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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 5595758-76.2024.8.09.0168
Requerente: Josiane Do Carmo Dias Dominato
Requerido: Sayonara Batista Dias
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Josiane do Carmo Dias Dominato e Michael Moreira de Morais, em desfavor de Sayonara Batista Dias, Gardenia Pereira Mendes e Rogério Mendes. Partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora, que passou a sofrer constantes ameaças por parte das requeridas, inclusive de morte, extensivas ao seu marido e filho de 2 anos, após episódio em que a criança, diagnosticada com autismo, teria jogado água em uma das vizinhas, ocasião a partir da qual também teriam ocorrido agressão contra o menor e sucessivas intimidações. Relata que registrou boletins de ocorrência, que a segunda requerida, Gardênia, teria ameaçado a autora e seus familiares com arma de fogo, e que, mesmo após a instalação de câmeras em frente ao apartamento, as ameaças persistiram, fazendo com que evitasse sair de casa. Afirma, ainda, que a primeira requerida, Sayonara, desligou o registro de água de sua residência por mais de três dias, condicionando o restabelecimento à saída da autora do local, bem como que ambas passaram a divulgar informações ofensivas a seu respeito no grupo de WhatsApp do condomínio. Acrescenta estar grávida e que os episódios têm lhe causado abalo emocional durante a gestação.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público em razão da presença de menor impúbere, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada requerente, bem como a citação das requeridas para contestação. Informou, ainda, não possuir interesse na realização de audiência de conciliação.
Na decisão de mov. 6, foi determinada a emenda à petição inicial, com intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, providência cumprida na mov. 9.
Na decisão de mov. 11, a inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação das requeridas, com posterior apresentação de réplica e especificação de provas pelas partes.
Devidamente citados, a parte requerida Gardenia Pereira Mendes e Rogerio Ramos da Silva apresentaram contestação na mov. 40, onde defendem que não praticaram ameaças, agressões ou qualquer ato ilícito contra a autora e seus familiares, sustentando a ausência de prova concreta dos fatos narrados e impugnando a autenticidade e a força probatória dos prints de WhatsApp e dos áudios juntados aos autos. Alegam, assim, não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil nem dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido.
Em impugnação à contestação apresentada na mov. 45, a parte autora sustenta a intempestividade da defesa de Gardênia Pereira Mendes e a revelia de Sayonara Batista Dias, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirma que os requeridos se limitaram a negações genéricas, sem afastar as mensagens de WhatsApp, boletins de ocorrência e demais provas das ameaças e intimidações, defendendo a configuração do dano moral e a procedência dos pedidos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes (mov. 51). Por sua vez, a parte requerida não indicou provas a serem produzidas.
Na decisão de mov. 53, foi decretada a revelia da requerida Sayonara e determinada a intimação dos requeridos Gardênia e Rogério para comprovação da hipossuficiência financeira.
Na mov. 62, foi certificado o transcurso do prazo da intimação de mov. 38, sem manifestação da parte interessada.
Na decisão de mov. 64, a parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Na mov. 73, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, o reconhecimento dos efeitos da revelia de Sayonara, o indeferimento da gratuidade de justiça aos demais requeridos e o julgamento antecipado da lide.
Na decisão de mov. 79, foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça formulados por Gardênia e Rogério, determinando-se, ainda, a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
I - Quanto às questões processuais pendentes
Analisando os autos, verifico que as questões processuais anteriormente suscitadas já foram apreciadas, tendo sido decretada a revelia de Sayonara Batista Dias (mov. 53) e indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça formulados por Gardênia Pereira Mendes e Rogério Ramos da Silva (mov. 79).
Quanto aos efeitos da revelia, sua extensão será examinada por ocasião do julgamento do mérito, à luz dos arts. 344 e 345 do CPC.
Verifico, ainda, que a ação também foi ajuizada em nome de Emanuell Dominato Morais, menor impúbere, representado por sua genitora, embora seu nome não tenha constado da autuação, razão pela qual impõe-se a retificação do polo ativo para sua inclusão como requerente.
Do mesmo modo, diante da presença de incapaz no polo ativo, impõe-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Superadas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito.
II - Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos
A controvérsia fática concentra-se na ocorrência e autoria das ameaças, intimidações, agressões e demais condutas atribuídas aos requeridos, inclusive a suposta ameaça com arma de fogo, a interrupção do fornecimento de água e as manifestações ofensivas no grupo de WhatsApp, bem como nas consequências desses fatos para os autores.
Considerando que os acontecimentos decorreram de conflitos entre vizinhos e são objeto de versões contrapostas, mostra-se necessária a produção de prova oral para melhor esclarecimento da dinâmica dos fatos.
Assim, DEFIRO o depoimento pessoal dos requeridos, conforme requerido pela parte autora, bem como a prova testemunhal oportunamente arrolada, admitindo-se, ainda, a prova documental já produzida nos autos.
III - Da distribuição do ônus da prova
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência das ameaças, intimidações, agressões e demais atos ilícitos imputados aos requeridos, a respectiva autoria, os danos alegadamente experimentados e o nexo de causalidade.
À parte requerida compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto aos documentos cuja autenticidade tenha sido especificamente impugnada, observar-se-á a disciplina prevista no art. 429 do Código de Processo Civil.
Ausentes outros elementos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus probatório, mantenho a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
IV - Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
A controvérsia jurídica consiste em aferir se as condutas imputadas aos requeridos configuram atos ilícitos capazes de ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Deverá ser analisado se as ameaças, intimidações, eventual agressão, interrupção deliberada do fornecimento de água e manifestações ofensivas atribuídas aos requeridos foram efetivamente comprovadas e se, consideradas as circunstâncias concretas, representaram violação aos direitos da personalidade dos autores.
Deverá ser examinada, ainda, a responsabilidade individual de cada requerido pelos fatos que lhe são especificamente atribuídos, bem como a existência de nexo causal entre as respectivas condutas e os danos alegados.
Quanto à requerida Sayonara Batista Dias, deverão ser analisados os efeitos decorrentes da revelia, observadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil e a existência de contestação apresentada pelos demais litisconsortes.
Por fim, reconhecida eventual responsabilidade civil, deverá ser aferida a existência de dano moral indenizável e, sendo o caso, o respectivo quantum reparatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e as circunstâncias concretas do caso.
V - Dispositivo
Pelo exposto, à luz dos fundamentos mencionados, DOU O FEITO POR SANEADO.
a) DETERMINO a retificação do polo ativo, para inclusão de Emanuell Dominato Morais, menor impúbere, representado por sua genitora Josiane do Carmo Dias Dominato;
b) DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervenção no feito, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil;
c) MANTENHO a distribuição do ônus da prova conforme previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação; e
d) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos Gardênia Pereira Mendes e Rogério Ramos da Silva, bem como na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026 às 17h30.
A audiência poderá ser acessada por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574
Intimem-se pessoalmente os requeridos para comparecerem à audiência de instrução e julgamento, presencialmente ou por videoconferência, por se tratar de audiência em formato híbrido, a fim de prestarem depoimento pessoal, advertindo-os de que o não comparecimento ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, horário e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial.
Para participação virtual, as partes e testemunhas deverão utilizar o aplicativo Zoom Meetings e ingressar na sala virtual no horário designado. Será concedida tolerância máxima de 5 (cinco) minutos após o horário previsto para o início da audiência, finda a qual a ausência será considerada não comparecimento ao ato, com a aplicação das consequências processuais cabíveis.
Na hipótese de impossibilidade técnica que inviabilize a participação pela via virtual, a parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente ao Fórum, na data e horário designados.
Em caso de dúvidas ou para obtenção de informações adicionais acerca da audiência, o interessado poderá entrar em contato com o Gabinete por meio do atendimento virtual via WhatsApp: (61) 3617-2645.
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão e à realização da audiência designada.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)