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5596114-13.2026.8.09.0003

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA GABINETE DO JUIZ DA 2ª VARA DAS GARANTIAS Fórum Cível Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04, Sl. 321- Park Lozandes, GOIÂNIA, Estado de Goiás, 74884-120 Telefone para contato: (62) 3018-8310/8313 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Autos nº 5596114-13.2026.8.09.0003 Comarca de Origem: ALEXÂNIA/GO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo Passivo: Antonio Fernandes Braga Junior D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ANTONIO FERNANDES BRAGA JUNIOR, para apurar a suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 15). O(a) representante do Ministério Público requereu a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o(a) indiciado(a) ANTONIO FERNANDES BRAGA JUNIOR, já qualificado(a) (evento 15). É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei nº 13.964/2019, consiste em um mecanismo de negociação penal entre o Ministério Público e a pessoa investigada pela prática de algum delito. Realizado o acordo entre os sujeitos processuais, sequer há a persecução penal. Constatadas a voluntariedade e a legalidade da avença, deixo de designar audiência para homologação do acordo, por economia e agilidade processuais, tendo em vista a anuência entre o(a) investigado(a), assistido(a) por seu(ua) Defensor(a), e o Ministério Público. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 28-A, § 4º e § 6º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado no evento 15, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que não houve a prisão em flagrante e que inexistem medidas cautelares diversas da prisão impostas nos autos, não há o que revogar. Determino à UPJ que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo de Execução Penal. DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, inicie a execução da avença perante o Juízo de Execução Penal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, neste feito, o número dos autos correspondentes gerados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). INTIME-SE A PESSOA BENEFICIÁRIA DESTA DECISÃO para cumprir as condições do acordo, cientificando-a de que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal. Nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal, SUSPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL até o cumprimento integral do acordo ou sua eventual rescisão. Conforme o Ofício Circular nº 991/2025-GABPRES (PROAD nº 202511000688139), o presente feito deverá evoluir para a fase de acompanhamento, permanecendo suspenso até o integral cumprimento das condições ajustadas, com a alteração da classe processual para “Acordo de Não Persecução Penal”. Sobrevindo notícia do cumprimento ou descumprimento do acordo, abra-se vista ao(à) representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis, vindo-me conclusos os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente INÁCIO PEREIRA DE SIQUEIRA Juiz de Direito KV

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