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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapaci
Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível
Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br
Processo n.: 5595622-72.2026.8.09.0083
Polo Ativo: Lourival Junio Oliveira Bastos
Polo Passivo: Edvaldo Correa Vasconcelos
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Sentença
1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lourival Júnio Oliveira Bastos e Diogo Almeida de Souza em face de Edvaldo Correa Vasconcelos, visando à satisfação de crédito no importe de R$ 17.323,45, lastreado em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis de 45% (quarenta e cinco por cento).
Alegam os exequentes que patrocinaram ação previdenciária na Justiça Federal de Uruaçu/GO (autos nº 1004122-29.2023.4.01.3505), na qual foi homologado acordo com o INSS que garantiu benefício até 29/10/2024. Sustentam que continuaram prestando serviços mediante protocolos administrativos de prorrogação no portal Meu INSS, mantendo o benefício ativo entre novembro de 2024 e março de 2026, porém o executado deixou de pagar os 45% sobre os proventos mensais administrativos e revogou tacitamente o mandato ao constituir nova advogada para ajuizar a ação nº 1001868-78.2026.4.01.3505.
A petição inicial foi recebida (Evento 6). Citado por mandado (Eventos 18 e 19), o devedor opôs tempestivos Embargos à Execução (Evento 20). Em preliminar e no mérito, arguiu a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (arts. 783 e 803, I, do CPC), pontuando o exaurimento do contrato com o levantamento de RPV no processo federal originário (R$ 9.188,97), a inexistência de cláusula prevendo cobrança de 45% sobre requerimentos administrativos posteriores, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, requerendo a extinção do feito executivo e, subsidiariamente, a fixação de remuneração proporcional compatível em R$ 2.431,50.
Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 22, este Juízo determinou o sobrestamento dos atos de constrição patrimonial até a deliberação sobre a higidez do título (Evento 22).
Intimados, os exequentes apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução (Evento 29). Pugnaram pela reconsideração do sobrestamento por ausência de garantia do juízo, sustentaram a higidez e força executiva do contrato (art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 784, XII, do CPC), a continuidade da prestação dos serviços até a desistência do constituinte, a inocorrência de quitação geral, a inexistência de abusividade no percentual contratado e o não conhecimento do excesso de execução por falta de planilha própria, requerendo a improcedência dos embargos e o prosseguimento dos atos executórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 30).
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes. Passo ao julgamento imediato do mérito dos embargos, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 53 da Lei 9.099/95.
A cobrança promovida em sede de execução de título extrajudicial submete-se aos rígidos requisitos de validade previstos no diploma processual civil. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. De forma correlata, o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a nulidade da execução quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial encontra balizas no art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 51, inciso II, da mesma lei, reclamando pronta e hígida definição da obrigação executada, sem a qual é inviável o trâmite forçado.
No caso concreto, o contrato particular de honorários advocatícios firmado em 22/06/2023 vinculava o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) ao proveito obtido na demanda judicial movida em face da autarquia previdenciária (autos nº 1004122-29.2023.4.01.3505 perante o JEF de Uruaçu/GO). Tal processo atingiu seu desiderato final com a homologação de transação judicial e o efetivo levantamento, pelos patronos exequentes, do valor de R$ 9.188,97 por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), operando a quitação integral das obrigações judiciais dele decorrentes.
Ocorre que a presente execução busca compelir o devedor ao pagamento de percentual de 45% sobre todos os proventos de auxílio por incapacidade temporária recebidos pelo segurado na via estritamente administrativa entre novembro de 2024 e março de 2026, sob o argumento de que os causídicos efetuaram protocolos de prorrogação no sistema informatizado do INSS.
O instrumento contratual que aparelha a execução não contém previsão escrita, clara e indene de dúvidas estipulando a incidência de honorários quota litis de 45% sobre sucessivas prorrogações administrativas posteriores ao trânsito em julgado e arquivamento da ação judicial. Tampouco há estipulação de renovação compulsória do pacto originário para atos administrativos futuros de mera remarcação pericial.
A imposição de remuneração sobre atos administrativos sem cláusula expressa fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e os deveres anexos de informação, lealdade e transparência, sobretudo diante de segurado idoso e de baixa instrução. A pretensão de estender a eficácia executiva do contrato extinto a atos subsequentes cria obrigação desprovida de certeza e liquidez formal.
Havendo controvérsia substancial acerca da extensão dos serviços contratados, da própria existência de ajuste remuneratório para os atos administrativos e da proporcionalidade da contraprestação, o contrato de honorários perde sua higidez executiva, sendo imperioso o direcionamento da controvérsia às vias ordinárias de conhecimento ou arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e art. 596 do Código Civil ).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade da via executiva quando o título carece de liquidez e exigibilidade imediata:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. CONTRATO BILATERAL DE PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Configura omissão a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da necessidade de extinção da execução e da fixação de honorários de sucumbência, apesar de expressamente provocado, caracterizando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes. 3. A exceção de pré-executividade é meio hábil para arguir ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Precedentes. 4. Contrato bilateral de patrocínio que, sem demonstração imediata do cumprimento da prestação do credor e do inadimplemento do devedor, não ostenta liquidez e exigibilidade, impondo a via cognitiva para aferição do an debeatur e do quantum debeatur. 5. Rever a conclusão quanto à força executiva do título demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial do Instituto Conhecer Brasil provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a necessidade de extinção da execução e arbitre os honorários advocatícios, nos termos legais; e recurso especial do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria a que se nega provimento.[...]" (REsp n. 2.205.814/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Desse modo, a pretensão deduzida pelos exequentes padece de nulidade insanável na via executiva, restando ausentes os pressupostos de certeza e liquidez preconizados nos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência dos embargos para extinguir a ação de execução. Eventual remuneração pelos serviços de protocolo administrativo prestados deverá ser perseguida pelos meios cognitivos próprios, descabendo qualquer arbitramento de valores nesta sede estrita.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, porquanto a representação disciplinar constitui faculdade da parte interessada perante o órgão de classe competente, prescindindo de intervenção judicial no âmbito deste feito cível.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Evento 20) e, por conseguinte, DECLARO NULA E EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, expeçam-se as baixas de eventuais pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapaci/GO, 5 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapaci
Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível
Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br
Processo n.: 5595622-72.2026.8.09.0083
Polo Ativo: Lourival Junio Oliveira Bastos
Polo Passivo: Edvaldo Correa Vasconcelos
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Sentença
1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lourival Júnio Oliveira Bastos e Diogo Almeida de Souza em face de Edvaldo Correa Vasconcelos, visando à satisfação de crédito no importe de R$ 17.323,45, lastreado em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis de 45% (quarenta e cinco por cento).
Alegam os exequentes que patrocinaram ação previdenciária na Justiça Federal de Uruaçu/GO (autos nº 1004122-29.2023.4.01.3505), na qual foi homologado acordo com o INSS que garantiu benefício até 29/10/2024. Sustentam que continuaram prestando serviços mediante protocolos administrativos de prorrogação no portal Meu INSS, mantendo o benefício ativo entre novembro de 2024 e março de 2026, porém o executado deixou de pagar os 45% sobre os proventos mensais administrativos e revogou tacitamente o mandato ao constituir nova advogada para ajuizar a ação nº 1001868-78.2026.4.01.3505.
A petição inicial foi recebida (Evento 6). Citado por mandado (Eventos 18 e 19), o devedor opôs tempestivos Embargos à Execução (Evento 20). Em preliminar e no mérito, arguiu a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (arts. 783 e 803, I, do CPC), pontuando o exaurimento do contrato com o levantamento de RPV no processo federal originário (R$ 9.188,97), a inexistência de cláusula prevendo cobrança de 45% sobre requerimentos administrativos posteriores, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, requerendo a extinção do feito executivo e, subsidiariamente, a fixação de remuneração proporcional compatível em R$ 2.431,50.
Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 22, este Juízo determinou o sobrestamento dos atos de constrição patrimonial até a deliberação sobre a higidez do título (Evento 22).
Intimados, os exequentes apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução (Evento 29). Pugnaram pela reconsideração do sobrestamento por ausência de garantia do juízo, sustentaram a higidez e força executiva do contrato (art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 784, XII, do CPC), a continuidade da prestação dos serviços até a desistência do constituinte, a inocorrência de quitação geral, a inexistência de abusividade no percentual contratado e o não conhecimento do excesso de execução por falta de planilha própria, requerendo a improcedência dos embargos e o prosseguimento dos atos executórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 30).
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes. Passo ao julgamento imediato do mérito dos embargos, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 53 da Lei 9.099/95.
A cobrança promovida em sede de execução de título extrajudicial submete-se aos rígidos requisitos de validade previstos no diploma processual civil. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. De forma correlata, o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a nulidade da execução quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial encontra balizas no art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 51, inciso II, da mesma lei, reclamando pronta e hígida definição da obrigação executada, sem a qual é inviável o trâmite forçado.
No caso concreto, o contrato particular de honorários advocatícios firmado em 22/06/2023 vinculava o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) ao proveito obtido na demanda judicial movida em face da autarquia previdenciária (autos nº 1004122-29.2023.4.01.3505 perante o JEF de Uruaçu/GO). Tal processo atingiu seu desiderato final com a homologação de transação judicial e o efetivo levantamento, pelos patronos exequentes, do valor de R$ 9.188,97 por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), operando a quitação integral das obrigações judiciais dele decorrentes.
Ocorre que a presente execução busca compelir o devedor ao pagamento de percentual de 45% sobre todos os proventos de auxílio por incapacidade temporária recebidos pelo segurado na via estritamente administrativa entre novembro de 2024 e março de 2026, sob o argumento de que os causídicos efetuaram protocolos de prorrogação no sistema informatizado do INSS.
O instrumento contratual que aparelha a execução não contém previsão escrita, clara e indene de dúvidas estipulando a incidência de honorários quota litis de 45% sobre sucessivas prorrogações administrativas posteriores ao trânsito em julgado e arquivamento da ação judicial. Tampouco há estipulação de renovação compulsória do pacto originário para atos administrativos futuros de mera remarcação pericial.
A imposição de remuneração sobre atos administrativos sem cláusula expressa fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e os deveres anexos de informação, lealdade e transparência, sobretudo diante de segurado idoso e de baixa instrução. A pretensão de estender a eficácia executiva do contrato extinto a atos subsequentes cria obrigação desprovida de certeza e liquidez formal.
Havendo controvérsia substancial acerca da extensão dos serviços contratados, da própria existência de ajuste remuneratório para os atos administrativos e da proporcionalidade da contraprestação, o contrato de honorários perde sua higidez executiva, sendo imperioso o direcionamento da controvérsia às vias ordinárias de conhecimento ou arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e art. 596 do Código Civil ).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade da via executiva quando o título carece de liquidez e exigibilidade imediata:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. CONTRATO BILATERAL DE PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Configura omissão a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da necessidade de extinção da execução e da fixação de honorários de sucumbência, apesar de expressamente provocado, caracterizando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes. 3. A exceção de pré-executividade é meio hábil para arguir ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Precedentes. 4. Contrato bilateral de patrocínio que, sem demonstração imediata do cumprimento da prestação do credor e do inadimplemento do devedor, não ostenta liquidez e exigibilidade, impondo a via cognitiva para aferição do an debeatur e do quantum debeatur. 5. Rever a conclusão quanto à força executiva do título demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial do Instituto Conhecer Brasil provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a necessidade de extinção da execução e arbitre os honorários advocatícios, nos termos legais; e recurso especial do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria a que se nega provimento.[...]" (REsp n. 2.205.814/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Desse modo, a pretensão deduzida pelos exequentes padece de nulidade insanável na via executiva, restando ausentes os pressupostos de certeza e liquidez preconizados nos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência dos embargos para extinguir a ação de execução. Eventual remuneração pelos serviços de protocolo administrativo prestados deverá ser perseguida pelos meios cognitivos próprios, descabendo qualquer arbitramento de valores nesta sede estrita.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, porquanto a representação disciplinar constitui faculdade da parte interessada perante o órgão de classe competente, prescindindo de intervenção judicial no âmbito deste feito cível.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Evento 20) e, por conseguinte, DECLARO NULA E EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, expeçam-se as baixas de eventuais pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapaci/GO, 5 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)