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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5595886-88.2026.8.09.0051
Reclamante: Vanessa Vitoria Dos Santos Ribeiro Gama
Reclamado(a): Assessoria Extrajudicial Solucao Financeira Ltda
SENTENÇA TERMINATIVA
(INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – FONAJE 89)
Considerando que o domicílio da PARTE RECLAMANTE é em APARECIDA DE GOIÂNIA/GO (Lei nº 9.099/1995, art. 4º, inciso III), observa-se que as PARTES RECLAMADAS possuem sedes em PONTA GROSSA/PR e GOIÂNIA/GO, respectivamente, e, tendo em vista, ainda, que a própria PARTE RECLAMANTE requereu a redistribuição do feito em razão da competência territorial, é certa a conclusão de que não há vínculo territorial que justifique a tramitação da demanda perante este Juízo, impondo-se a observância das regras de competência territorial e do Princípio Constitucional do Juiz Natural (CF, art. 5º, LIII).
O art. 63, § 5º do CPC regulamenta esta situação fática ditando expressamente que:
"§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (destaquei).
E adicione-se neste ponto que a incompetência territorial reconhecida nos Juizados Especiais Cíveis gera, não a remessa ao foro competente, mas sim a extinção prematura, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
POR ISSO, (a) RECONHEÇO de ofício a incompetência de foro (FONAJE 89), (b) INDEFIRO liminarmente a reclamação e (c) DECLARO extinta a fase sem resolução do mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, inciso III).
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada automaticamente.
Intime-se.
Dê-se baixa na pauta, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente