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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Processo nº: 5595946-94.2026.8.09.0137 Requerente: Euro Graos Cereais E Transportes Ltda Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por EURO GRÃOS CEREAIS E TRANSPORTES LTDA. em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A parte autora sustenta que adquiriu de Foco Logística e Transportes Ltda. três veículos vinculados ao contrato de financiamento nº 518143953 e assumiu, por instrumento particular, a responsabilidade pelo pagamento das respectivas parcelas. Afirma que a instituição financeira passou a criar obstáculos à emissão dos boletos e, por essa razão, realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 30.410,41 e R$ 9.065,11. Requer autorização para consignar as prestações, bem como tutela de urgência destinada a impedir ou suspender restrições decorrentes da alegada inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos legais. 2) A consignação em pagamento constitui instrumento adequado para viabilizar o adimplemento quando o credor recusa injustificadamente o recebimento ou cria obstáculos à realização do pagamento, conforme os arts. 334 e 335 do Código Civil. Consistindo em obrigação de trato sucessivo, uma vez consignada determinada prestação, o devedor poderá continuar depositando as parcelas que se vencerem no curso do processo, desde que o faça no prazo de até 5 (cinco) dias contado da data de cada vencimento (art. 541 do CPC). No caso, a autora apresentou contrato particular de compra e venda pelo qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento e comprovou a realização de dois depósitos judiciais. Não obstante o contrato bancário não tenha sido juntado e ainda não seja possível reconhecer definitivamente a suficiência dos valores já depositados, os elementos apresentados são suficientes para autorizar o pagamento judicial das prestações, evitando-se o agravamento da situação enquanto se discute a regularidade do adimplemento. Pelo exposto, DEFIRO o pedido consignatório, facultando à autora o depósito judicial das parcelas vincendas, pelo valor integral que entende devido, no prazo de até 5 (cinco) dias contado de cada vencimento. A autora deverá identificar, em cada depósito, a respectiva parcela e a data de vencimento. Os depósitos integrais e tempestivos serão aptos a elidir os efeitos da mora relativamente às respectivas prestações, sem prejuízo da posterior verificação de sua suficiência, após a apresentação de contestação e dos documentos contratuais pertinentes. A eficácia liberatória dos depósitos já realizados, inclusive quanto às parcelas por eles abrangidas, será examinada após a formação do contraditório, diante da ausência, até o momento, de demonstrativo discriminado do débito. Enquanto forem realizados depósitos integrais e tempestivos, DETERMINO que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de adotar medidas fundadas exclusivamente no inadimplemento das parcelas abrangidas pela consignação. A medida não alcança obrigações distintas, parcelas não depositadas ou depósitos posteriormente reconhecidos como insuficientes. Por outro lado, ausente prova de que a requerida tenha efetivamente promovido anotação restritiva, INDEFIRO o pedido de exclusão de eventual negativação já realizada. 3) CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, levantar os valores depositados ou apresentar contestação, nos termos dos arts. 542, II, e 544, parágrafo único, do CPC. 4) Juntada contestação tempestiva, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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