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Processo 5595845-44.2024.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5595845-44.2024.8.09.0164 Requerente: Marcelo Leite Lopes Requerido: Jessica Janine Silva De Moraes Mendes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de penhora formulado pelo exequente no evento 101, posteriormente reiterado no evento 121, incidente sobre a fração ideal correspondente a 66,66% do imóvel matriculado sob o nº 30.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO, de titularidade da executada. Instada a se manifestar acerca da destinação do bem (evento 116), a executada sustentou tratar-se de sua residência, invocando a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90. Para tanto, juntou contas de consumo de água, energia elétrica e serviços de telecomunicações vinculadas ao endereço do imóvel, além de fotografias e documentação relativa ao direito real de habitação. A documentação apresentada revela elementos suficientes para demonstrar a utilização residencial do imóvel. Com efeito, as contas de consumo não se limitam à indicação formal do endereço da executada, havendo registros de consumo de água e energia elétrica ao longo do primeiro semestre de 2026, anteriores, inclusive, à decisão que determinou a comprovação da destinação do bem. Embora o exequente sustente que, em momento anterior, a própria executada tenha informado que o imóvel se encontrava desocupado e destinado à venda, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal, uma vez que a destinação conferida ao bem pode sofrer alteração no decorrer do tempo. No caso, os documentos atualmente constantes dos autos demonstram que o imóvel passou a ser utilizado para fins residenciais, havendo, inclusive, faturas de serviços emitidas em nome da executada e vinculadas ao respectivo endereço em período anterior à determinação judicial para comprovação da condição de bem de família. Assim, estando suficientemente demonstrado que o imóvel se destina à residência da executada, reconheço sua impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora da fração ideal de 66,66% do imóvel matriculado sob o nº 30.488. Superada essa questão, verifico que a presente execução tramita desde o ano de 2024, tendo sido realizadas, ao longo do feito, diligências destinadas à localização de patrimônio da executada. As medidas adotadas, contudo, não resultaram na localização de bens livres e efetivamente úteis à satisfação do crédito. A constrição financeira realizada pelo SISBAJUD alcançou quantia diminuta em relação ao débito exequendo, permanecendo frustrada a satisfação substancial da obrigação. O próprio exequente reconhece a insuficiência da constrição financeira e pretende o prosseguimento das buscas patrimoniais. Nesse contexto, não se mostra compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais a manutenção indefinida da execução apenas na expectativa de que, futuramente, venham a ser localizados bens penhoráveis. Conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deve ser extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. A extinção, nessa hipótese, não importa perda do crédito, uma vez que ao exequente será fornecida a respectiva certidão, possibilitando futura execução caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Ante o exposto, diante da inexistência de outros bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Determino a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, e expeça a competente certidão do crédito exequendo, como título para futura execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5595845-44.2024.8.09.0164 Requerente: Marcelo Leite Lopes Requerido: Jessica Janine Silva De Moraes Mendes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de penhora formulado pelo exequente no evento 101, posteriormente reiterado no evento 121, incidente sobre a fração ideal correspondente a 66,66% do imóvel matriculado sob o nº 30.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO, de titularidade da executada. Instada a se manifestar acerca da destinação do bem (evento 116), a executada sustentou tratar-se de sua residência, invocando a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90. Para tanto, juntou contas de consumo de água, energia elétrica e serviços de telecomunicações vinculadas ao endereço do imóvel, além de fotografias e documentação relativa ao direito real de habitação. A documentação apresentada revela elementos suficientes para demonstrar a utilização residencial do imóvel. Com efeito, as contas de consumo não se limitam à indicação formal do endereço da executada, havendo registros de consumo de água e energia elétrica ao longo do primeiro semestre de 2026, anteriores, inclusive, à decisão que determinou a comprovação da destinação do bem. Embora o exequente sustente que, em momento anterior, a própria executada tenha informado que o imóvel se encontrava desocupado e destinado à venda, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal, uma vez que a destinação conferida ao bem pode sofrer alteração no decorrer do tempo. No caso, os documentos atualmente constantes dos autos demonstram que o imóvel passou a ser utilizado para fins residenciais, havendo, inclusive, faturas de serviços emitidas em nome da executada e vinculadas ao respectivo endereço em período anterior à determinação judicial para comprovação da condição de bem de família. Assim, estando suficientemente demonstrado que o imóvel se destina à residência da executada, reconheço sua impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora da fração ideal de 66,66% do imóvel matriculado sob o nº 30.488. Superada essa questão, verifico que a presente execução tramita desde o ano de 2024, tendo sido realizadas, ao longo do feito, diligências destinadas à localização de patrimônio da executada. As medidas adotadas, contudo, não resultaram na localização de bens livres e efetivamente úteis à satisfação do crédito. A constrição financeira realizada pelo SISBAJUD alcançou quantia diminuta em relação ao débito exequendo, permanecendo frustrada a satisfação substancial da obrigação. O próprio exequente reconhece a insuficiência da constrição financeira e pretende o prosseguimento das buscas patrimoniais. Nesse contexto, não se mostra compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais a manutenção indefinida da execução apenas na expectativa de que, futuramente, venham a ser localizados bens penhoráveis. Conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deve ser extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. A extinção, nessa hipótese, não importa perda do crédito, uma vez que ao exequente será fornecida a respectiva certidão, possibilitando futura execução caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Ante o exposto, diante da inexistência de outros bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Determino a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, e expeça a competente certidão do crédito exequendo, como título para futura execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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