Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5596408-29.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Banco Bradesco S.a RÉ(U): Gt Agronegocios Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GT AGRONEGOCIOS LTDA, THIAGO MARQUES DE AVILA e GUSTAVO DE LIMA E REIS, visando ao recebimento de R$ 654.897,24, decorrente do alegado inadimplemento do título nº 23754832024001 (evento 1). No evento 4, o exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais, no importe de R$ 24.144,19. Antes da citação dos executados, o Banco Bradesco manifestou, no evento 5, expressamente sua desistência do feito e requereu a extinção da demanda, além da restituição das custas recolhidas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Como o pedido foi formulado antes da citação dos executados, não há necessidade de anuência da parte contrária. Assim, a manifestação do evento 5 constitui exercício regular da faculdade processual conferida ao exequente e autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicável à execução por força do art. 771, parágrafo único, do CPC. Quanto às custas, verifica-se que, embora tenham sido antecipadamente recolhidas, a desistência ocorreu ainda na fase inicial do processo, antes da formação da relação processual e sem a prática de atos executivos capazes de proporcionar proveito econômico ao exequente. Nesse contexto, mostra-se desarrazoada a imposição de novas custas ou despesas em razão da extinção do processo. A conclusão também encontra respaldo, por aplicação analógica, no art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, segundo o qual é vedada a cobrança de custas no caso de sentença terminativa que cancela a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como na homologação de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, nas hipóteses ali disciplinadas. A razão subjacente à norma é aplicável ao caso concreto. A desistência ocorreu antes da citação, a parte exequente não obteve qualquer proveito econômico com a demanda e não houve desenvolvimento da atividade executiva que justifique a imposição de custas adicionais pela extinção. Desse modo, não há custas finais ou remanescentes a serem cobradas nestes autos. Situação diversa, contudo, é a restituição das custas iniciais já recolhidas. A devolução de valores pagos a título de custas judiciais submete-se ao procedimento administrativo próprio instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, disciplinado pelo Decreto Judiciário nº 91/2023. Assim, eventual pretensão de restituição deverá ser formulada pela parte interessada na via administrativa adequada, não cabendo determinar a devolução diretamente nestes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo Banco Bradesco no evento 5 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c arts. 771, parágrafo único, e 775 do CPC. Considerando que a desistência ocorreu antes da citação dos executados, sem proveito econômico para o exequente e sem desenvolvimento da atividade executiva, e mediante aplicação analógica do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, deixo de impor custas finais ou remanescentes. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual dos executados. Quanto às custas iniciais já recolhidas no evento 4, esclareço que eventual restituição deverá ser requerida pela parte interessada mediante o procedimento administrativo próprio estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Decreto Judiciário nº 91/2023. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.