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5595772-11.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUBTENENTE. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO PELO COMANDANTE DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. I.Caso em exame 1.Mandado de segurança que busca a abertura de sindicância para apurar a conduta do policial militar por ato de bravura, em razão do trabalho prestado no acidente envolvendo o elemento Césio-137 (Regimento de Polícia Montada da PMGO), ocorrido em 1987, em Goiânia-GO. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação do direito líquido e certo do impetrante à abertura de sindicância para apurar a conduta do policial militar por ato de bravura III.Razões de decidir 3. O impetrante atualmente é subtenente da PM/GO, transferido para a reserva remunerada (mov. 1 – arquivo 6). Sabe-se que a promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato incomum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, demonstra-se indispensável ou útil às operações policiais pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado. 4.No caso em discussão, o prazo previsto no art. 25, § 1º, da Lei Estadual n. 8.000/1975 (120 dias), destina-se à solicitação de promoção por ato de bravura formulada por oficiais da ativa, não devendo ser aplicado a situação do impetrante (militar já transferido para a reserva remunerada). Se a legislação estadual exige a prévia apuração da ação meritória em procedimento administrativo específico, destinado à verificação da ocorrência de atos excepcionais de coragem e audácia aptos a justificar a concessão da promoção por bravura, vislumbra-se que o indeferimento administrativo praticado pela CPO, impede, de forma prematura, a própria apuração dos fatos, obstando indevidamente o direito do militar de submeter sua pretensão à apreciação administrativa. 5.Há direito líquido e certo do impetrante à instauração da sindicância meritória, a fim de avaliar a conveniência e oportunidade da concessão da promoção na esfera administrativa. IV.Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: “Constitui direito líquido e certo do impetrante à instauração de sindicância meritória destinada a apurar prática de ato de bravura, por ocasião do acidente radiológico Césio 137”. Dispositivos relevantes citados: art. 25, § 1º, da Lei Estadual n. 8.000/1975. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Mandado de Segurança Cível 5629509-44.2022.8.09.0000 e TJGO - Mandado de Segurança Cível 5074239-58.2023.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5595772-11.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ALDIVINO CARDOSO DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ALDIVINO CARDOSO DOS SANTOS, contra ato coator atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. Ação Mandamental: O autor impetrou mandado de segurança, narrando que é militar da reserva remunerada, sendo que em 1987 estava lotado no Regimento de Polícia Montada da PMGO, tendo atuado como segurança do depósito de Abadia de Goiás no Césio-137. Afirmou que em 06/10/2025, requereu junto ao Impetrado a abertura de Sindicância para apuração de ato de bravura decorrente dos trabalhos nas frentes de serviços realizadas na segurança e isolamento das áreas atingidas pelo acidente com a substância radioativa “Césio 137”. Informou que a CPO – Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás negou o pedido de abertura de sindicância pelos seguintes motivos (doc. 05): “01 – Com base no Parecer 5/2022 da PGE, aplicou as disposições da Lei 21.124 de 07 de outubro de 2021, declarando intempestivo o pedido; 02 – Com base no Parecer 1222/2023 da PGE entendeu pela inviabilidade da promoção do Subtenente ao Quadro de Oficiais sob o argumento de violação a Súmula 43 do STF; 03 – por fim, utiliza-se da Súmula nº 96 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás”. Complementou que o Impetrante foi notificado da decisão proferida pela CPO em 29/05/2026 (doc. 07). Requereu a concessão de medida liminar, para determinar a imediata abertura de Sindicância para apurar a conduta do Impetrante nas frentes de serviços relacionadas ao Acidente Radioativo ocorrido em Goiânia em setembro de 1987, com a substância radioativo CESIO – 137. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, em definitivo, confirmando-se o teor da liminar pleiteada. Custas iniciais pagas (mov. 1 – arquivo 9). Decisão Liminar (mov. 9): O pedido liminar foi indeferido. Contestação (certidão - mov. 15): O Estado de Goiás deixou de ofertar contestação no mandado de segurança. PGJ (mov. 19): A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, ilustre Dr. Henrique Carlos Teixeira, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público a ser tutelado. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A pretensão mandamental consiste na possibilidade de abertura de sindicância para apurar a conduta do policial militar por ato de bravura, em razão do trabalho prestado no acidente envolvendo o elemento Césio-137 (Regimento de Polícia Montada da PMGO), ocorrido em 1987, em Goiânia-GO. O impetrante atualmente é subtenente da PM/GO, transferido para a reserva remunerada (mov. 1 – arquivo 6). Sabe-se que a promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato incomum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, demonstra-se indispensável ou útil às operações policiais pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado. Tal promoção, embora não dependa da existência de vaga, interstício, curso ou qualquer outro requisito, deve, necessariamente, ser precedida de sindicância específica para avaliação meritória do ato de bravura. Dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Estadual n. 18.182/2013: "Art. 1º - Ao militar da inatividade integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, oficial ou praça, poderá ser concedida promoção por ato de bravura advinda de ação meritória por ele praticada quando em atividade. Parágrafo único. A ação meritória será apurada em procedimento próprio, conforme dispuserem, respectivamente, as leis de promoção de oficiais e praças de cada corporação. Art. 2º - A promoção de que trata esta Lei será concedida ao posto ou à graduação imediatamente superior àquela em que se inativou o militar, mediante requerimento". Grifei. Analisando o processo, percebe-se que foi instaurada a Sindicância n. 202500002130473, a requerimento do impetrante, para apuração de possível ação meritória, a fim de concluir que sua conduta se subsumiu em ato de bravura (mov. 1 – arquivo 5). Ocorre que no referido processo SEI (202500002130473), o requerimento do impetrante de instauração de sindicância meritória foi indeferido pela Comissão de Promoção de Oficiais da PM/GO (CPO), em razão da decadência administrativa (transcurso de prazo superior a 120 dias a partir da data do fato - art. 25, § 1º, da Lei n. 8.000/1975). Transcrevo: “Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975 Dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências. Art. 25. A promoção por ato de bravura, nos termos do art. 7o desta Lei, poderá ocorrer em virtude de ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como Força Auxiliar, reserva do Exército, ou em decorrência de ações praticadas em operações Policiais Militares de preservação da ordem pública. - Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021. § 1º A solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo Oficial PM ou Subtenente PM interessado ao Comandante-Geral, por intermédio de seu comandante imediato, até 120 (cento e vinte) dias da data do fato. - Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024”. Grifei. Contudo, ao compulsar a Lei n. 21.124/21, que trouxe alterações à Lei n. 8.000/75, depreende-se de seu preâmbulo o seguinte: “Altera a Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás”. No caso em discussão, o prazo previsto no art. 25, § 1º, da Lei Estadual n. 8.000/1975 (120 dias), destina-se à solicitação de promoção por ato de bravura formulada por oficiais da ativa, não devendo ser aplicado a situação do impetrante (militar já transferido para a reserva remunerada). Se a legislação estadual exige a prévia apuração da ação meritória em procedimento administrativo específico, destinado à verificação da ocorrência de atos excepcionais de coragem e audácia aptos a justificar a concessão da promoção por bravura, vislumbra-se que o indeferimento administrativo praticado pela CPO, impede, de forma prematura, a própria apuração dos fatos, obstando indevidamente o direito do militar de submeter sua pretensão à apreciação administrativa. Portanto, há direito líquido e certo do impetrante à instauração da sindicância meritória, a fim de avaliar a conveniência e oportunidade da concessão da promoção na esfera administrativa. Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO PELO COMANDANTE DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. I. Embora a concessão da promoção por ato de bravura esteja inserida no campo da discricionariedade da autoridade administrativa competente, se houver requerimento por parte do militar que pretende a promoção, a sindicância deve ser instaurada, independentemente do que se aponte preliminarmente como resultado, preservando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante determinam os parágrafos 1º e 2º do art. 9º da Lei n.º 15.704/06. II. O prazo decadencial previsto no art. 25, §1º da Lei nº 8.000/75, alterado pela Lei nº 21.124/21, aplica-se apenas a oficiais da ativa da PM/GO, não podendo servir de justificativa para indeferimento da abertura da sindicância almejada pelo impetrante. III. Constitui direito líquido e certo do impetrante a instauração de sindicância meritória destinada a apurar prática de ato de bravura, por ocasião do acidente radiológico Césio 137. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5074239-58.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). Grifei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. 2º TENENTE NA RESERVA REMUNERADA. CÉSIO 137. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE ATO BRAVURA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO. JUSTIFICATIVA DE ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 25, §12, LEI Nº 21.124/2021. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE DE MÉRITO DA SINDICÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Na hipótese do writ impetrado, o ato coator materializa-se no indeferimento da abertura da sindicância para ato de bravura sob o fundamento do transcurso do prazo decadencial 120 (cento e vinte dias) previsto na Lei nº 21.124/2021, e, por sua vez, a incidência do §12 do artigo 25 da Lei nº 8.000/75, o qual restringe a promoção por bravura aos atos praticados já na condição de Oficial. 2. In casu, o Impetrante somente passou a integrar o quadro dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOA) quando houve sua transferência para a reserva remunerada, de modo que, a legislação adotada pela autoridade coatora refere-se à carreira dos ?oficiais da ativa? e, por isso, inaplicável à espécie. 3. Os requisitos contidos no §12 do art. 25 da Lei nº 21.124/2021 se referem à possibilidade concessão do ato de bravura em si, ou seja, fazem alusão ao mérito do procedimento, não sendo admissível que a referida matéria seja suscitada no intuito de indeferir sua instauração como se fossem condições de admissibilidade. 4. Constatada a necessidade de intervenção judicial a fim de garantir a estabilidade da relação jurídica firmada entre as partes, impõe-se a concessão da segurança. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5629509-44.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023). Grifei. Destarte, deve ser concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda a abertura de sindicância meritória para fins de apuração do suposto ato de bravura praticado pelo impetrante. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à abertura de sindicância meritória para fins de apuração do suposto ato de bravura praticado pelo impetrante, quando de sua atuação no acidente radiológico com o Césio 137, ocorrido em Goiânia. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5595772-11.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ALDIVINO CARDOSO DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUBTENENTE. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO PELO COMANDANTE DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. I.Caso em exame 1.Mandado de segurança que busca a abertura de sindicância para apurar a conduta do policial militar por ato de bravura, em razão do trabalho prestado no acidente envolvendo o elemento Césio-137 (Regimento de Polícia Montada da PMGO), ocorrido em 1987, em Goiânia-GO. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação do direito líquido e certo do impetrante à abertura de sindicância para apurar a conduta do policial militar por ato de bravura III.Razões de decidir 3. O impetrante atualmente é subtenente da PM/GO, transferido para a reserva remunerada (mov. 1 – arquivo 6). Sabe-se que a promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato incomum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, demonstra-se indispensável ou útil às operações policiais pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado. 4.No caso em discussão, o prazo previsto no art. 25, § 1º, da Lei Estadual n. 8.000/1975 (120 dias), destina-se à solicitação de promoção por ato de bravura formulada por oficiais da ativa, não devendo ser aplicado a situação do impetrante (militar já transferido para a reserva remunerada). Se a legislação estadual exige a prévia apuração da ação meritória em procedimento administrativo específico, destinado à verificação da ocorrência de atos excepcionais de coragem e audácia aptos a justificar a concessão da promoção por bravura, vislumbra-se que o indeferimento administrativo praticado pela CPO, impede, de forma prematura, a própria apuração dos fatos, obstando indevidamente o direito do militar de submeter sua pretensão à apreciação administrativa. 5.Há direito líquido e certo do impetrante à instauração da sindicância meritória, a fim de avaliar a conveniência e oportunidade da concessão da promoção na esfera administrativa. IV.Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: “Constitui direito líquido e certo do impetrante à instauração de sindicância meritória destinada a apurar prática de ato de bravura, por ocasião do acidente radiológico Césio 137”. Dispositivos relevantes citados: art. 25, § 1º, da Lei Estadual n. 8.000/1975. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Mandado de Segurança Cível 5629509-44.2022.8.09.0000 e TJGO - Mandado de Segurança Cível 5074239-58.2023.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5595772-11.2026.8.09.0000. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator W11

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