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5596235-20.2026.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5596235-20.2026.8.09.0010 Requerente: Banco Brasileiro de Crédito S.A. Requerido(a): X5 Transportes Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Banco Brasileiro de Crédito S.A. em face de X5 Transportes LTDA., partes qualificadas nos autos. Por intermédio da sentença de movimentação n.º 30, o acordo entabulado entre as partes foi homologado. Cumprido o prazo das parcelas, as partes foram intimadas para manifestação e permaneceram inertes. Isto posto, em razão do cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTO o processo executivo, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem honorários a deliberar. Expeça-se o necessário. Uma vez certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5596235-20.2026.8.09.0010 Requerente: Banco Brasileiro de Crédito S.A. Requerido(a): X5 Transportes Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Banco Brasileiro de Crédito S.A. em face de X5 Transportes LTDA., partes qualificadas nos autos. Por intermédio da sentença de movimentação n.º 30, o acordo entabulado entre as partes foi homologado. Cumprido o prazo das parcelas, as partes foram intimadas para manifestação e permaneceram inertes. Isto posto, em razão do cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTO o processo executivo, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem honorários a deliberar. Expeça-se o necessário. Uma vez certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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