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5596623-31.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara de Família e Sucessões End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5596623-31.2026.8.09.0168 Requerente: Rosangela Santos Cunha Requerido: Victor Luis Santos Lemes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela definitiva em sede de antecipação de tutela, proposta por Rosangela Santos Cunha em face de seu filho, Vitor Luis Santos Lemes, já qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que, conforme documento juntado na mov. 8, há medida protetiva vigente em favor da requerente e em desfavor do curatelando. Embora a requerente seja genitora do curatelando, tal circunstância recomenda cautela na apreciação do pedido de nomeação como curadora provisória, uma vez que o exercício do encargo pressupõe a possibilidade de contato, assistência e acompanhamento dos interesses do curatelando, o que, em princípio, mostra-se incompatível com a existência da medida protetiva. Desse modo, a situação retratada nos autos inviabiliza, neste momento, o deferimento da tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória, sendo necessária a prévia apuração da existência de pessoa apta e disponível para o exercício do encargo. Nesse contexto, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para a nomeação do curador: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Assim, considerando que o genitor do curatelando também se encontra entre as pessoas legalmente incluídas no rol para o exercício do encargo, mostra-se necessário verificar seu interesse e eventual disponibilidade para assumir a curatela. Diante disso, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o genitor do curatelando possui interesse em exercer o encargo de curador, apresentando sua qualificação e endereço. Na ausência de interesse do genitor, deverá indicar outro parente apto e interessado no exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, com a respectiva qualificação. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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