Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Vara Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5596696-42.2024.8.09.0113
Autor (s): Zozimas Ribeiro Silva
Requerido (s): Banco Bmg S.A.
DECISÃO
Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414.
Conforme delimitação fixada, discute-se a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade desses contratos, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como, em caso de eventual invalidação, as consequências jurídicas cabíveis, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão contratual, revisão de cláusulas e eventual configuração de dano moral.
Registre-se que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante disso, verifico que a matéria discutida nos presentes autos se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Intimem-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Vara Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5596696-42.2024.8.09.0113
Autor (s): Zozimas Ribeiro Silva
Requerido (s): Banco Bmg S.A.
DECISÃO
Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414.
Conforme delimitação fixada, discute-se a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade desses contratos, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como, em caso de eventual invalidação, as consequências jurídicas cabíveis, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão contratual, revisão de cláusulas e eventual configuração de dano moral.
Registre-se que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante disso, verifico que a matéria discutida nos presentes autos se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Intimem-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz Titular