Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5596235-20.2026.8.09.0010
Requerente: Banco Brasileiro de Crédito S.A.
Requerido(a): X5 Transportes Ltda
S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Banco Brasileiro de Crédito S.A. em face de X5 Transportes LTDA., partes qualificadas nos autos.
Por intermédio da sentença de movimentação n.º 30, o acordo entabulado entre as partes foi homologado.
Cumprido o prazo das parcelas, as partes foram intimadas para manifestação e permaneceram inertes.
Isto posto, em razão do cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTO o processo executivo, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários a deliberar.
Expeça-se o necessário.
Uma vez certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5596235-20.2026.8.09.0010
Requerente: Banco Brasileiro de Crédito S.A.
Requerido(a): X5 Transportes Ltda
S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Banco Brasileiro de Crédito S.A. em face de X5 Transportes LTDA., partes qualificadas nos autos.
Por intermédio da sentença de movimentação n.º 30, o acordo entabulado entre as partes foi homologado.
Cumprido o prazo das parcelas, as partes foram intimadas para manifestação e permaneceram inertes.
Isto posto, em razão do cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTO o processo executivo, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários a deliberar.
Expeça-se o necessário.
Uma vez certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.