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5596527-06.2026.8.09.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5596527-06.2026.8.09.0042 Autor: Valtemar Pereira Da Costa Réu: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, consta da inicial que a parte autora mantinha conta de pagamento junto à requerida e que, de forma abrupta, teve a referida conta bloqueada e posteriormente encerrada por alegada incompatibilidade com políticas internas, sem notificação prévia detalhada. Pleiteia a reativação da conta digital e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato comprovável exclusivamente pela via documental já encartada aos autos. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inaplicabilidade da legislação consumerista. Embora a conta e a ferramenta de pagamento sejam utilizadas para viabilizar recebimentos, incide no caso a Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada), admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa física/microempreendedor perante a operadora de serviços de pagamento. Ademais, aplica-se a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, a controvérsia reside na legalidade do encerramento da conta de pagamento mantida pelo promovente junto à ré, à pretensão de reativação cadastral e à ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da ausência de notificação prévia idônea. Adotando-se o Sistema de Persuasão Racional na valoração das provas documentais acostadas aos autos, verifica-se que o pleito referente à obrigação de fazer — consistente na reativação da conta de pagamento — não comporta acolhimento. As instituições de pagamento e entidades participantes do mercado financeiro gozam de autonomia da vontade na celebração e manutenção de seus vínculos contratuais (resilição unilateral potestativa), sendo inadmissível impor à fornecedora a manutenção compulsória de relação jurídica contratual contrária ao seu interesse comercial e às suas diretrizes de análise de risco e compliance, em observância ao princípio da liberdade de contratar e ao disposto no art. 473 do Código Civil. Ademais, a manutenção forçada do vínculo contratual entre as partes vulneraria a liberdade de contratar e a autonomia privada (artigo 421 do Código Civil), máxime quando a instituição demandada apresentou justificativa lastreada em desinteresse comercial e averiguação de inconsistências operacionais. Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor a compulsoriedade da prestação continuada de serviços bancários se rompida a affectio societatis negocial. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de reativação da conta. De igual sorte, quanto ao argumento de retenção indevida de haveres, o extrato financeiro carreado aos autos demonstra que a conta de pagamento do autor restou com saldo zerado (R$ 0,00), como se infere do arquivo 14, evento 17. Consequentemente, resta afastada qualquer hipótese de apropriação indébita ou retenção pecuniária continuada de saldo pertencente ao autor, não havendo falar em repetição ou restituição de valores específicos neste particular. Por outro lado, no tocante à forma de descredenciamento, exsurge cristalina a falha na prestação de serviço da requerida. A faculdade de resilição contratual unilateral não desonera o fornecedor de observar os deveres anexos de conduta emanados da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), em especial o dever de informação, de transparência e de lealdade (art. 6º, inciso III, do CDC). As normas regulamentares do Banco Central do Brasil condicionam a extinção do relacionamento à prévia e inequívoca notificação ao contratante, conferindo prazo razoável para ciência e transição das atividades financeiras. No caso vertente, a promovida procedeu ao descredenciamento e bloqueio imediato do acesso do autor sem prévia comunicação formal, restringindo o usuário de forma abrupta e remetendo apenas justificativas genéricas via canal de suporte (chat do aplicativo), alegando abstrata descontinuidade por "política interna" e "sigilo de segurança", conforme telas anexadas à defesa. Tal conduta sumária extrapola o exercício regular de direito e caracteriza defeito do serviço nos termos do art. 14, caput, do CDC. A ausência de notificação prévia idônea frustra a legítima expectativa do consumidor, privando-o repentinamente da gestão de suas operações e impondo situação de incerteza e vulnerabilidade patrimonial que excede o mero dissabor da vida cotidiana, violando a integridade psíquica e a tranquilidade da parte autora. Resta, assim, configurado o dano moral indenizável. Contudo, quanto ao quantum indenizatório, a pretensão exordial de arbitramento em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) revela-se manifestamente desproporcional e excessiva, importando em manifesto enriquecimento sem causa. Sopesando os critérios de razoabilidade, a intensidade do abalo experimentado, a inexistência de retenção de expressivas quantias pecuniárias e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, afigura-se justa e adequada a fixação da verba compensatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar consentâneo com a jurisprudência para casos similares. Por derradeiro, resta consignada a expressa apreciação de todos os argumentos deduzidos na petição inicial, na contestação e na impugnação, exaurindo-se integralmente os pontos controvertidos suscitados pelas partes a fim de garantir a higidez da prestação jurisdicional e a preclusão de omissões. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: 1.REJEITAR o pedido de reativação da conta de pagamento digital, mantendo-se a rescisão da relação contratual entre as partes; 2.CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5596527-06.2026.8.09.0042 Autor: Valtemar Pereira Da Costa Réu: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, consta da inicial que a parte autora mantinha conta de pagamento junto à requerida e que, de forma abrupta, teve a referida conta bloqueada e posteriormente encerrada por alegada incompatibilidade com políticas internas, sem notificação prévia detalhada. Pleiteia a reativação da conta digital e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato comprovável exclusivamente pela via documental já encartada aos autos. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inaplicabilidade da legislação consumerista. Embora a conta e a ferramenta de pagamento sejam utilizadas para viabilizar recebimentos, incide no caso a Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada), admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa física/microempreendedor perante a operadora de serviços de pagamento. Ademais, aplica-se a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, a controvérsia reside na legalidade do encerramento da conta de pagamento mantida pelo promovente junto à ré, à pretensão de reativação cadastral e à ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da ausência de notificação prévia idônea. Adotando-se o Sistema de Persuasão Racional na valoração das provas documentais acostadas aos autos, verifica-se que o pleito referente à obrigação de fazer — consistente na reativação da conta de pagamento — não comporta acolhimento. As instituições de pagamento e entidades participantes do mercado financeiro gozam de autonomia da vontade na celebração e manutenção de seus vínculos contratuais (resilição unilateral potestativa), sendo inadmissível impor à fornecedora a manutenção compulsória de relação jurídica contratual contrária ao seu interesse comercial e às suas diretrizes de análise de risco e compliance, em observância ao princípio da liberdade de contratar e ao disposto no art. 473 do Código Civil. Ademais, a manutenção forçada do vínculo contratual entre as partes vulneraria a liberdade de contratar e a autonomia privada (artigo 421 do Código Civil), máxime quando a instituição demandada apresentou justificativa lastreada em desinteresse comercial e averiguação de inconsistências operacionais. Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor a compulsoriedade da prestação continuada de serviços bancários se rompida a affectio societatis negocial. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de reativação da conta. De igual sorte, quanto ao argumento de retenção indevida de haveres, o extrato financeiro carreado aos autos demonstra que a conta de pagamento do autor restou com saldo zerado (R$ 0,00), como se infere do arquivo 14, evento 17. Consequentemente, resta afastada qualquer hipótese de apropriação indébita ou retenção pecuniária continuada de saldo pertencente ao autor, não havendo falar em repetição ou restituição de valores específicos neste particular. Por outro lado, no tocante à forma de descredenciamento, exsurge cristalina a falha na prestação de serviço da requerida. A faculdade de resilição contratual unilateral não desonera o fornecedor de observar os deveres anexos de conduta emanados da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), em especial o dever de informação, de transparência e de lealdade (art. 6º, inciso III, do CDC). As normas regulamentares do Banco Central do Brasil condicionam a extinção do relacionamento à prévia e inequívoca notificação ao contratante, conferindo prazo razoável para ciência e transição das atividades financeiras. No caso vertente, a promovida procedeu ao descredenciamento e bloqueio imediato do acesso do autor sem prévia comunicação formal, restringindo o usuário de forma abrupta e remetendo apenas justificativas genéricas via canal de suporte (chat do aplicativo), alegando abstrata descontinuidade por "política interna" e "sigilo de segurança", conforme telas anexadas à defesa. Tal conduta sumária extrapola o exercício regular de direito e caracteriza defeito do serviço nos termos do art. 14, caput, do CDC. A ausência de notificação prévia idônea frustra a legítima expectativa do consumidor, privando-o repentinamente da gestão de suas operações e impondo situação de incerteza e vulnerabilidade patrimonial que excede o mero dissabor da vida cotidiana, violando a integridade psíquica e a tranquilidade da parte autora. Resta, assim, configurado o dano moral indenizável. Contudo, quanto ao quantum indenizatório, a pretensão exordial de arbitramento em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) revela-se manifestamente desproporcional e excessiva, importando em manifesto enriquecimento sem causa. Sopesando os critérios de razoabilidade, a intensidade do abalo experimentado, a inexistência de retenção de expressivas quantias pecuniárias e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, afigura-se justa e adequada a fixação da verba compensatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar consentâneo com a jurisprudência para casos similares. Por derradeiro, resta consignada a expressa apreciação de todos os argumentos deduzidos na petição inicial, na contestação e na impugnação, exaurindo-se integralmente os pontos controvertidos suscitados pelas partes a fim de garantir a higidez da prestação jurisdicional e a preclusão de omissões. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: 1.REJEITAR o pedido de reativação da conta de pagamento digital, mantendo-se a rescisão da relação contratual entre as partes; 2.CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. 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