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5595622-72.2026.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5595622-72.2026.8.09.0083 Polo Ativo: Lourival Junio Oliveira Bastos Polo Passivo: Edvaldo Correa Vasconcelos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Sentença 1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lourival Júnio Oliveira Bastos e Diogo Almeida de Souza em face de Edvaldo Correa Vasconcelos, visando à satisfação de crédito no importe de R$ 17.323,45, lastreado em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis de 45% (quarenta e cinco por cento). Alegam os exequentes que patrocinaram ação previdenciária na Justiça Federal de Uruaçu/GO (autos nº 1004122-29.2023.4.01.3505), na qual foi homologado acordo com o INSS que garantiu benefício até 29/10/2024. Sustentam que continuaram prestando serviços mediante protocolos administrativos de prorrogação no portal Meu INSS, mantendo o benefício ativo entre novembro de 2024 e março de 2026, porém o executado deixou de pagar os 45% sobre os proventos mensais administrativos e revogou tacitamente o mandato ao constituir nova advogada para ajuizar a ação nº 1001868-78.2026.4.01.3505. A petição inicial foi recebida (Evento 6). Citado por mandado (Eventos 18 e 19), o devedor opôs tempestivos Embargos à Execução (Evento 20). Em preliminar e no mérito, arguiu a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (arts. 783 e 803, I, do CPC), pontuando o exaurimento do contrato com o levantamento de RPV no processo federal originário (R$ 9.188,97), a inexistência de cláusula prevendo cobrança de 45% sobre requerimentos administrativos posteriores, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, requerendo a extinção do feito executivo e, subsidiariamente, a fixação de remuneração proporcional compatível em R$ 2.431,50. Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 22, este Juízo determinou o sobrestamento dos atos de constrição patrimonial até a deliberação sobre a higidez do título (Evento 22). Intimados, os exequentes apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução (Evento 29). Pugnaram pela reconsideração do sobrestamento por ausência de garantia do juízo, sustentaram a higidez e força executiva do contrato (art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 784, XII, do CPC), a continuidade da prestação dos serviços até a desistência do constituinte, a inocorrência de quitação geral, a inexistência de abusividade no percentual contratado e o não conhecimento do excesso de execução por falta de planilha própria, requerendo a improcedência dos embargos e o prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 30). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes. Passo ao julgamento imediato do mérito dos embargos, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 53 da Lei 9.099/95. A cobrança promovida em sede de execução de título extrajudicial submete-se aos rígidos requisitos de validade previstos no diploma processual civil. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. De forma correlata, o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a nulidade da execução quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial encontra balizas no art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 51, inciso II, da mesma lei, reclamando pronta e hígida definição da obrigação executada, sem a qual é inviável o trâmite forçado. No caso concreto, o contrato particular de honorários advocatícios firmado em 22/06/2023 vinculava o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) ao proveito obtido na demanda judicial movida em face da autarquia previdenciária (autos nº 1004122-29.2023.4.01.3505 perante o JEF de Uruaçu/GO). Tal processo atingiu seu desiderato final com a homologação de transação judicial e o efetivo levantamento, pelos patronos exequentes, do valor de R$ 9.188,97 por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), operando a quitação integral das obrigações judiciais dele decorrentes. Ocorre que a presente execução busca compelir o devedor ao pagamento de percentual de 45% sobre todos os proventos de auxílio por incapacidade temporária recebidos pelo segurado na via estritamente administrativa entre novembro de 2024 e março de 2026, sob o argumento de que os causídicos efetuaram protocolos de prorrogação no sistema informatizado do INSS. O instrumento contratual que aparelha a execução não contém previsão escrita, clara e indene de dúvidas estipulando a incidência de honorários quota litis de 45% sobre sucessivas prorrogações administrativas posteriores ao trânsito em julgado e arquivamento da ação judicial. Tampouco há estipulação de renovação compulsória do pacto originário para atos administrativos futuros de mera remarcação pericial. A imposição de remuneração sobre atos administrativos sem cláusula expressa fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e os deveres anexos de informação, lealdade e transparência, sobretudo diante de segurado idoso e de baixa instrução. A pretensão de estender a eficácia executiva do contrato extinto a atos subsequentes cria obrigação desprovida de certeza e liquidez formal. Havendo controvérsia substancial acerca da extensão dos serviços contratados, da própria existência de ajuste remuneratório para os atos administrativos e da proporcionalidade da contraprestação, o contrato de honorários perde sua higidez executiva, sendo imperioso o direcionamento da controvérsia às vias ordinárias de conhecimento ou arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e art. 596 do Código Civil ). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade da via executiva quando o título carece de liquidez e exigibilidade imediata: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. CONTRATO BILATERAL DE PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Configura omissão a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da necessidade de extinção da execução e da fixação de honorários de sucumbência, apesar de expressamente provocado, caracterizando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes. 3. A exceção de pré-executividade é meio hábil para arguir ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Precedentes. 4. Contrato bilateral de patrocínio que, sem demonstração imediata do cumprimento da prestação do credor e do inadimplemento do devedor, não ostenta liquidez e exigibilidade, impondo a via cognitiva para aferição do an debeatur e do quantum debeatur. 5. Rever a conclusão quanto à força executiva do título demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial do Instituto Conhecer Brasil provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a necessidade de extinção da execução e arbitre os honorários advocatícios, nos termos legais; e recurso especial do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria a que se nega provimento.[...]" (REsp n. 2.205.814/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Desse modo, a pretensão deduzida pelos exequentes padece de nulidade insanável na via executiva, restando ausentes os pressupostos de certeza e liquidez preconizados nos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência dos embargos para extinguir a ação de execução. Eventual remuneração pelos serviços de protocolo administrativo prestados deverá ser perseguida pelos meios cognitivos próprios, descabendo qualquer arbitramento de valores nesta sede estrita. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, porquanto a representação disciplinar constitui faculdade da parte interessada perante o órgão de classe competente, prescindindo de intervenção judicial no âmbito deste feito cível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Evento 20) e, por conseguinte, DECLARO NULA E EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, expeçam-se as baixas de eventuais pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci/GO, 5 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5595622-72.2026.8.09.0083 Polo Ativo: Lourival Junio Oliveira Bastos Polo Passivo: Edvaldo Correa Vasconcelos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Sentença 1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lourival Júnio Oliveira Bastos e Diogo Almeida de Souza em face de Edvaldo Correa Vasconcelos, visando à satisfação de crédito no importe de R$ 17.323,45, lastreado em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis de 45% (quarenta e cinco por cento). Alegam os exequentes que patrocinaram ação previdenciária na Justiça Federal de Uruaçu/GO (autos nº 1004122-29.2023.4.01.3505), na qual foi homologado acordo com o INSS que garantiu benefício até 29/10/2024. Sustentam que continuaram prestando serviços mediante protocolos administrativos de prorrogação no portal Meu INSS, mantendo o benefício ativo entre novembro de 2024 e março de 2026, porém o executado deixou de pagar os 45% sobre os proventos mensais administrativos e revogou tacitamente o mandato ao constituir nova advogada para ajuizar a ação nº 1001868-78.2026.4.01.3505. A petição inicial foi recebida (Evento 6). Citado por mandado (Eventos 18 e 19), o devedor opôs tempestivos Embargos à Execução (Evento 20). Em preliminar e no mérito, arguiu a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (arts. 783 e 803, I, do CPC), pontuando o exaurimento do contrato com o levantamento de RPV no processo federal originário (R$ 9.188,97), a inexistência de cláusula prevendo cobrança de 45% sobre requerimentos administrativos posteriores, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, requerendo a extinção do feito executivo e, subsidiariamente, a fixação de remuneração proporcional compatível em R$ 2.431,50. Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 22, este Juízo determinou o sobrestamento dos atos de constrição patrimonial até a deliberação sobre a higidez do título (Evento 22). Intimados, os exequentes apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução (Evento 29). Pugnaram pela reconsideração do sobrestamento por ausência de garantia do juízo, sustentaram a higidez e força executiva do contrato (art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 784, XII, do CPC), a continuidade da prestação dos serviços até a desistência do constituinte, a inocorrência de quitação geral, a inexistência de abusividade no percentual contratado e o não conhecimento do excesso de execução por falta de planilha própria, requerendo a improcedência dos embargos e o prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 30). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes. Passo ao julgamento imediato do mérito dos embargos, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 53 da Lei 9.099/95. A cobrança promovida em sede de execução de título extrajudicial submete-se aos rígidos requisitos de validade previstos no diploma processual civil. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. De forma correlata, o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a nulidade da execução quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial encontra balizas no art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 51, inciso II, da mesma lei, reclamando pronta e hígida definição da obrigação executada, sem a qual é inviável o trâmite forçado. No caso concreto, o contrato particular de honorários advocatícios firmado em 22/06/2023 vinculava o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) ao proveito obtido na demanda judicial movida em face da autarquia previdenciária (autos nº 1004122-29.2023.4.01.3505 perante o JEF de Uruaçu/GO). Tal processo atingiu seu desiderato final com a homologação de transação judicial e o efetivo levantamento, pelos patronos exequentes, do valor de R$ 9.188,97 por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), operando a quitação integral das obrigações judiciais dele decorrentes. Ocorre que a presente execução busca compelir o devedor ao pagamento de percentual de 45% sobre todos os proventos de auxílio por incapacidade temporária recebidos pelo segurado na via estritamente administrativa entre novembro de 2024 e março de 2026, sob o argumento de que os causídicos efetuaram protocolos de prorrogação no sistema informatizado do INSS. O instrumento contratual que aparelha a execução não contém previsão escrita, clara e indene de dúvidas estipulando a incidência de honorários quota litis de 45% sobre sucessivas prorrogações administrativas posteriores ao trânsito em julgado e arquivamento da ação judicial. Tampouco há estipulação de renovação compulsória do pacto originário para atos administrativos futuros de mera remarcação pericial. A imposição de remuneração sobre atos administrativos sem cláusula expressa fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e os deveres anexos de informação, lealdade e transparência, sobretudo diante de segurado idoso e de baixa instrução. A pretensão de estender a eficácia executiva do contrato extinto a atos subsequentes cria obrigação desprovida de certeza e liquidez formal. Havendo controvérsia substancial acerca da extensão dos serviços contratados, da própria existência de ajuste remuneratório para os atos administrativos e da proporcionalidade da contraprestação, o contrato de honorários perde sua higidez executiva, sendo imperioso o direcionamento da controvérsia às vias ordinárias de conhecimento ou arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e art. 596 do Código Civil ). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade da via executiva quando o título carece de liquidez e exigibilidade imediata: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. CONTRATO BILATERAL DE PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Configura omissão a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da necessidade de extinção da execução e da fixação de honorários de sucumbência, apesar de expressamente provocado, caracterizando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes. 3. A exceção de pré-executividade é meio hábil para arguir ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Precedentes. 4. Contrato bilateral de patrocínio que, sem demonstração imediata do cumprimento da prestação do credor e do inadimplemento do devedor, não ostenta liquidez e exigibilidade, impondo a via cognitiva para aferição do an debeatur e do quantum debeatur. 5. Rever a conclusão quanto à força executiva do título demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial do Instituto Conhecer Brasil provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a necessidade de extinção da execução e arbitre os honorários advocatícios, nos termos legais; e recurso especial do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria a que se nega provimento.[...]" (REsp n. 2.205.814/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Desse modo, a pretensão deduzida pelos exequentes padece de nulidade insanável na via executiva, restando ausentes os pressupostos de certeza e liquidez preconizados nos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência dos embargos para extinguir a ação de execução. Eventual remuneração pelos serviços de protocolo administrativo prestados deverá ser perseguida pelos meios cognitivos próprios, descabendo qualquer arbitramento de valores nesta sede estrita. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, porquanto a representação disciplinar constitui faculdade da parte interessada perante o órgão de classe competente, prescindindo de intervenção judicial no âmbito deste feito cível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Evento 20) e, por conseguinte, DECLARO NULA E EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, expeçam-se as baixas de eventuais pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci/GO, 5 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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