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5596211-97.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para reconhecer a falha na prestação de serviço de assessoria financeira, condenando as fornecedoras à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda do veículo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de contradição e omissão no julgado, que supostamente teria: (i) desconsiderado a liberdade contratual e a ciência do consumidor sobre os riscos do inadimplemento; (ii) ignorado o cumprimento do dever de informação; e (iii) estabelecido nexo causal indevido entre a atuação das embargantes e a busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nem à correção de eventual erro de julgamento, mas apenas ao saneamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 3.2. Inexiste vício no acórdão que, fundamentado no conjunto probatório e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conclui pela falha na prestação do serviço quando a empresa de assessoria não comprova a adoção de providências concretas para a renegociação da dívida, tornando irrelevante a existência de cláusula contratual que alerta o consumidor sobre os riscos da mora. 3.3. A responsabilidade da fornecedora pelo dano decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor e da ausência de contraprestação ao serviço remunerado, estabelecendo-se o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo (perda do bem), o que não se confunde com a legitimidade da ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário. 3.4. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração fora das hipóteses excepcionais. 3.5. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores considera-se satisfeito com a simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando, a pretexto de sanar vícios do art. 1.022 do CPC, a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito de questões já analisadas e decididas no acórdão, o que revela mero inconformismo com o resultado desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III, 14, 30 e 37; C.C., arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED; STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA; TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596211-97.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargantes: Negociar DF Holding Ltda. e outros Embargado: Fablicio Cezar Lima Valadão Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Negociar DF Holding Ltda. e Vanto Fintech S.A., em face do acórdão lançado no evento 112 que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Fablicio Cezar Lima Valadão, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O ato hostilizado foi assim ementado, verbis: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PROMESSA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO VEÍCULO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e repetição de indébito. O autor contratou serviço de assessoria financeira para redução de parcelas de financiamento de veículo, mas, em razão do inadimplemento induzido pela contratada, o bem foi apreendido judicialmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço e publicidade enganosa por parte das empresas de assessoria; (ii) saber se é devida a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (iii) saber se a situação configura dano moral indenizável; e (iv) saber se há comprovação para a condenação em lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do seu artigo 14. 3.2. Configura publicidade enganosa e falha na prestação do serviço a conduta da empresa que, vinculada por oferta de redução de parcelas, orienta o consumidor a suspender os pagamentos ao credor original e não comprova ter empreendido esforços para a renegociação da dívida, violando os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva (arts. 30 e 37 do CDC). 3.3. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço contratado, cujo ônus incumbia às rés (art. 373, II, do CPC), somada à indução do consumidor a uma estratégia que resultou na perda do seu bem, justifica a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, para evitar o enriquecimento sem causa das fornecedoras. 3.4. A condenação por lucros cessantes exige prova robusta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC). A mera alegação de que o veículo era utilizado para trabalho como motorista de aplicativo, desacompanhada de qualquer prova, é insuficiente para embasar o pedido indenizatório, conforme o art. 373, I, do CPC. 3.5. A perda de um veículo em ação de busca e apreensão, em decorrência direta de orientação falha de uma empresa contratada para solucionar a dívida, extrapola o mero dissabor contratual. A frustração da legítima expectativa, a sensação de engano e a perda de um bem de valor significativo configuram abalo psicológico e ofensa à dignidade, justificando a reparação por dano moral. 3.6. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Configura falha na prestação do serviço e publicidade enganosa a conduta da empresa de assessoria financeira que, sob promessa de renegociação de dívida, não demonstra a efetiva tentativa de acordo e sua estratégia resulta na perda do bem pelo consumidor, ensejando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos." 2. "A perda de veículo em ação de busca e apreensão, decorrente de orientação falha do prestador de serviço, extrapola o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável, dada a frustração da legítima expectativa e o abalo psicológico." 3. "A condenação em lucros cessantes depende de prova concreta do prejuízo sofrido, não sendo presumível a perda de renda pela simples alegação de uso do veículo para fins profissionais." Em sua minuta recursal (evento 119), os recorrentes sustentam a existência de contradições e omissões no julgado. Sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em: a) contradição e omissão quanto à liberdade contratual e autonomia da vontade (arts. 421 e 421-A do Código Civil), pois teria desconsiderado as cláusulas contratuais claras e o termo de ciência assinado pelo embargado, que afastavam a promessa de resultado e alertavam para o risco de busca e apreensão; b) omissão quanto à boa-fé objetiva e ao dever de informação (art. 422 do CC e art. 6º, III, do CDC), por não ter analisado os documentos que comprovariam a prestação de todas as informações necessárias; e c) omissão e contradição no arbitramento dos danos, ao atribuir-lhes a responsabilidade pela busca e apreensão do veículo, que decorreu do inadimplemento do embargado perante o credor fiduciário, sem fundamentar o nexo causal direto. Requerem, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. Solicitam o prequestionamento da matéria. Contrarrazões não ofertadas, ante o julgamento em mesa do recurso. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Inicialmente, necessário ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no art. 1.022, I e II, CPC/2015, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco são admitidos como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. É como leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal “(art. 535, nº. I e II)”. Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos comportem conhecimento, não merecem acolhida, notadamente porque se vê que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto. No caso em exame, inexiste qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado analisou suficientemente a relação jurídica estabelecida entre as partes e concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de falha na prestação do serviço e publicidade enganosa. Com efeito, o voto reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das fornecedoras, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como consignou que o consumidor foi atraído por oferta voltada à redução e renegociação das parcelas do financiamento. Também ficou assentado que o contrato de assessoria e consultoria financeira abrangia atribuições relacionadas à intermediação, composição, conciliação, recebimento e repasse de valores e que as empresas não comprovaram ter efetivamente realizado qualquer providência concreta destinada à renegociação da dívida do consumidor, inexistindo nos autos protocolo de atendimento, notificação, proposta de acordo ou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado. As embargantes insistem, entretanto, que a Cláusula Sétima do contrato estipulava expressamente que a contratação não afastava os efeitos da mora e que o credor originário poderia promover medidas judiciais, inclusive busca e apreensão, acrescentando que o autor teria firmado Termo de Ciência e Declarações acerca da possibilidade de apreensão do veículo e da inexistência de repasses mensais ao banco credor. Tal circunstância, todavia, não revela contradição ou omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. É certo que a ciência do consumidor quanto à subsistência da mora e à possibilidade de adoção de medidas pelo credor fiduciário constitui elemento relevante para a análise da relação contratual. Todavia, isso não exonera as fornecedoras de demonstrar que efetivamente executaram o serviço de assessoria e renegociação para o qual foram contratadas. A previsão contratual de que a contratação não impediria, por si só, a busca e apreensão do bem não equivale a autorização para que as empresas recebam valores do consumidor sem comprovar a adoção de providências concretas voltadas à negociação da dívida. O fundamento determinante do acórdão não foi a simples existência de cláusula obscura ou a ausência de informação formal acerca da possibilidade de busca e apreensão. O que se reconheceu foi a discrepância entre a oferta e a efetiva execução do serviço, associada à ausência de demonstração de qualquer atuação concreta das empresas no sentido de renegociar o financiamento. O voto consignou expressamente que o cenário evidenciou frustração da legítima confiança criada pela oferta inicial, uma vez que o consumidor foi levado a acreditar que o serviço contratado promoveria a quitação ou renegociação da dívida, mas os pagamentos efetuados não foram direcionados ao credor originário e não houve prova da efetiva prestação da atividade contratada. Desse modo, não há falar em violação aos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima não afastam a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relacionadas ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à vinculação da oferta e à responsabilidade por falha na prestação do serviço. A autonomia privada não constitui fundamento para legitimar conduta incompatível com os deveres de transparência, lealdade e adequada prestação do serviço contratado. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao artigo 422 do Código Civil e ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O julgado não deixou de apreciar o dever de informação. Ao contrário, examinou a oferta, o conteúdo da contratação e a forma como o serviço foi efetivamente prestado, concluindo que o conjunto da relação negocial criou legítima expectativa de renegociação ou solução da dívida, não correspondida pela atuação concreta das empresas. A análise do dever de informação, em relações de consumo, não se limita à leitura isolada de determinada cláusula contratual ou de termo padronizado de ciência, devendo considerar a oferta, a publicidade, a conduta pré-contratual e a execução do negócio jurídico. Nesse contexto, o fato de o consumidor haver assinado documento declarando ciência acerca dos riscos da mora não neutraliza, por si só, eventual oferta enganosa nem afasta a responsabilidade das fornecedoras pela ausência de comprovação de que efetivamente executaram o serviço prometido. Igualmente não se verifica contradição quanto ao nexo causal. As embargantes afirmam que a busca e apreensão decorreu exclusivamente do inadimplemento do financiamento perante a instituição financeira credora e, portanto, constituiria fato estranho à sua esfera de atuação. Entretanto, o acórdão não atribuiu às empresas a autoria da medida judicial de busca e apreensão, tampouco afastou o direito do credor fiduciário de promovê-la. O que ficou reconhecido foi o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de assessoria e a situação danosa vivenciada pelo consumidor, na medida em que as empresas, vinculadas à oferta de renegociação da dívida, não demonstraram ter empreendido esforços concretos nesse sentido, sendo que a estratégia adotada culminou na perda do veículo. Restou assentado que configura falha na prestação do serviço a conduta da empresa que, vinculada à oferta de redução de parcelas, orienta o consumidor a suspender os pagamentos ao credor original e não comprova ter realizado efetivas tratativas para renegociação, justificando-se, nessas circunstâncias, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer, de um lado, que a instituição financeira exerceu regularmente seu direito decorrente da mora e, de outro, que a atuação antecedente e defeituosa das empresas de assessoria integrou a cadeia causal que levou à situação prejudicial experimentada pelo consumidor. Quanto à restituição da quantia de R$ 2.647,92, igualmente inexiste omissão. O voto consignou expressamente que o apelante comprovou o pagamento do referido montante e que, reconhecida a rescisão contratual por culpa das rés, a restituição integral dos valores constituía consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico. A devolução determinada não possui natureza sancionatória, mas visa recompor o estado anterior das partes diante da ineficácia da prestação contratada. No tocante aos danos morais, o acórdão também apresentou fundamentação suficiente. Foi expressamente reconhecido que a hipótese extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto a falha na prestação do serviço culminou na perda de bem de significativo valor e, segundo reconhecido no julgamento, utilizado como instrumento de trabalho pelo consumidor, circunstâncias aptas a atingir sua esfera extrapatrimonial. A quantia de R$ 7.000,00 foi fixada mediante consideração da gravidade da conduta, das consequências experimentadas pelo consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das funções compensatória e pedagógica da indenização. Por conseguinte, inexiste omissão ou contradição quanto à incidência dos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil. No que se refere ao artigo 884 do Código Civil, a determinação de restituição dos valores pagos, longe de configurar enriquecimento sem causa do consumidor, busca justamente impedir que as fornecedoras conservem a remuneração recebida por serviço cuja adequada execução não foi demonstrada. Dessa forma, constata-se do acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidenciam quaisquer vícios. Ressalta-se, por oportuno, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos. A contradição, por sua vez, só se caracteriza quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Vejamos: "(...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito." (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.). Conclui-se que os apontamentos suscitados pelos insurgentes traduzem simples inconformismo com o resultado da decisão ora impugnada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador. É dizer, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado embargado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Aliás, como já pontificou o Superior Tribunal de Justiça, “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido.” (Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler). Nesse sentido: “(...) OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTADOS. 1. In casu, ambos embargantes salientam haver omissão no julgamento havido, o que não se configura, consoante fundamentação contida no próprio teor decisório embargado. 2. Ademais, o conteúdo decisório encontra-se retilíneo e claro em sua composição, não se observando qualquer vício, demonstrando, na verdade, os embargantes o seu inconformismo para com o julgamento havido, no entanto, deverão se utilizar do recurso próprio para esse fim. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, DJe de 22/02/2021). Importa ressaltar, ademais, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todo o arcabouço de normas suscitado pelas partes em seus arrazoados, porquanto pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça pontificou, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). Desse modo, denota-se que os embargantes pretendem o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado, no entanto, os aclaratórios não são utilizados para se questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo requestado. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/08/2016); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2022). Dessarte, não estando presentes no acórdão objurgado as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). Destarte, o acórdão embargado é juridicamente hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo negativa de vigência a preceitos normativos. Tampouco há quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie. Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596211-97.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargantes: Negociar DF Holding Ltda. e outros Embargado: Fablicio Cezar Lima Valadão Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para reconhecer a falha na prestação de serviço de assessoria financeira, condenando as fornecedoras à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda do veículo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de contradição e omissão no julgado, que supostamente teria: (i) desconsiderado a liberdade contratual e a ciência do consumidor sobre os riscos do inadimplemento; (ii) ignorado o cumprimento do dever de informação; e (iii) estabelecido nexo causal indevido entre a atuação das embargantes e a busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nem à correção de eventual erro de julgamento, mas apenas ao saneamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 3.2. Inexiste vício no acórdão que, fundamentado no conjunto probatório e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conclui pela falha na prestação do serviço quando a empresa de assessoria não comprova a adoção de providências concretas para a renegociação da dívida, tornando irrelevante a existência de cláusula contratual que alerta o consumidor sobre os riscos da mora. 3.3. A responsabilidade da fornecedora pelo dano decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor e da ausência de contraprestação ao serviço remunerado, estabelecendo-se o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo (perda do bem), o que não se confunde com a legitimidade da ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário. 3.4. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração fora das hipóteses excepcionais. 3.5. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores considera-se satisfeito com a simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando, a pretexto de sanar vícios do art. 1.022 do CPC, a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito de questões já analisadas e decididas no acórdão, o que revela mero inconformismo com o resultado desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III, 14, 30 e 37; C.C., arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED; STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA; TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) n° 5596211-97.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para reconhecer a falha na prestação de serviço de assessoria financeira, condenando as fornecedoras à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda do veículo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de contradição e omissão no julgado, que supostamente teria: (i) desconsiderado a liberdade contratual e a ciência do consumidor sobre os riscos do inadimplemento; (ii) ignorado o cumprimento do dever de informação; e (iii) estabelecido nexo causal indevido entre a atuação das embargantes e a busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nem à correção de eventual erro de julgamento, mas apenas ao saneamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 3.2. Inexiste vício no acórdão que, fundamentado no conjunto probatório e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conclui pela falha na prestação do serviço quando a empresa de assessoria não comprova a adoção de providências concretas para a renegociação da dívida, tornando irrelevante a existência de cláusula contratual que alerta o consumidor sobre os riscos da mora. 3.3. A responsabilidade da fornecedora pelo dano decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor e da ausência de contraprestação ao serviço remunerado, estabelecendo-se o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo (perda do bem), o que não se confunde com a legitimidade da ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário. 3.4. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração fora das hipóteses excepcionais. 3.5. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores considera-se satisfeito com a simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando, a pretexto de sanar vícios do art. 1.022 do CPC, a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito de questões já analisadas e decididas no acórdão, o que revela mero inconformismo com o resultado desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III, 14, 30 e 37; C.C., arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED; STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA; TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596211-97.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargantes: Negociar DF Holding Ltda. e outros Embargado: Fablicio Cezar Lima Valadão Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Negociar DF Holding Ltda. e Vanto Fintech S.A., em face do acórdão lançado no evento 112 que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Fablicio Cezar Lima Valadão, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O ato hostilizado foi assim ementado, verbis: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PROMESSA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO VEÍCULO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e repetição de indébito. O autor contratou serviço de assessoria financeira para redução de parcelas de financiamento de veículo, mas, em razão do inadimplemento induzido pela contratada, o bem foi apreendido judicialmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço e publicidade enganosa por parte das empresas de assessoria; (ii) saber se é devida a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (iii) saber se a situação configura dano moral indenizável; e (iv) saber se há comprovação para a condenação em lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do seu artigo 14. 3.2. Configura publicidade enganosa e falha na prestação do serviço a conduta da empresa que, vinculada por oferta de redução de parcelas, orienta o consumidor a suspender os pagamentos ao credor original e não comprova ter empreendido esforços para a renegociação da dívida, violando os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva (arts. 30 e 37 do CDC). 3.3. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço contratado, cujo ônus incumbia às rés (art. 373, II, do CPC), somada à indução do consumidor a uma estratégia que resultou na perda do seu bem, justifica a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, para evitar o enriquecimento sem causa das fornecedoras. 3.4. A condenação por lucros cessantes exige prova robusta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC). A mera alegação de que o veículo era utilizado para trabalho como motorista de aplicativo, desacompanhada de qualquer prova, é insuficiente para embasar o pedido indenizatório, conforme o art. 373, I, do CPC. 3.5. A perda de um veículo em ação de busca e apreensão, em decorrência direta de orientação falha de uma empresa contratada para solucionar a dívida, extrapola o mero dissabor contratual. A frustração da legítima expectativa, a sensação de engano e a perda de um bem de valor significativo configuram abalo psicológico e ofensa à dignidade, justificando a reparação por dano moral. 3.6. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Configura falha na prestação do serviço e publicidade enganosa a conduta da empresa de assessoria financeira que, sob promessa de renegociação de dívida, não demonstra a efetiva tentativa de acordo e sua estratégia resulta na perda do bem pelo consumidor, ensejando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos." 2. "A perda de veículo em ação de busca e apreensão, decorrente de orientação falha do prestador de serviço, extrapola o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável, dada a frustração da legítima expectativa e o abalo psicológico." 3. "A condenação em lucros cessantes depende de prova concreta do prejuízo sofrido, não sendo presumível a perda de renda pela simples alegação de uso do veículo para fins profissionais." Em sua minuta recursal (evento 119), os recorrentes sustentam a existência de contradições e omissões no julgado. Sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em: a) contradição e omissão quanto à liberdade contratual e autonomia da vontade (arts. 421 e 421-A do Código Civil), pois teria desconsiderado as cláusulas contratuais claras e o termo de ciência assinado pelo embargado, que afastavam a promessa de resultado e alertavam para o risco de busca e apreensão; b) omissão quanto à boa-fé objetiva e ao dever de informação (art. 422 do CC e art. 6º, III, do CDC), por não ter analisado os documentos que comprovariam a prestação de todas as informações necessárias; e c) omissão e contradição no arbitramento dos danos, ao atribuir-lhes a responsabilidade pela busca e apreensão do veículo, que decorreu do inadimplemento do embargado perante o credor fiduciário, sem fundamentar o nexo causal direto. Requerem, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. Solicitam o prequestionamento da matéria. Contrarrazões não ofertadas, ante o julgamento em mesa do recurso. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Inicialmente, necessário ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no art. 1.022, I e II, CPC/2015, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco são admitidos como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. É como leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal “(art. 535, nº. I e II)”. Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos comportem conhecimento, não merecem acolhida, notadamente porque se vê que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto. No caso em exame, inexiste qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado analisou suficientemente a relação jurídica estabelecida entre as partes e concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de falha na prestação do serviço e publicidade enganosa. Com efeito, o voto reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das fornecedoras, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como consignou que o consumidor foi atraído por oferta voltada à redução e renegociação das parcelas do financiamento. Também ficou assentado que o contrato de assessoria e consultoria financeira abrangia atribuições relacionadas à intermediação, composição, conciliação, recebimento e repasse de valores e que as empresas não comprovaram ter efetivamente realizado qualquer providência concreta destinada à renegociação da dívida do consumidor, inexistindo nos autos protocolo de atendimento, notificação, proposta de acordo ou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado. As embargantes insistem, entretanto, que a Cláusula Sétima do contrato estipulava expressamente que a contratação não afastava os efeitos da mora e que o credor originário poderia promover medidas judiciais, inclusive busca e apreensão, acrescentando que o autor teria firmado Termo de Ciência e Declarações acerca da possibilidade de apreensão do veículo e da inexistência de repasses mensais ao banco credor. Tal circunstância, todavia, não revela contradição ou omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. É certo que a ciência do consumidor quanto à subsistência da mora e à possibilidade de adoção de medidas pelo credor fiduciário constitui elemento relevante para a análise da relação contratual. Todavia, isso não exonera as fornecedoras de demonstrar que efetivamente executaram o serviço de assessoria e renegociação para o qual foram contratadas. A previsão contratual de que a contratação não impediria, por si só, a busca e apreensão do bem não equivale a autorização para que as empresas recebam valores do consumidor sem comprovar a adoção de providências concretas voltadas à negociação da dívida. O fundamento determinante do acórdão não foi a simples existência de cláusula obscura ou a ausência de informação formal acerca da possibilidade de busca e apreensão. O que se reconheceu foi a discrepância entre a oferta e a efetiva execução do serviço, associada à ausência de demonstração de qualquer atuação concreta das empresas no sentido de renegociar o financiamento. O voto consignou expressamente que o cenário evidenciou frustração da legítima confiança criada pela oferta inicial, uma vez que o consumidor foi levado a acreditar que o serviço contratado promoveria a quitação ou renegociação da dívida, mas os pagamentos efetuados não foram direcionados ao credor originário e não houve prova da efetiva prestação da atividade contratada. Desse modo, não há falar em violação aos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima não afastam a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relacionadas ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à vinculação da oferta e à responsabilidade por falha na prestação do serviço. A autonomia privada não constitui fundamento para legitimar conduta incompatível com os deveres de transparência, lealdade e adequada prestação do serviço contratado. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao artigo 422 do Código Civil e ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O julgado não deixou de apreciar o dever de informação. Ao contrário, examinou a oferta, o conteúdo da contratação e a forma como o serviço foi efetivamente prestado, concluindo que o conjunto da relação negocial criou legítima expectativa de renegociação ou solução da dívida, não correspondida pela atuação concreta das empresas. A análise do dever de informação, em relações de consumo, não se limita à leitura isolada de determinada cláusula contratual ou de termo padronizado de ciência, devendo considerar a oferta, a publicidade, a conduta pré-contratual e a execução do negócio jurídico. Nesse contexto, o fato de o consumidor haver assinado documento declarando ciência acerca dos riscos da mora não neutraliza, por si só, eventual oferta enganosa nem afasta a responsabilidade das fornecedoras pela ausência de comprovação de que efetivamente executaram o serviço prometido. Igualmente não se verifica contradição quanto ao nexo causal. As embargantes afirmam que a busca e apreensão decorreu exclusivamente do inadimplemento do financiamento perante a instituição financeira credora e, portanto, constituiria fato estranho à sua esfera de atuação. Entretanto, o acórdão não atribuiu às empresas a autoria da medida judicial de busca e apreensão, tampouco afastou o direito do credor fiduciário de promovê-la. O que ficou reconhecido foi o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de assessoria e a situação danosa vivenciada pelo consumidor, na medida em que as empresas, vinculadas à oferta de renegociação da dívida, não demonstraram ter empreendido esforços concretos nesse sentido, sendo que a estratégia adotada culminou na perda do veículo. Restou assentado que configura falha na prestação do serviço a conduta da empresa que, vinculada à oferta de redução de parcelas, orienta o consumidor a suspender os pagamentos ao credor original e não comprova ter realizado efetivas tratativas para renegociação, justificando-se, nessas circunstâncias, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer, de um lado, que a instituição financeira exerceu regularmente seu direito decorrente da mora e, de outro, que a atuação antecedente e defeituosa das empresas de assessoria integrou a cadeia causal que levou à situação prejudicial experimentada pelo consumidor. Quanto à restituição da quantia de R$ 2.647,92, igualmente inexiste omissão. O voto consignou expressamente que o apelante comprovou o pagamento do referido montante e que, reconhecida a rescisão contratual por culpa das rés, a restituição integral dos valores constituía consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico. A devolução determinada não possui natureza sancionatória, mas visa recompor o estado anterior das partes diante da ineficácia da prestação contratada. No tocante aos danos morais, o acórdão também apresentou fundamentação suficiente. Foi expressamente reconhecido que a hipótese extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto a falha na prestação do serviço culminou na perda de bem de significativo valor e, segundo reconhecido no julgamento, utilizado como instrumento de trabalho pelo consumidor, circunstâncias aptas a atingir sua esfera extrapatrimonial. A quantia de R$ 7.000,00 foi fixada mediante consideração da gravidade da conduta, das consequências experimentadas pelo consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das funções compensatória e pedagógica da indenização. Por conseguinte, inexiste omissão ou contradição quanto à incidência dos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil. No que se refere ao artigo 884 do Código Civil, a determinação de restituição dos valores pagos, longe de configurar enriquecimento sem causa do consumidor, busca justamente impedir que as fornecedoras conservem a remuneração recebida por serviço cuja adequada execução não foi demonstrada. Dessa forma, constata-se do acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidenciam quaisquer vícios. Ressalta-se, por oportuno, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos. A contradição, por sua vez, só se caracteriza quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Vejamos: "(...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito." (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.). Conclui-se que os apontamentos suscitados pelos insurgentes traduzem simples inconformismo com o resultado da decisão ora impugnada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador. É dizer, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado embargado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Aliás, como já pontificou o Superior Tribunal de Justiça, “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido.” (Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler). Nesse sentido: “(...) OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTADOS. 1. In casu, ambos embargantes salientam haver omissão no julgamento havido, o que não se configura, consoante fundamentação contida no próprio teor decisório embargado. 2. Ademais, o conteúdo decisório encontra-se retilíneo e claro em sua composição, não se observando qualquer vício, demonstrando, na verdade, os embargantes o seu inconformismo para com o julgamento havido, no entanto, deverão se utilizar do recurso próprio para esse fim. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, DJe de 22/02/2021). Importa ressaltar, ademais, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todo o arcabouço de normas suscitado pelas partes em seus arrazoados, porquanto pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça pontificou, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). Desse modo, denota-se que os embargantes pretendem o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado, no entanto, os aclaratórios não são utilizados para se questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo requestado. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/08/2016); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2022). Dessarte, não estando presentes no acórdão objurgado as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). Destarte, o acórdão embargado é juridicamente hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo negativa de vigência a preceitos normativos. Tampouco há quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie. Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596211-97.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargantes: Negociar DF Holding Ltda. e outros Embargado: Fablicio Cezar Lima Valadão Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para reconhecer a falha na prestação de serviço de assessoria financeira, condenando as fornecedoras à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda do veículo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de contradição e omissão no julgado, que supostamente teria: (i) desconsiderado a liberdade contratual e a ciência do consumidor sobre os riscos do inadimplemento; (ii) ignorado o cumprimento do dever de informação; e (iii) estabelecido nexo causal indevido entre a atuação das embargantes e a busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nem à correção de eventual erro de julgamento, mas apenas ao saneamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 3.2. Inexiste vício no acórdão que, fundamentado no conjunto probatório e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conclui pela falha na prestação do serviço quando a empresa de assessoria não comprova a adoção de providências concretas para a renegociação da dívida, tornando irrelevante a existência de cláusula contratual que alerta o consumidor sobre os riscos da mora. 3.3. A responsabilidade da fornecedora pelo dano decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor e da ausência de contraprestação ao serviço remunerado, estabelecendo-se o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo (perda do bem), o que não se confunde com a legitimidade da ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário. 3.4. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração fora das hipóteses excepcionais. 3.5. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores considera-se satisfeito com a simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando, a pretexto de sanar vícios do art. 1.022 do CPC, a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito de questões já analisadas e decididas no acórdão, o que revela mero inconformismo com o resultado desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III, 14, 30 e 37; C.C., arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED; STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA; TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) n° 5596211-97.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)

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