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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO
CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br
Autos: 5595809-59.2022.8.09.0006
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Depreende-se dos autos que a parte executada quitou integralmente o débito exequendo por meio do sequestro de valores, tendo sido expedido alvará de levantamento e/ou de transferência da quantia penhorada em favor do exequente.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão previstas no art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença da obrigação de fazer mantida na sentença foi deflagrado pelo autor, por meio de requerimento expresso. 2. Encontrando-se a obrigação de fazer satisfeita, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5553900-62.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024)
Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito
(Gab 08)
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO
CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br
Autos: 5595809-59.2022.8.09.0006
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Depreende-se dos autos que a parte executada quitou integralmente o débito exequendo por meio do sequestro de valores, tendo sido expedido alvará de levantamento e/ou de transferência da quantia penhorada em favor do exequente.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão previstas no art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença da obrigação de fazer mantida na sentença foi deflagrado pelo autor, por meio de requerimento expresso. 2. Encontrando-se a obrigação de fazer satisfeita, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5553900-62.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024)
Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito
(Gab 08)