Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426
E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO
Processo: 5595966-06.2022.8.09.0144
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: MARIA DE FÁTIMA ABREU III CÉSAR MÓVEIS CPF/CNPJ: 00.517.677/0001-00
Endereço: Rua Coronel Vicente Miguel, 429, Sala B, CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000
Requerido(a): MARCOS FERNANDO FELIX BUENO CPF/CNPJ: 020.274.461-25
Endereço: RUA VP-2,, 2096, CASA DE MURO VERDE, NOVA CONTAGEM, CENTRO, CONTAGEM, MG, CEP 32050080
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
No caso em foco, o feito se arrasta sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida.
Foram realizadas recentemente várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas insuficientes.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).
Outrossim, não prospera o pedido de pesquisas no sistema PREVJUD, eis que tais diligências apenas informarão verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De mesmo modo, não prospera o pedido de inclusão do nome da parte Executada junto ao SERASAJUD, considerando que em nada contribuirá para a satisfação do débito.
Por fim, não prospera o pedido de busca via CCS-BACEN, uma vez que a diligência apenas informa quais clientes mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens em instituições financeiras, diligência essa já realizada via SISBAJUD.
Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo pedido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de dívida, a cargo da secretaria do Juízo e sem qualquer ônus à parte interessada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 1.605/2025
PODER JUDICIÁRIO
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Comarca de Silvânia
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E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO
Processo: 5595966-06.2022.8.09.0144
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: MARIA DE FÁTIMA ABREU III CÉSAR MÓVEIS CPF/CNPJ: 00.517.677/0001-00
Endereço: Rua Coronel Vicente Miguel, 429, Sala B, CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000
Requerido(a): MARCOS FERNANDO FELIX BUENO CPF/CNPJ: 020.274.461-25
Endereço: RUA VP-2,, 2096, CASA DE MURO VERDE, NOVA CONTAGEM, CENTRO, CONTAGEM, MG, CEP 32050080
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
No caso em foco, o feito se arrasta sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida.
Foram realizadas recentemente várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas insuficientes.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).
Outrossim, não prospera o pedido de pesquisas no sistema PREVJUD, eis que tais diligências apenas informarão verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De mesmo modo, não prospera o pedido de inclusão do nome da parte Executada junto ao SERASAJUD, considerando que em nada contribuirá para a satisfação do débito.
Por fim, não prospera o pedido de busca via CCS-BACEN, uma vez que a diligência apenas informa quais clientes mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens em instituições financeiras, diligência essa já realizada via SISBAJUD.
Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo pedido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de dívida, a cargo da secretaria do Juízo e sem qualquer ônus à parte interessada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 1.605/2025