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5596460-23.2024.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br (amh) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de natureza previdenciária, requerido pela parte autora. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2. A Portaria Conjunta TJGO/PRES/CGJ nº 17/2024 regulamenta a chamada execução invertida, atribuindo ao INSS o dever de inaugurar a fase de cumprimento de sentença, apresentando de ofício a memória discriminada do débito, de modo a garantir maior celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. 3. Ocorre que, até o momento, o INSS deixou de apresentar os cálculos. 4. Diante desse contexto, RECEBO o cumprimento de sentença requerido pela parte autora. 5. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a memória de cálculo apresentada, sob pena de homologação dos valores e expedição do requisitório correspondente (RPV/Precatório), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório ou RPV, nos casos em que não houver impugnação, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado da sentença." 7. Assim, em razão de a presente execução ter curso após 01/07/2024, inaplicável a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 8. Tendo em vista que já foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício previdenciário por decisão judicial definitiva, impõe-se a adoção imediata das medidas necessárias à sua implementação, caso ainda não tenha sido regularmente implantado pela Autarquia Previdenciária. 9. Registre-se que, embora seja prática recorrente do próprio INSS solicitar a este Juízo a expedição de ofício diretamente ao CEAB, tal procedimento não mais se coaduna com a orientação institucional vigente deste Tribunal de Justiça, razão pela qual fica desde já indeferido eventual pedido nesse sentido. 10. Nos termos do Despacho da Presidência do TJGO (PROAD nº 202510000678192, de 12/11/2025), as comunicações processuais ao INSS devem ser realizadas exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo Sistema PREVJUD, sendo vedado o envio direto às Gerências Executivas ou unidades administrativas da autarquia. 11. Assim, caso o benefício previdenciário ainda não tenha sido implantado, DETERMINO: a) INTIME-SE o INSS, por meio da Procuradoria Federal, preferencialmente via PREVJUD, para que implante o benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência. b) INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício ao CEAB ou às Gerências Executivas do INSS, em observância à normativa supramencionada. 12. Em caso de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 13. INTIME-SE O INSS pessoalmente, uma vez que a multa somente começará a incidir após a intimação pessoal da autarquia, conforme dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Considerando a necessidade de adequada gestão do acervo e de racionalização dos atos processuais, fica desde já consignado que o feito permanecerá suspenso até o efetivo cumprimento das providências determinadas, especialmente o pagamento da requisição expedida e, se for o caso, a implantação do benefício previdenciário, cuja comprovação deverá ser realizada pela Autarquia Previdenciária ou pela parte requerente. 15. Cumpridas todas as determinações constantes nesta decisão e não havendo questões pendentes de apreciação ou requerimentos em aberto, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas legais. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS 16. Havendo concordância expressa das partes quanto aos cálculos apresentados, ou permanecendo silente a parte contrária após regular intimação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 17. Registre-se que, no Direito Civil, o silêncio, quando existente o dever de manifestação, é interpretado como concordância, razão pela qual a ausência de impugnação específica autoriza a homologação dos valores apresentados. 18. Ressalto que a homologação consensual dos cálculos implica renúncia tácita ao direito de recorrer quanto à matéria objeto da concordância. 19. Remetam-se os autos ao setor competente para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ou precatórios, observando-se o valor homologado; bem como os honorários de sucumbência já fixados em sentença. 20. Observe a Serventia se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS. 21. Em caso de rejeição da impugnação apresentada, registre-se que, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.190), são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, a cargo do executado. 22. Não havendo impugnação, ou sendo esta acolhida, não incidirão honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 23. OBSERVAÇÃO À SERVENTIA E À CCARPV: ao elaborar a requisição de pagamento, deverá ser observado o valor principal da condenação, os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento e, se for o caso, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.190 do STJ. 24. Compete à CCARPV verificar, a partir das certidões e informações constantes dos autos, se houve apresentação de impugnação e qual foi o seu resultado (rejeição, acolhimento ou inexistência), incluindo ou excluindo a verba honorária correspondente na requisição, conforme o caso. 25. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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