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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5596512-29.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, partes já devidamente qualificadas. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 16 o autor pleiteou a desistência da ação, com o que consentiu a requerida no evento n.º 24. Eis o brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento n.º 16, ocasião em que o autor pugnou por sua desistência manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Logo, não havendo impeditivos o deferimento do pedido é a medida que ora se impõe. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5596512-29.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, partes já devidamente qualificadas. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 16 o autor pleiteou a desistência da ação, com o que consentiu a requerida no evento n.º 24. Eis o brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento n.º 16, ocasião em que o autor pugnou por sua desistência manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Logo, não havendo impeditivos o deferimento do pedido é a medida que ora se impõe. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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