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5596408-29.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5596408-29.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Banco Bradesco S.a RÉ(U): Gt Agronegocios Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GT AGRONEGOCIOS LTDA, THIAGO MARQUES DE AVILA e GUSTAVO DE LIMA E REIS, visando ao recebimento de R$ 654.897,24, decorrente do alegado inadimplemento do título nº 23754832024001 (evento 1). No evento 4, o exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais, no importe de R$ 24.144,19. Antes da citação dos executados, o Banco Bradesco manifestou, no evento 5, expressamente sua desistência do feito e requereu a extinção da demanda, além da restituição das custas recolhidas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Como o pedido foi formulado antes da citação dos executados, não há necessidade de anuência da parte contrária. Assim, a manifestação do evento 5 constitui exercício regular da faculdade processual conferida ao exequente e autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicável à execução por força do art. 771, parágrafo único, do CPC. Quanto às custas, verifica-se que, embora tenham sido antecipadamente recolhidas, a desistência ocorreu ainda na fase inicial do processo, antes da formação da relação processual e sem a prática de atos executivos capazes de proporcionar proveito econômico ao exequente. Nesse contexto, mostra-se desarrazoada a imposição de novas custas ou despesas em razão da extinção do processo. A conclusão também encontra respaldo, por aplicação analógica, no art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, segundo o qual é vedada a cobrança de custas no caso de sentença terminativa que cancela a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como na homologação de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, nas hipóteses ali disciplinadas. A razão subjacente à norma é aplicável ao caso concreto. A desistência ocorreu antes da citação, a parte exequente não obteve qualquer proveito econômico com a demanda e não houve desenvolvimento da atividade executiva que justifique a imposição de custas adicionais pela extinção. Desse modo, não há custas finais ou remanescentes a serem cobradas nestes autos. Situação diversa, contudo, é a restituição das custas iniciais já recolhidas. A devolução de valores pagos a título de custas judiciais submete-se ao procedimento administrativo próprio instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, disciplinado pelo Decreto Judiciário nº 91/2023. Assim, eventual pretensão de restituição deverá ser formulada pela parte interessada na via administrativa adequada, não cabendo determinar a devolução diretamente nestes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo Banco Bradesco no evento 5 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c arts. 771, parágrafo único, e 775 do CPC. Considerando que a desistência ocorreu antes da citação dos executados, sem proveito econômico para o exequente e sem desenvolvimento da atividade executiva, e mediante aplicação analógica do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, deixo de impor custas finais ou remanescentes. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual dos executados. Quanto às custas iniciais já recolhidas no evento 4, esclareço que eventual restituição deverá ser requerida pela parte interessada mediante o procedimento administrativo próprio estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Decreto Judiciário nº 91/2023. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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