Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5595993-90.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Itau Unibanco Holding Sa Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha , JABAQUARA, SAO PAULO, SP, 04344902 REQUERIDO:Arley Junio Holanda De Oliveira Endereço: R 20 00003 QD 7, 07, JARDIM ORIENTE, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870265 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING SA em desfavor de ARLEY JUNIO HOLANDA DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A liminar foi deferida, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (evento 05), restando cumprida (evento 11). No mesmo ato, a parte ré foi citada, contudo, quedou-se inerte, não apresentando defesa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, vez que não se mostra necessário produzir mais nenhuma prova além das já documentalmente encartadas nos autos. A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para quitação da dívida. Nesse contexto, o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, dispõe que, transcorrido 05 (cinco) dias depois de cumprida a liminar, não havendo pagamento da integralidade da dívida, a posse e a propriedade do bem se consolidarão em favor do credor fiduciário. Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Portanto, não há nenhum vício que invalida os contratos de alienação fiduciária celebrados entre as partes. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Para a resposta, a parte ré possuía prazo de 15 (quinze) dias. Nada obstante, além da inexistência de purgação da mora, a parte ré não apresentou contestação, o que implica no reconhecimento como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Diante de tais considerações, consolido a posse e a propriedade do veículo objeto desta lide em favor da parte autora, ficando autorizada sua venda judicial ou extrajudicialmente, se ainda não realizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto desta lide, Marca: FIAT Modelo: PALIO SPORTING 1.6 1, Ano: 2015/2015, Placa: PAJ9932, Chassi: 9BD19626TG2267569, Renavam: 01069733021, em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Oficie-se ao DETRAN para as providências cabíveis, desde que requerido pelo autor. Promova-se o desbloqueio de eventual restrição via Renajud. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos ou negado provimento a eventual apelação, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.