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5596647-59.2026.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5596647-59.2026.8.09.0071 Promovente: Hidrolandia Calcados E Roupas Ltda Promovido(a): Geuza Da Silva Abreu | CPF/CNPJ: 000.675.963-71 | Endereço: Avenida Transbrasiliana, 00, JARDIM PRIMAVERA, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340538 Promovido(a): A presente decisão é dotada de força de ofício/mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O A parte requerente pugnou a realização de expedientes com a finalidade de obter informações acerca do endereço da parte requerida (mov. 27). Pois bem. O art. 319, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o juízo determinar diligências para localizar o réu. Nessa linha de ideias, DEFIRO o pedido de busca de endereços pelos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, a serem realizadas pela CACE. Além disso, DETERMINO que as empresas abaixo indicadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da determinação, forneçam a este Juízo informações acerca do endereço da parte requerida, caso haja registro nos cadastros dessas empresas, cujo nome completo e CPF constam no cabeçalho desta decisão: Telefônica Brasil S.A. (Vivo); TIM S.A. (TIM); Claro S.A. (Claro); Oi S.A. (Oi); Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (anteriormente CELG Distribuição S.A.); Saneamento de Goiás S.A. (Saneago); Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Uber); iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (iFood); MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. (Mercado Livre); 99 Tecnologia Ltda. (99); Americanas S.A. (anteriormente B2W Companhia Digital); SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee). A presente decisão possui força de mandado/ofício, devendo ser protocolada diretamente pela parte requerente, a qual deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo em 5 dias. As informações deverão ser encaminhadas pelas empresas ao e-mail institucional do Juízo (cartcivhidrolandia@tjgo.jus.br), com a referência ao número do processo. A ausência de resposta ou de justificativa fundamentada acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa no valor de cinco salários mínimos, nos termos do art. 77 do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Recebidas as respostas, a parte requerente deverá organizar a lista dos endereços obtidos, indicando a ordem de prioridade para o envio da comunicação processual (citação ou intimação, conforme o caso). Apresentada a lista, a Secretaria deverá proceder à expedição das diligências necessárias. Se inerte a parte requerente, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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