconhecimento da prescrição ou da abusividade da capitalização de juros, com a consequente descaracterização da mora e suspensão dos atos executivos, inclusive constritivos. Em contrarrazões (mov. 13), o agravado defendeu a inadequação da exceção de pré-executividade para rediscutir matérias que demandam dilação probatória e cognição aprofundada. Aduziu que não houve prescrição material, pois a ação originária foi ajuizada em 14.12.2018, o que interrompeu o prazo prescricional, sendo irrelevante a posterior conversão do feito em execução. Sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o exequente promoveu diversos atos voltados à satisfação do crédito, inexistindo paralisação do processo por sua inércia. Asseverou que eventual nulidade de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, sem demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Argumentou que a discussão sobre a capitalização diária de juros não extingue a execução, podendo, quando muito, ensejar a revisão do cálculo, com preservação do crédito remanescente. Requereu o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida e a revogação do efeito suspensivo concedido. Ressai da decisão agravada que foi reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame da abusividade contratual, por se tratar de matéria aferível mediante prova pré-constituída, foram afastadas as alegações de prescrição material e intercorrente, diante da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da demanda e pelo despacho citatório e rejeitou-se a nulidade da citação, em razão do comparecimento espontâneo do executado e do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à relação contratual, reconheceu-se a abusividade da capitalização diária de juros, ante a ausência de indicação da respectiva taxa no instrumento, em violação ao dever de informação, bem como a consequente descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Estabelecidas essas premissas, que não constituem objeto da presente insurgência, a controvérsia recursal restringe-se aos efeitos da descaracterização da mora sobre a execução decorrente da conversão da ação de busca e apreensão. Da Descaracterização da Mora e seus Reflexos Processuais Conforme o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora do devedor: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” A descaracterização da mora ocorre porque a cobrança de valores indevidos durante a fase de adimplemento regular do contrato altera o equilíbrio financeiro da avença, impedindo que o devedor saiba o valor exato da prestação e, por vezes, inviabilizando o próprio pagamento. Assim, a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual impede a caracterização regular da mora do devedor, produzindo os efeitos processuais inerentes à tutela fundada na garantia fiduciária. Nesse contexto, a irregularidade apontada, capitalização diária sem indicação da respectiva taxa , mostra-se apta a descaracterizar a mora do devedor, circunstância que repercute diretamente sobre a tutela especial fundada na garantia fiduciária. Ausente a mora validamente constituída, resta comprometido pressuposto indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a comprovação da mora constitui requisito essencial à constituição e ao regular desenvolvimento dessa modalidade de tutela. Reforça-se tal entendimento com o seguinte julgado desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora a capitalização diária de juros esteja expressamente pactuada, não há no contrato a indicação do seu índice, mas apenas referência à taxa de juros, moratório e remuneratório, mensal e anual, especificamente. II - A insuficiência de informações necessárias ao consumidor contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo tal cláusula ser considerada nula de pleno direito, autorizando, assim, o afastamento da capitalização de juros dia a dia sem indicação de índice, privilegiando o princípio da proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC. III - Constatada a abusividade, a descaracterização da mora é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Cível 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) (grifou-se) Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros sem a adequada discriminação da taxa efetivamente incidente, impõe-se o afastamento da mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. A descaracterização da mora compromete pressuposto indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a comprovação da mora constitui requisito essencial para a constituição e o regular desenvolvimento da demanda. Todavia, cumpre distinguir a mora exigida para o exercício da tutela especial de busca e apreensão da exigibilidade da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. A primeira constitui pressuposto específico para a utilização da medida fiduciária prevista no Decreto-Lei nº 911/69, ao passo que a segunda decorre da existência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo extrajudicial. Desse modo, a descaracterização da mora, embora inviabilize a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária, não importa, por si só, inexistência da dívida, nulidade da Cédula de Crédito Bancário ou inexigibilidade integral da obrigação nela representada. A abusividade reconhecida alcança especificamente o encargo relativo à capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, impondo sua exclusão e o consequente recálculo do saldo devedor. Sob essa perspectiva, não prospera a alegação de que o reconhecimento do encargo abusivo retiraria o atributo da exigibilidade, previsto nos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. A necessidade de expurgo da capitalização diária e de adequação do montante perseguido não se confunde com inexigibilidade da obrigação em sua integralidade, mas repercute sobre a extensão quantitativa do crédito exequendo, que deverá ser apurado segundo os parâmetros fixados no pronunciamento judicial. Não se configura, portanto, a hipótese de nulidade da execução prevista no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que o prosseguimento se dê exclusivamente pelo saldo apurado após a exclusão do encargo reputado abusivo. Inviável, portanto, acolher a tese de inexigibilidade integral do título, uma vez que a abusividade reconhecida repercute sobre o quantum exequendo, e não sobre a própria subsistência da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. Também não se desconhece que a conversão da ação de busca e apreensão em execução não instaura nova relação processual, constituindo desdobramento procedimental da demanda originária. Tal circunstância, contudo, não conduz à conclusão de que todos os pressupostos específicos exigidos para a tutela de busca e apreensão devam subsistir na fase executiva. Convertido o procedimento, a pretensão satisfativa passa a ser exercida com fundamento na força executiva da própria Cédula de Crédito Bancário, e não na tutela possessória fundada na mora fiduciária. A propósito, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando inviabilizada a recuperação do bem alienado fiduciariamente, devendo tal dispositivo ser interpretado em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual. Nesse contexto, a descaracterização da mora impede apenas o prosseguimento da pretensão possessória fundada na alienação fiduciária, mas não constitui óbice ao prosseguimento da execução do débito contratual, desde que promovido o recálculo da dívida, com exclusão da capitalização diária de juros sem taxa expressamente informada. Nessa linha, os precedentes invocados pelo agravante, nos quais a descaracterização da mora conduziu à improcedência ou à extinção da ação de busca e apreensão, não se mostram integralmente transponíveis à hipótese dos autos. Naqueles julgados, examinavam-se os efeitos da abusividade sobre a tutela fiduciária, ao passo que, no caso, discute-se a possibilidade de satisfação do crédito representado por título executivo extrajudicial após a conversão do procedimento. Igualmente, o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à conclusão diversa. A tese firmada estabelece que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, sem, contudo, estabelecer como consequência necessária a nulidade do título ou a extinção de eventual execução fundada na obrigação contratual remanescente. Trata-se, portanto, de distinção juridicamente relevante, que não implica afastamento da orientação firmada no Tema 28/STJ. A jurisprudência vem sinalizando nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DO DL 911/69. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO ART. 10 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, determinou a conversão do feito em execução de título extrajudicial, após inviabilização da medida liminar anteriormente cassada por decisão judicial que descaracterizou a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando a medida é inviabilizada por decisão judicial que afasta a mora; (ii) estabelecer se tal conversão viola a coisa julgada formada em decisão anterior; (iii) determinar se há ofensa ao art. 10 do CPC pela ausência de prévia oitiva da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando frustrada a recuperação do bem, devendo ser interpretado de forma teleológica e sistemática. 4. A impossibilidade jurídica de efetivação da busca e apreensão equipara-se à não localização do bem, autorizando a conversão do procedimento para assegurar a efetividade e a economia processual. 5. A descaracterização da mora impede apenas o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mas não extingue a dívida nem afasta a exigibilidade do título executivo. 6. A decisão anterior que afastou a mora não declarou a nulidade do contrato nem a inexistência do débito, não havendo violação à coisa julgada com a conversão da ação. 7. A discussão sobre eventual abusividade de encargos deve ser realizada em sede de embargos à execução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 8. A conversão prevista em lei não configura decisão surpresa, pois decorre de faculdade legal expressa, sendo o contraditório diferido assegurado na fase executiva.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.162985-3/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Assim, embora reconhecida a abusividade contratual e afastada a mora do devedor, mostra-se possível o prosseguimento da execução de título extrajudicial, observadas as adequações necessárias quanto ao recálculo do débito. Registre-se, ademais, que, por ocasião do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 204), não houve apresentação de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apto a refletir os parâmetros exigidos para o prosseguimento da execução, especialmente diante da controvérsia acerca da legalidade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. Desse modo, o prosseguimento dos atos executivos e constritivos com fundamento no cálculo originariamente apresentado revela-se incompatível com o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, impondo-se o recálculo do débito, com exclusão do referido encargo, antes da retomada dos atos executivos. Assim, não há motivos para reformar o entendimento adotado na decisão agravada, razão pela qual merece ser mantida. Mantido o prosseguimento da execução nos moldes estabelecidos na decisão agravada, ficam igualmente afastados os pedidos consequenciais de extinção da fase executiva, revogação dos atos constritivos e inversão dos ônus sucumbenciais. Quanto ao prequestionamento, consideram-se suficientemente enfrentadas as questões jurídicas suscitadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. Por fim, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o mero desprovimento do Agravo Interno não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sobretudo quando a insurgência veicula controvérsia jurídica devidamente fundamentada. V. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e submeto o recurso ao exame do Colegiado, manifestando esta relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. RECÁLCULO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Agravo de Instrumento, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e determinar o recálculo da dívida, com exclusão do encargo, preservado o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O agravante sustenta que a consequente descaracterização da mora impede a continuidade da execução decorrente da conversão da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a descaracterização da mora, decorrente da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão ou se, preservada a exigibilidade da obrigação principal, a execução pode prosseguir pelo saldo apurado após a exclusão do encargo abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária. 4. A mora exigida para o exercício da tutela especial prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 não se confunde com a exigibilidade da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. A descaracterização da primeira não implica, por si só, inexistência da dívida, nulidade do título ou inexigibilidade integral da obrigação. 5. A exclusão da capitalização diária de juros reputada abusiva repercute sobre o quantum exequendo, impondo o recálculo do débito, sem configurar a nulidade da execução prevista no art. 803, I, do CPC, desde que o prosseguimento ocorra exclusivamente pelo saldo remanescente. 6. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não instaura nova relação processual, mas a continuidade procedimental não importa a transposição, para a fase executiva, dos pressupostos específicos da tutela fiduciária, passando a pretensão satisfativa a se fundar na força executiva da Cédula de Crédito Bancário. 7. O Tema 28 do STJ não estabelece, como consequência da descaracterização da mora, a nulidade do título ou a extinção de execução fundada na obrigação contratual remanescente. Os precedentes relativos à improcedência ou extinção da ação de busca e apreensão, portanto, não são integralmente transponíveis à execução de título extrajudicial resultante da conversão do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária. 2. A descaracterização da mora não implica, por si só, a inexigibilidade integral da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. 3. A execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão pode prosseguir pelo saldo remanescente, após o recálculo do débito e a exclusão do encargo reputado abusivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 803, I, e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível nº 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.162985-3/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356419-86.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: THIAGO DA SILVA MARQUES AGRAVADO: BANCO J SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. RECÁLCULO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Agravo de Instrumento, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e determinar o recálculo da dívida, com exclusão do encargo, preservado o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O agravante sustenta que a consequente descaracterização da mora impede a continuidade da execução decorrente da conversão da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a descaracterização da mora, decorrente da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão ou se, preservada a exigibilidade da obrigação principal, a execução pode prosseguir pelo saldo apurado após a exclusão do encargo abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária. 4. A mora exigida para o exercício da tutela especial prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 não se confunde com a exigibilidade da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. A descaracterização da primeira não implica, por si só, inexistência da dívida, nulidade do título ou inexigibilidade integral da obrigação. 5. A exclusão da capitalização diária de juros reputada abusiva repercute sobre o quantum exequendo, impondo o recálculo do débito, sem configurar a nulidade da execução prevista no art. 803, I, do CPC, desde que o prosseguimento ocorra exclusivamente pelo saldo remanescente. 6. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não instaura nova relação processual, mas a continuidade procedimental não importa a transposição, para a fase executiva, dos pressupostos específicos da tutela fiduciária, passando a pretensão satisfativa a se fundar na força executiva da Cédula de Crédito Bancário. 7. O Tema 28 do STJ não estabelece, como consequência da descaracterização da mora, a nulidade do título ou a extinção de execução fundada na obrigação contratual remanescente. Os precedentes relativos à improcedência ou extinção da ação de busca e apreensão, portanto, não são integralmente transponíveis à execução de título extrajudicial resultante da conversão do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária. 2. A descaracterização da mora não implica, por si só, a inexigibilidade integral da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. 3. A execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão pode prosseguir pelo saldo remanescente, após o recálculo do débito e a exclusão do encargo reputado abusivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 803, I, e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível nº 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.162985-3/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356419-86.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA sendo agravante THIAGO DA SILVA MARQUES e agravado BANCO J SAFRA S/A. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça, representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356419-86.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: THIAGO DA SILVA MARQUES AGRAVADO: BANCO J SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 48) interposto por THIAGO DA SILVA MARQUES em face da decisão monocrática (mov. 15), que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros e determinar o recálculo da dívida, com exclusão do referido encargo e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, fixando honorários advocatícios em favor do executado. I. Caso em exame Eis a ementa do julgamento recorrido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. ABUSIVIDADE. RECÁLCULO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias aferíveis de plano por prova pré-constituída, inclusive abusividade contratual demonstrada a partir do próprio instrumento juntado aos autos. 2. Não se verifica a prescrição da pretensão executiva. Embora o prazo aplicável à Cédula de Crédito Bancário seja trienal, o ajuizamento da ação em 14.12.2018 e o despacho que ordenou a citação em 18.12.2018 interromperam validamente a prescrição, nos termos do artigo 240, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a posterior conversão do feito em execução. Também não configurada a prescrição intercorrente. 3. A alegação de nulidade da citação não prospera quando evidenciado o comparecimento espontâneo da parte executada, com constituição de advogado e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, incidindo o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A previsão contratual de capitalização diária de juros desacompanhada da indicação da taxa diária correspondente viola o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e configura cláusula abusiva. 5. O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a princípio, descaracteriza a mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. A descaracterização da mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, mas não afasta a exigibilidade do título executivo extrajudicial nem conduz, automaticamente, à extinção da execução posteriormente instaurada. 6. Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, impõe-se o recálculo do débito, com exclusão do referido encargo, prosseguindo a execução quanto ao saldo efetivamente devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões (mov. 48), o agravante sustenta que a controvérsia se restringe aos efeitos da descaracterização da mora sobre a execução decorrente da conversão da ação de busca e apreensão. Defende que, reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, nos termos do Tema 28/STJ, a mora resta descaracterizada, retirando o pressuposto que legitimou a demanda fiduciária e impedindo o prosseguimento da execução nos mesmos autos, porquanto a conversão do rito não cria relação processual autônoma, nova causa de pedir ou título independente, tampouco possui efeito saneador capaz de convalidar o vício originário. Argumenta que a liquidez e a certeza do capital principal, bem como a possibilidade de recálculo do débito, não suprem a exigibilidade necessária ao prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC, pois a exclusão posterior do encargo abusivo não recompõe retroativamente a mora. Aduz, ainda, que a solução adotada na decisão agravada restringe indevidamente os efeitos do Tema 28/STJ ao distinguir a ação de busca e apreensão da execução dela derivada, embora ambas mantenham relação de continuidade processual e causal. Assevera que o distinguishing adotado não identifica diferença fática ou jurídica relevante capaz de afastar a razão determinante dos precedentes invocados, destacando julgados em que a descaracterização da mora, decorrente da abusividade da capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, conduziu à extinção ou à improcedência da ação de busca e apreensão. Ressalva inexistir precedente específico do STJ acerca dos efeitos da descaracterização da mora sobre execução já convertida, sustentando que a solução deve decorrer da conjugação do Tema 28/STJ com as normas relativas à exigibilidade do título executivo. Requer o provimento do recurso para impedir o prosseguimento da execução convertida e julgar improcedente o pedido fiduciário originário ou, subsidiariamente, extinguir a ação convertida ou a fase executiva dela derivada, com revogação dos atos constritivos e inversão dos ônus sucumbenciais. Pleiteia, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Preparo comprovado (mov. 48, arquivo 12). Em contrarrazões (mov. 55), o agravado aduz que a abusividade pontual da capitalização diária de juros não invalida a Cédula de Crédito Bancário nem extingue a obrigação principal, limitando-se seus efeitos ao recálculo do débito e à exclusão do encargo reputado abusivo. Sustenta que permanecem hígidos o capital financiado, o inadimplemento e a força executiva do título, razão pela qual não se justifica a extinção da execução quanto ao saldo efetivamente devido. Defende que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial encontra expressa autorização no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e que eventual descaracterização da mora, embora possa repercutir sobre a pretensão fiduciária, não acarreta a inexigibilidade integral do crédito nem impede o prosseguimento da execução convertida. Assevera que o Tema 28/STJ não estabelece a extinção automática da execução nessa hipótese, de modo que a solução adequada consiste no expurgo do encargo abusivo e na apuração do saldo remanescente. Argumenta, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário permanece revestida dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade quanto à obrigação principal, sendo eventual excesso passível de correção mediante simples recálculo, sem incidência da nulidade prevista no art. 803, I, do CPC. Acrescenta que o agravante não comprovou o pagamento ou depósito do valor incontroverso, tampouco demonstrou prejuízo concreto decorrente da capitalização questionada. Alega que os precedentes invocados pelo agravante não enfrentam a situação específica dos autos, relativa à ação de busca e apreensão já convertida em execução, circunstância que legitimaria o distinguishing realizado na decisão agravada, sobretudo porque o próprio recorrente reconhece a inexistência de precedente específico do STJ determinando a extinção da execução convertida em razão da descaracterização da mora. Requer o desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção integral da decisão agravada e o prosseguimento da execução pelo saldo efetivamente devido após o recálculo, bem como o indeferimento do pedido de afastamento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno. IV. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em definir se, reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e, por consequência, descaracterizada a mora do devedor, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o prosseguimento, nos mesmos autos, da execução de título extrajudicial resultante da conversão da ação de busca e apreensão, mediante recálculo do débito e exclusão do encargo abusivo, ou se a ausência de mora válida compromete a exigibilidade da obrigação na via eleita e impõe a extinção da execução convertida. V. Razões de decidir O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. Trata-se de instrumento processual destinado a viabilizar o controle colegiado da decisão singular, em observância aos princípios do devido processo legal, da colegialidade e da segurança jurídica. Nesse contexto, exige-se da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente expendidas. Consoante relatado, trata-se de insurgência em face da decisão que, ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e a consequente descaracterização da mora, determinou o recálculo do débito, com exclusão do referido encargo, mas preservou o prosseguimento da execução de título extrajudicial quanto ao saldo remanescente efetivamente devido. O agravante sustenta, em síntese, que a descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, impede o prosseguimento da execução convertida, porquanto a alteração do rito não cria relação processual autônoma nem convalida o vício que, segundo defende, compromete a exigibilidade da obrigação na via eleita. Inicialmente, importante trazer o contexto fático e processual. A decisão monocrática agravada julgou o Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em face da decisão (mov. 296) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos Autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução (nº 5596705-06) ajuizada por BANCO J SAFRA S/A. Na inicial, o banco requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência do requerido no contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, sustentando a mora desde o inadimplemento das parcelas ajustadas. Aduziu que o débito atualizado perfaz o valor de R$ 79.873,77 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), postulando a concessão de liminar para apreensão do bem, bem como a consolidação da propriedade em seu favor caso não haja pagamento integral no prazo legal de 5 (cinco) dias. Requereu, ainda, a transferência de multas e encargos (IPVA e demais débitos) ao requerido, a citação para pagamento ou apresentação de defesa, a imposição de multa em caso de descumprimento, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e, ao final, a procedência da ação com a consolidação definitiva da posse e propriedade do bem em favor do banco. O pedido liminar foi deferido (mov. 05). No curso do processo (mov. 207), o MM. Juiz deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, determinando o cadastramento do feito nessa classe e a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. Determinou, ainda, a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, tais como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, eventual penhora e remoção de bens, além de pesquisas patrimoniais via INFOJUD, autorizando, inclusive, o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para efetivação das diligências. O executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 289), na qual arguiu, em síntese, a ocorrência de prescrição material trienal da pretensão fundada em cédula de crédito bancário, sustentando que o prazo teve início no vencimento da última parcela (27.07.2022) e se consumou em 27.07.2025, diante da ausência de citação válida ou de ato interruptivo eficaz no período. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu longos períodos sem atos úteis de constrição ou satisfação do crédito, limitando-se a diligências infrutíferas e atos ordinatórios, incapazes de interromper o prazo prescricional. Sustentou, outrossim, a nulidade da execução por ausência de citação válida, afirmando que jamais foi regularmente citado, inclusive porque eventual atuação de advogado nos autos decorreu de instrumento sem poderes para receber citação, o que impediria a formação válida da relação processual e a produção de efeitos interruptivos da prescrição. Subsidiariamente, alegou a abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, o que, segundo defende, descaracteriza a mora e compromete a própria exigibilidade do crédito. Requereu o reconhecimento da prescrição ou nulidade da execução, com a extinção do feito e o levantamento de eventuais constrições. Por ocasião da decisão proferida na origem (mov. 296), o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição material e intercorrente, ao fundamento de que a ação foi ajuizada em 2018, antes mesmo do vencimento final do contrato, incidindo, ademais, o prazo prescricional quinquenal, não havendo, portanto, o transcurso do lapso prescricional. Afastou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia do exequente, o qual teria promovido diligências para localização da parte executada, inclusive com tentativa de citação e requerimento de medidas constritivas, não se verificando paralisação do feito nos moldes do artigo 921, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que a alegação de abusividade da capitalização de juros não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória e via processual própria, determinando o prosseguimento da execução com a realização de penhora on-line. Nas suas razões, o agravante sustentou que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, porquanto deixou de enfrentar argumentos centrais deduzidos na exceção de pré-executividade, especialmente quanto à ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e seus efeitos na descaracterização da mora, em afronta ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Argumentou que é cabível a exceção de pré-executividade para análise da matéria, por se tratar de questão aferível de plano mediante prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo equivocado o afastamento da tese sob o fundamento de inadequação da via eleita. Defendeu que a capitalização diária sem indicação da taxa diária configura abusividade contratual, violando o dever de informação e implicando a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, o que comprometeria a exigibilidade do débito e inviabilizaria o prosseguimento dos atos executivos. Sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão fundada em cédula de crédito bancário, a partir do vencimento da última parcela, bem como a ausência de enfrentamento adequado dessa tese pela decisão agravada. Aduziu a nulidade dos atos executivos por ausência de citação válida. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos. No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da decisão, a fim de reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade e acolher as matérias suscitadas, com o reconhecimento da prescrição ou da abusividade da capitalização de juros, com a consequente descaracterização da mora e suspensão dos atos executivos, inclusive constritivos. Em contrarrazões (mov. 13), o agravado defendeu a inadequação da exceção de pré-executividade para rediscutir matérias que demandam dilação probatória e cognição aprofundada. Aduziu que não houve prescrição material, pois a ação originária foi ajuizada em 14.12.2018, o que interrompeu o prazo prescricional, sendo irrelevante a posterior conversão do feito em execução. Sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o exequente promoveu diversos atos voltados à satisfação do crédito, inexistindo paralisação do processo por sua inércia. Asseverou que eventual nulidade de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, sem demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Argumentou que a discussão sobre a capitalização diária de juros não extingue a execução, podendo, quando muito, ensejar a revisão do cálculo, com preservação do crédito remanescente. Requereu o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida e a revogação do efeito suspensivo concedido. Ressai da decisão agravada que foi reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame da abusividade contratual, por se tratar de matéria aferível mediante prova pré-constituída, foram afastadas as alegações de prescrição material e intercorrente, diante da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da demanda e pelo despacho citatório e rejeitou-se a nulidade da citação, em razão do comparecimento espontâneo do executado e do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à relação contratual, reconheceu-se a abusividade da capitalização diária de juros, ante a ausência de indicação da respectiva taxa no instrumento, em violação ao dever de informação, bem como a consequente descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Estabelecidas essas premissas, que não constituem objeto da presente insurgência, a controvérsia recursal restringe-se aos efeitos da descaracterização da mora sobre a execução decorrente da conversão da ação de busca e apreensão. Da Descaracterização da Mora e seus Reflexos Processuais Conforme o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora do devedor: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” A descaracterização da mora ocorre porque a cobrança de valores indevidos durante a fase de adimplemento regular do contrato altera o equilíbrio financeiro da avença, impedindo que o devedor saiba o valor exato da prestação e, por vezes, inviabilizando o próprio pagamento. Assim, a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual impede a caracterização regular da mora do devedor, produzindo os efeitos processuais inerentes à tutela fundada na garantia fiduciária. Nesse contexto, a irregularidade apontada, capitalização diária sem indicação da respectiva taxa , mostra-se apta a descaracterizar a mora do devedor, circunstância que repercute diretamente sobre a tutela especial fundada na garantia fiduciária. Ausente a mora validamente constituída, resta comprometido pressuposto indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a comprovação da mora constitui requisito essencial à constituição e ao regular desenvolvimento dessa modalidade de tutela. Reforça-se tal entendimento com o seguinte julgado desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora a capitalização diária de juros esteja expressamente pactuada, não há no contrato a indicação do seu índice, mas apenas referência à taxa de juros, moratório e remuneratório, mensal e anual, especificamente. II - A insuficiência de informações necessárias ao consumidor contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo tal cláusula ser considerada nula de pleno direito, autorizando, assim, o afastamento da capitalização de juros dia a dia sem indicação de índice, privilegiando o princípio da proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC. III - Constatada a abusividade, a descaracterização da mora é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Cível 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) (grifou-se) Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros sem a adequada discriminação da taxa efetivamente incidente, impõe-se o afastamento da mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. A descaracterização da mora compromete pressuposto indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a comprovação da mora constitui requisito essencial para a constituição e o regular desenvolvimento da demanda. Todavia, cumpre distinguir a mora exigida para o exercício da tutela especial de busca e apreensão da exigibilidade da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. A primeira constitui pressuposto específico para a utilização da medida fiduciária prevista no Decreto-Lei nº 911/69, ao passo que a segunda decorre da existência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo extrajudicial. Desse modo, a descaracterização da mora, embora inviabilize a tutela de busca e apreensão fundada na garantia fiduciária, não importa, por si só, inexistência da dívida, nulidade da Cédula de Crédito Bancário ou inexigibilidade integral da obrigação nela representada. A abusividade reconhecida alcança especificamente o encargo relativo à capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, impondo sua exclusão e o consequente recálculo do saldo devedor. Sob essa perspectiva, não prospera a alegação de que o reconhecimento do encargo abusivo retiraria o atributo da exigibilidade, previsto nos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. A necessidade de expurgo da capitalização diária e de adequação do montante perseguido não se confunde com inexigibilidade da obrigação em sua integralidade, mas repercute sobre a extensão quantitativa do crédito exequendo, que deverá ser apurado segundo os parâmetros fixados no pronunciamento judicial. Não se configura, portanto, a hipótese de nulidade da execução prevista no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que o prosseguimento se dê exclusivamente pelo saldo apurado após a exclusão do encargo reputado abusivo. Inviável, portanto, acolher a tese de inexigibilidade integral do título, uma vez que a abusividade reconhecida repercute sobre o quantum exequendo, e não sobre a própria subsistência da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário. Também não se desconhece que a conversão da ação de busca e apreensão em execução não instaura nova relação processual, constituindo desdobramento procedimental da demanda originária. Tal circunstância, contudo, não conduz à conclusão de que todos os pressupostos específicos exigidos para a tutela de busca e apreensão devam subsistir na fase executiva. Convertido o procedimento, a pretensão satisfativa passa a ser exercida com fundamento na força executiva da própria Cédula de Crédito Bancário, e não na tutela possessória fundada na mora fiduciária. A propósito, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando inviabilizada a recuperação do bem alienado fiduciariamente, devendo tal dispositivo ser interpretado em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual. Nesse contexto, a descaracterização da mora impede apenas o prosseguimento da pretensão possessória fundada na alienação fiduciária, mas não constitui óbice ao prosseguimento da execução do débito contratual, desde que promovido o recálculo da dívida, com exclusão da capitalização diária de juros sem taxa expressamente informada. Nessa linha, os precedentes invocados pelo agravante, nos quais a descaracterização da mora conduziu à improcedência ou à extinção da ação de busca e apreensão, não se mostram integralmente transponíveis à hipótese dos autos. Naqueles julgados, examinavam-se os efeitos da abusividade sobre a tutela fiduciária, ao passo que, no caso, discute-se a possibilidade de satisfação do crédito representado por título executivo extrajudicial após a conversão do procedimento. Igualmente, o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à conclusão diversa. A tese firmada estabelece que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, sem, contudo, estabelecer como consequência necessária a nulidade do título ou a extinção de eventual execução fundada na obrigação contratual remanescente. Trata-se, portanto, de distinção juridicamente relevante, que não implica afastamento da orientação firmada no Tema 28/STJ. A jurisprudência vem sinalizando nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DO DL 911/69. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO ART. 10 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, determinou a conversão do feito em execução de título extrajudicial, após inviabilização da medida liminar anteriormente cassada por decisão judicial que descaracterizou a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando a medida é inviabilizada por decisão judicial que afasta a mora; (ii) estabelecer se tal conversão viola a coisa julgada formada em decisão anterior; (iii) determinar se há ofensa ao art. 10 do CPC pela ausência de prévia oitiva da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando frustrada a recuperação do bem, devendo ser interpretado de forma teleológica e sistemática. 4. A impossibilidade jurídica de efetivação da busca e apreensão equipara-se à não localização do bem, autorizando a conversão do procedimento para assegurar a efetividade e a economia processual. 5. A descaracterização da mora impede apenas o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mas não extingue a dívida nem afasta a exigibilidade do título executivo. 6. A decisão anterior que afastou a mora não declarou a nulidade do contrato nem a inexistência do débito, não havendo violação à coisa julgada com a conversão da ação. 7. A discussão sobre eventual abusividade de encargos deve ser realizada em sede de embargos à execução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 8. A conversão prevista em lei não configura decisão surpresa, pois decorre de faculdade legal expressa, sendo o contraditório diferido assegurado na fase executiva.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.162985-3/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Assim, embora reconhecida a abusividade contratual e afastada a mora do devedor, mostra-se possível o prosseguimento da execução de título extrajudicial, observadas as adequações necessárias quanto ao recálculo do débito. Registre-se, ademais, que, por ocasião do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 204), não houve apresentação de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apto a refletir os parâmetros exigidos para o prosseguimento da execução, especialmente diante da controvérsia acerca da legalidade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. Desse modo, o prosseguimento dos atos executivos e constritivos com fundamento no cálculo originariamente apresentado revela-se incompatível com o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, impondo-se o recálculo do débito, com exclusão do referido encargo, antes da retomada dos atos executivos. Assim, não há motivos para reformar o entendimento adotado na decisão agravada, razão pela qual merece ser mantida. Mantido o prosseguimento da execução nos moldes estabelecidos na decisão agravada, ficam igualmente afastados os pedidos consequenciais de extinção da fase executiva, revogação dos atos constritivos e inversão dos ônus sucumbenciais. Quanto ao prequestionamento, consideram-se suficientemente enfrentadas as questões jurídicas suscitadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. Por fim, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o mero desprovimento do Agravo Interno não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sobretudo quando a insurgência veicula controvérsia jurídica devidamente fundamentada. V. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e submeto o recurso ao exame do Colegiado, manifestando esta relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
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