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5595886-88.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5595886-88.2026.8.09.0051 Reclamante: Vanessa Vitoria Dos Santos Ribeiro Gama Reclamado(a): Assessoria Extrajudicial Solucao Financeira Ltda SENTENÇA TERMINATIVA (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – FONAJE 89) Considerando que o domicílio da PARTE RECLAMANTE é em APARECIDA DE GOIÂNIA/GO (Lei nº 9.099/1995, art. 4º, inciso III), observa-se que as PARTES RECLAMADAS possuem sedes em PONTA GROSSA/PR e GOIÂNIA/GO, respectivamente, e, tendo em vista, ainda, que a própria PARTE RECLAMANTE requereu a redistribuição do feito em razão da competência territorial, é certa a conclusão de que não há vínculo territorial que justifique a tramitação da demanda perante este Juízo, impondo-se a observância das regras de competência territorial e do Princípio Constitucional do Juiz Natural (CF, art. 5º, LIII). O art. 63, § 5º do CPC regulamenta esta situação fática ditando expressamente que: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (destaquei). E adicione-se neste ponto que a incompetência territorial reconhecida nos Juizados Especiais Cíveis gera, não a remessa ao foro competente, mas sim a extinção prematura, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. POR ISSO, (a) RECONHEÇO de ofício a incompetência de foro (FONAJE 89), (b) INDEFIRO liminarmente a reclamação e (c) DECLARO extinta a fase sem resolução do mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, inciso III). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Dê-se baixa na pauta, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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