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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5595969-96.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Breno Henrique De Araujo Moreira Endereço: RUA 15, S/N 51, Jardim Ipanema, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72872045 REQUERIDO:Grupo Casas Bahia S.a. Endereço: DRA RUTH CARDOSO, 8501, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, 05425070 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se, originariamente, de ação de restituição de valor pago cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Breno Henrique de Araújo Moreira em face de Grupo Casas Bahia S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Foi proferida sentença que extinguiu, sem resolução do mérito o pedido de restituição dos valores e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (mov. 42). Interposto recurso de apelação pela parte autora, este foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 64). Certificado o trânsito em julgado (mov. 69), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença (mov. 74). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov.74. Altere-se a classe processual. Após, intime-se a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (revelia), desde que não tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, para pagar voluntariamente o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se imediatamente do seu transcurso. Advirta-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC). Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5595969-96.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Breno Henrique De Araujo Moreira Endereço: RUA 15, S/N 51, Jardim Ipanema, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72872045 REQUERIDO:Grupo Casas Bahia S.a. Endereço: DRA RUTH CARDOSO, 8501, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, 05425070 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se, originariamente, de ação de restituição de valor pago cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Breno Henrique de Araújo Moreira em face de Grupo Casas Bahia S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Foi proferida sentença que extinguiu, sem resolução do mérito o pedido de restituição dos valores e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (mov. 42). Interposto recurso de apelação pela parte autora, este foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 64). Certificado o trânsito em julgado (mov. 69), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença (mov. 74). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov.74. Altere-se a classe processual. Após, intime-se a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (revelia), desde que não tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, para pagar voluntariamente o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se imediatamente do seu transcurso. Advirta-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC). Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
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