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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5595598-48.2023.8.09.0051 Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO/GO Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, oriunda da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO em face do Estado de Goiás, visando ao recebimento de diferenças salariais do piso nacional do magistério. É a modulação necessária. Decido. De início, consigno que a liquidação pelo procedimento comum é a via processual adequada e obrigatória sempre que, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Diferente da liquidação por arbitramento ou pelo mero cálculo aritmético, este rito pressupõe uma atividade cognitiva complementar. No contexto das ações coletivas genéricas, o título judicial reconhece o direito de uma categoria, mas não individualiza quem são os seus beneficiários nem a exatidão da prestação devida a cada um. Portanto, o fato novo a ser provado nestes autos consiste no efetivo exercício da docência (regência de classe) pela parte liquidante durante os períodos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Nesse contexto, ao analisar a documentação constante nos autos (eventos n. 70 e 71), constata-se que houve a comprovação mínima do efetivo exercício de magistério no período abarcado pela sentença prolatada na ação coletiva, consubstanciada em documentos dotados de fé pública. A mencionada prova mínima é suficiente para conferir legitimidade ativa à parte liquidante e autorizar o processamento da demanda. Ante o exposto: 1. Fixo/Converto ao presente feito o rito de Liquidação pelo Procedimento Comum, nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o Estado de Goiás para, no prazo de 30 (trinta) (artigo 511 c/c artigo 183 do CPC), apresentar contestação ao pedido de liquidação. 3. Na hipótese de inércia do Ente Fazendário, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO – Decisão”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5595598-48.2023.8.09.0051 Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO/GO Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, oriunda da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO em face do Estado de Goiás, visando ao recebimento de diferenças salariais do piso nacional do magistério. É a modulação necessária. Decido. De início, consigno que a liquidação pelo procedimento comum é a via processual adequada e obrigatória sempre que, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Diferente da liquidação por arbitramento ou pelo mero cálculo aritmético, este rito pressupõe uma atividade cognitiva complementar. No contexto das ações coletivas genéricas, o título judicial reconhece o direito de uma categoria, mas não individualiza quem são os seus beneficiários nem a exatidão da prestação devida a cada um. Portanto, o fato novo a ser provado nestes autos consiste no efetivo exercício da docência (regência de classe) pela parte liquidante durante os períodos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Nesse contexto, ao analisar a documentação constante nos autos (eventos n. 70 e 71), constata-se que houve a comprovação mínima do efetivo exercício de magistério no período abarcado pela sentença prolatada na ação coletiva, consubstanciada em documentos dotados de fé pública. A mencionada prova mínima é suficiente para conferir legitimidade ativa à parte liquidante e autorizar o processamento da demanda. Ante o exposto: 1. Fixo/Converto ao presente feito o rito de Liquidação pelo Procedimento Comum, nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o Estado de Goiás para, no prazo de 30 (trinta) (artigo 511 c/c artigo 183 do CPC), apresentar contestação ao pedido de liquidação. 3. Na hipótese de inércia do Ente Fazendário, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO – Decisão”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
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