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5595775-07.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5595775-07.2026.8.09.0051 Autor(res): Kleber Renato Pereira Juca Réu(s) : Eliana de Fátima Assunção Guimarães Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I - Antes de apreciar os pedidos exordiais e verificar a possibilidade do juízo inicial positivo para recebimento da petição inicial, entendo pela necessidade de esclarecimentos fundamentais acerca da viabilidade processual da presente demanda, considerando as peculiaridades do instituto da arbitragem e os princípios que regem a intervenção judicial em procedimentos arbitrais. Com efeito, para além da consagração do princípio da kompetenz-kompetenz, estabelecendo que incumbe ao árbitro ou ao tribunal arbitral decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, vale ressaltar também a autonomia do procedimento arbitral e a competência prioritária do tribunal arbitral para resolver questões relativas à sua própria jurisdição. O Art. 22-B da Lei nº 9.307/96 preconiza: "Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário." A intervenção do Poder Judiciário em arbitragem já instituída deve ser excepcional e devidamente fundamentada, respeitando-se a escolha das partes pela via arbitral e o princípio da mínima intervenção judicial. Diante dessas considerações, determino que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando o interesse processual específico na presente demanda, esclarecendo a adequação da via judicial eleita em face do princípio da kompetenz-kompetenz (competência-competência) e as razões pelas quais não utilizou os mecanismos próprios do procedimento arbitral para requerer as modificações que aqui se busca no bojo da reclamação, já que houve submissão perante aquele Juízo de equivalência jurisdicional. A manifestação deverá ser fundamentada juridicamente e acompanhada dos documentos pertinentes, inclusive todo o procedimento arbitral em trâmite. II - No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para emendar a inicial apresentando a sentença arbitral e sua certidão de trânsito em julgado, devidamente assinadas. III - A parte autora requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça. Observa-se na inicial que a parte autora alega ser beneficiaria pelo INSS, todavia, a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, não é suficiente, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso em tela. Não há, no momento processual, indícios de prova que possam fazer presumir sua dificuldade financeira ATUAL. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a gratuidade da justiça (Art. 99, §3º, CPC), a Constituição Federal no Art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Constata-se a ausência de documentos indispensáveis para a análise da hipossuficiência financeira, não comprovando, de fato, sua situação atual financeira, logo, o pagamento das custas inicias, embora não seja de valor inexpressivo, é acessível a quem assume suas capacidades financeiras noticiadas nos autos. Assim, faculto à parte autora essa comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, que pode ser feita mediante: carteira de trabalho/contracheque/comprovante de rendimentos; cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovar ser isento de declaração de imposto de renda através de certidão emitida pelo site oficial de Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser beneficiário de algum programa governamental assistencial, como bolsa família ou semelhante, última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente, sob pena de indeferimento do pleito. O não atendimento das determinações no prazo fixado implicará o indeferimento da inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprido o determinado, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da inicial. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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